DOEAM 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, sexta-feira, 21 de dezembro de 2018 | Poder Legislativo | Pág. 2
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2018
Vencidos os Conselheiros Júlio Cabral que votou pela
desaprovação das Contas do Prefeito do Município de Manaus e
Júlio Assis Corrêa Pinheiro que votou pela inclusão de ressalva
para a redução de dispensa de licitação, pela recomendação de
uma solução imediata e emergente para questão do lixo e resíduos
sólidos de Manaus com a construção de um aterro sanitário e para
que as observações elencadas no parecer do Ministério Público de
Contas fossem transformadas em ressalvas.
10.3.6. Observe, também, a legalidade dos procedimentos de Inexigibilidade
de licitação realizados pela SEMED, SEMEF e IMPLURB, que em valores de
recursos financeiros somados compreendem a importância de R$
9.722.030,00, correspondente a 75,97%, do total desta modalidade.
10.3.5. Verifique a legalidade dos procedimentos de dispensa de licitação
realizados pela SEMED, MANAUSTRANS e SEMINF, que em valores de
recursos financeiros somados compreendem a importância de R$
88.771.347,99, correspondente a 42,85%, do total desta modalidade;
10.3.4. Determine às Comissões de Inspeções Ordinárias e Extraordinárias a
inserção como item obrigatório no escopo das Auditorias realizadas por este
Tribunal, a Análise das Conciliações com intuito de efetuar a checagem dos
Saldos Bancários e constatar se seus valores contábeis coincidem com os
valores registrados nas respectivas Conciliações Bancárias findas em 31/12
dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Manaus;
10.3.3. Através da Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas – DICOP,
observe nas inspeções ordinárias e extraordinárias na gestão de obras e
serviços de engenharia dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Município de Manaus, referente à construção, ampliação ou
reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão
ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme art. 11 da Lei
Federal nº 10.098/2000, alterada pela Lei nº 13.146/2015;
reduzida nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de Manaus,
conforme Lei Federal nº 10.098/2000, alterada pela Lei nº 13.146/2015;
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