DOEAM 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 21 de dezembro de 2018                                                                             Número 33.906 • ANO CXXIV
10.2.5. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados 
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se 
tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade 
reduzida, conforme determina o art. 11 da Lei Federal nº 10.098/2000, 
alterada pela Lei nº 13.146/2015;
10.2.4. As futuras dívidas de natureza não tributária sejam inscritas em tempo 
hábil e consolidadas no encerramento do exercício correspondente e, por 
conseguinte, sejam registradas em créditos a curto e a longo prazo no Ativo 
Circulante e Não-Circulante do Balanço Patrimonial de exercícios vindouros;
10.2.3. Revise a listagem de devedores do Município inscritos em sua dívida 
ativa e considere esta situação peculiar na concessão de benefícios fiscais ou 
extrafiscais, bem como promova estudos para determinar meios legais e 
legítimos de compensação de créditos e débitos compatíveis entre o 
Município de Manaus e as empresas beneficiadas;
10.2.2. Estabeleça medidas e critérios que possam compensar as renúncias 
de receitas já aprovadas pela legislação vigente e que já impactam a 
arrecadação do Município de Manaus, sujeitando-os ao exame e controle 
deste Tribunal de Contas;
10.2.1. Fixe a meta o mais próximo da realidade, pois o Resultado Nominal 
fixado na LDO foi de R$ 22.578.219,11, distorcendo de forma expressiva do 
resultado atingido no exercício em referência na ordem de R$ 
442.749.843,06, apesar de demonstrar a redução da Dívida Consolidada 
Líquida (Passivos Reconhecidos) em relação ao exercício anterior no valor de 
R$ 23.287.337,13, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentaria 
RREO do último Quadrimestre do exercício financeiro de 2017;
1 - Processo TCE - AM nº 11571/2018.
2 - Assunto: Prestação de Contas Anual
9 - Relator: Conselheiro Mario Manoel Coelho de Mello.
4- Responsável: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto(Ordenador de 
Despesa)
10.1 Emite Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a aprovação 
com recomendações da Prestação de Contas do Prefeito do Município de 
Manaus, relativa ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do 
Excelentíssimo Senhor ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO, na 
função de Agente Político;
3 - Órgão: Prefeitura Municipal de Manaus – PMM Exercício: 2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais (art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição 
Federal, c/c art.127, parágrafos 4º, 5º e 7º, da Constituição Estadual, com 
redação da Emenda Constituição nº 15/95, art. 18, inciso I, da Lei 
Complementar nº 06/91; arts.1º, inciso I, e 29 da Lei nº 2.423/96; e, art. 5º, 
inciso I, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM) e no exercício da competência 
atribuída pelos arts. 5º, II e 11, III, “a” item 1, da Resolução nº 04/2002-
TCE/AM, tendo discutido a matéria nestes autos, e acolhido, por maioria, o 
voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte 
integrante do Parecer Prévio, em consonância com o pronunciamento do 
Ministério Público junto a este Tribunal: 
10 - PARECER PRÉVIO: 
5 - Advogado: Não Possui 
EMENTA: Prestação de Contas Anual. Prefeitura Municipal de Manaus - 
PMM. Exercício de 2017. 
Emissão de Parecer Prévio recomendando a aprovação das contas anuais. 
8 - Pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Parecer 
nº 6146/2018-DMP, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador de 
Contas.
7 - Unidade Técnica: COMPREF
10.2 Recomendar ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Arthur Virgílio do Carmo 
Ribeiro Neto, em observância às recomendações elencadas no Parecer do 
Ministério Público de Contas às fls.27410/27411 dos presentes autos e as 
aqui adicionadas pelo Relator, que:
10.3.2. Promova nos exercícios futuros Auditorias Operacionais com técnicos 
do Departamento de Auditoria Operacional - DEAOP e da Diretoria de 
Controle Externo de Obras Públicas - DICOP no sentido de realizarem 
inspeções quanto às normas gerais e critérios básicos para a promoção da 
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade 
10.3.1. Envie proposta ao Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, para 
inclusão do inciso XLIX, no art. 1º da Resolução TCE nº 27/2013, que dispõe 
sobre a apresentação das Contas Anuais dos Prefeitos Municipais, 
determinando emissão de relatório contendo as medidas e providências 
adotadas pelos responsáveis com vista ao cumprimento das recomendações 
previstas no parecer prévio do exercício anterior, exigência esta já contida no 
inciso XIII do art. 4º da Resolução TCE nº 18/2013, que trata da apresentação 
das Contas Anuais do Governador do Estado a este Tribunal;
10.3. Determinar à Secretaria de Controle Externo deste Tribunal de Contas 
que:  
10.2.13. Encaminhe, com brevidade, o Projeto de Lei referente à implantação 
do sistema de controle interno à Câmara Municipal de Manaus para 
apreciação.
10.2.12. Cumpra o exposto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, 
que determina que o Poder Executivo deve, até o final dos meses de maio, 
setembro e fevereiro, demonstrar e avaliar, em audiência pública, o 
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública 
na comissão referida no §1º do art. 166 da Constituição Federal ou 
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais;
10.2.11. Observe e cumpra o exposto no art. 2°, inciso V, da Lei Complementar 
nº 06/1991, que determina que o Orçamento Municipal será publicado até 31 
de dezembro de cada ano;             
10.2.10. Promova a participação do Controle Interno na avaliação das contas 
públicas, mediante a emissão de Relatório e Certificado de Auditoria, com 
Parecer de Dirigentes do Órgão de Controle Interno do Poder Executivo 
Municipal, que devem integrar as Prestações de Contas apresentadas a este 
Tribunal, nos termos do art. 10, inciso III, da Lei nº 2423/96;
10.2.9. Adote providências, após a desvinculação da SUBCI - Subsecretaria 
de Controle Interno - SUBCI da Secretaria Municipal de Finanças e Controle 
Interno -SEMEF, para alocação do futuro Sistema de Controle Interno 
Municipal na Lei Orgânica do Município - LOMAN, dada a sua exclusiva forma 
de alteração, objetivando, assim, que se evite a possibilidade futura de 
extração de suas competências;
10.2.8. Observe e cumpra o exposto no art. 37, inciso V, da Constituição 
Federal, reservando as funções de confiança, exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em lei, destinados apenas às atribuições de direção, chefia 
e assessoramento, observando-se ainda as proibições nepotistas elencadas 
na Súmula Vinculante 13 do STF;
10.2.7. Dê continuidade à adoção do concurso público de provas ou provas e 
títulos para a formação dos quadros permanentes de pessoal administrativo e 
técnico em especial nos Órgãos e entidades em que as contratações 
temporárias vêm sendo utilizadas indevida e longamente como sucedâneo da 
efetivação, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no art. 37, inciso II c/c 
inciso IX, da Constituição Federal;
10.2.6. Proporcione condições necessárias para que o Conselho Estadual de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de 
Educação - FUNDEB tenha participação efetiva na realização do Censo 
Escolar Anual e na Elaboração da Proposta Orçamentária Anual, conforme 
explicita o   § 9º do art. 24 da Lei 11.494/2007;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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