DOEAM 17/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quinta-feira, 17 de janeiro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  29
§ 2º. Cabe ao discente ou seu procurador a iniciativa de solicitar e a obrigação 
de apresentar os documentos exigidos;
§ 3º. A falta de qualquer documento exigido neste artigo inviabiliza o 
atendimento do pedido;
§ 4º. Poderão ser anulados, a qualquer tempo, os atos que descumprirem as 
normas estabelecidas nesta Resolução ou contiverem informações 
inverídicas ou documentos falsificados.
Art. 5º. A análise preliminar da solicitação caberá ao Coordenador do Curso 
que, dentro do prazo de cinco dias úteis, verificará se o processo contém 
todos os elementos necessários à análise do pedido.
Parágrafo Único. No caso de alteração curricular do curso, no âmbito da 
UEA, o Aproveitamento de Disciplina será automático e feito de acordo com o 
Quadro de Equivalência definido no PPC, aprovado pelo Conselho 
Universitário, cabendo ao próprio coordenador tomar as providências para o 
registro da equivalência.
Art. 6º. Após a análise preliminar, o Coordenador do Curso designará 
professor da disciplina pretendida que fará análise comparativa entre as 
disciplinas em questão dentro do prazo de cinco dias úteis.
Parágrafo Único. A análise comparativa entre as disciplinas a ser feita pelo 
professor tem por objetivo verificar se elas, além de obedecerem aos 
percentuais definidos nesta Resolução, possuem valor formativo equivalente.
Art. 7º. Não será permitido o aproveitamento de disciplina realizado 
simultaneamente, em instituições paralelas ou congêneres para efeito em um 
único curso.
Art. 8º. As disciplinas já aproveitadas em outras instituições de ensino 
superior não poderão receber novo aproveitamento na UEA.
Art. 9º. No caso de disciplina cursada em outra instituição de ensino superior 
para fins de aproveitamento na UEA deverá ser analisada conforme o artigo 
5º, deste regulamento e condicionada à aprovação pela Pró-Reitoria de 
Ensino de Graduação.
§ 1º. A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação procederá a verificação da 
autenticidade da documentação apresentada pelo(a) estudante, através de 
comunicação institucional formal.
§ 2º.  Sem a confirmação de autenticidade da IES de origem o aproveitamento 
de estudos não será realizado.
§ 3º. Nenhum processo de aproveitamento de estudo realizado externamente 
poderá ser inserido no sistema acadêmico desta Universidade sem 
aprovação da PROGRAD, sob pena de ter seu efeito anulado.
§ 4º. Em caso de comprovação de qualquer tipo de irregularidade na 
documentação apresentada o processo será encaminhado a Procuradoria 
Jurídica da Universidade imediatamente para que sejam tomadas as medidas 
cabíveis.
Art. 10. É vedado o aproveitamento de estudos realizados em cursos livres ou 
IES estrangeiras, salvo as situações que atenderem ao que prevê o Art. 2º §1º 
desta resolução.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS PARA O ESTUDO COMPARATIVO DE DISCIPLINAS
Art. 11. O estudo comparativo feito pelo professor, previsto no artigo 5º, 
considerará, a pertinência dos conteúdos e da sua carga horária.
§ 1º. Percentual inferior a 75% no conteúdo e da carga horária impedirá o 
Aproveitamento de Disciplina.
§ 2º. Se negado pedido, o Coordenador do Curso deverá convocar o 
estudante para tomar conhecimento da decisão no prazo de dois dias úteis, 
através do e-mail informado no requerimento e de convocatória no quadro de 
avisos do curso/escola, centro ou unidade.  
§ 3º. Se o estudante não comparecer no prazo estipulado, perderá o direito a 
qualquer tipo de recurso. 
§ 4º. É vedado a realização de trabalhos escolares para complementação de 
carga horária ou conteúdos.
Art. 12. Pode ser concedido aproveitamento de um componente curricular da 
origem para mais de uma no destino ou vice-versa, se houver a relação entre a 
ementa ou conteúdo programático e a carga horária.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os prazos para dar entrada ao pedido de Aproveitamento de 
Disciplina, para sua análise e para a divulgação do resultado final obedecerão 
aos períodos estabelecidos no Calendário Acadêmico.
Art. 14. Em caso de discordância, o requerente poderá, até dois dias úteis do 
conhecimento do resultado por meio da ciência em processo, apresentar 
recurso à Coordenação do Curso, que o encaminhará em primeira instância 
ao Núcleo Docente Estruturante (NDE) do Curso. 
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino de 
Graduação, ouvido o Coordenador Pedagógico do Curso, para apreciação e 
manifestação conclusiva.
Art. 16. Revogada a Resolução nº 11/2017-CONSUNIV e as disposições em 
contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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