DOEAM 19/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 19 de dezembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  6
Técnica e Financeira Final; II APLICAR a penalidade com a permanência do 
nome da interessada no cadastro de inadimplentes desta Fundação pelo 
período de 60 (sessenta) meses, conforme disposto na Resolução n° 
003/2017-CD/FAPEAM;III CIENTIFICAR a interessada da Decisão do 
Colegiado;IV ENCAMINHAR cópia dos autos do processo administrativo ao 
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM, em caso do não 
cumprimento do estabelecido no item I, para prosseguimento dos 
procedimentos cabíveis visando o ressarcimento ao erário. Decisão n° 
745/2018 – I REPROVAR com glosa totalas contas do Senhor Ronaldo de 
Almeida, no âmbito do Programa Universal Amazonas Edital 030/2013, 
determinando a devolução da glosa no valor de R$ 49.979,00 (quarenta e 
nove mil novecentos e setenta e nove reais), a ser atualizado 
monetariamente, em decorrência da ausência de Prestação de Contas 
Técnica e Financeira Final; II APLICAR a penalidade com a permanência do 
nome do interessado no cadastro de inadimplentes desta Fundação pelo 
período de 60 (sessenta) meses, conforme disposto na Resolução n° 
003/2017-CD/FAPEAM;III CIENTIFICAR o interessado da Decisão do 
Colegiado;IV ENCAMINHAR cópia dos autos do processo administrativo ao 
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM, em caso do não 
cumprimento do estabelecido no item I, para prosseguimento dos 
procedimentos cabíveis visando o ressarcimento ao erário. Decisão n° 
746/2018 – I INDEFERIR o Pedido de Reconsideração apresentado pelo 
Senhor Wendell Klinsmann do Nascimento Leão,devendo ser mantida a 
decisão n° 363/2018-CD/FAPEAM, por descumprimento do Art. 3º, inciso XIX 
e Art. 7º, inciso XVI da Resolução 002/2016, bem como os itens 4.15 e 4.1 do 
Termo de Compromisso e Responsabilidade do Bolsista; II CIENTIFICAR o 
interessado da Decisão do Colegiado. Decisão n° 747/2018 – I REVOGAR os 
itens I e IV da decisão nº 394/2018-CD/FAPEAM, haja vista a apresentação da 
Prestação de Contas Técnica Final pelo Senhor Yury Oliveira Lugo, no 
âmbito do Programa RH MESTRADO, Edital 003/2013; II MANTER o item II 
da decisão acima mencionada, retificando o período, passando a ser 41 
(quarenta e um) meses, a contar de 26/10/2018 a 25/02/2022; III 
CIENTIFICAR o interessado da Decisão do Colegiado. Decisão n° 748/2018 
– I REVOGAR o item I da decisão nº 393/2018- CD/FAPEAM, haja vista a 
apresentação da Prestação de Contas Técnica Final pelo Senhor André Dias 
Nobre, no âmbito do Programa RH MESTRADO, Edital 003/2013; II MANTER 
o item II da Decisão acima mencionada, retificando o período, passando a ser 
36 (trinta e seis) meses, a contar de 29/10/2018 a 28/09/2021; III 
CIENTIFICAR o interessado da Decisão do Colegiado. Decisão n° 749/2018 
– I REVOGAR o item I da Decisão nº 322/2018- CD/FAPEAM, haja vista a 
apresentação da Prestação de Contas Técnica Final pela Senhora Eliane da 
Silva Soares Ferreira, no âmbito do Programa POSGRAD, Resolução 
004/2014; II MANTER o item II da Decisão acima mencionada, retificando o 
período, passando a ser 23 (vinte e três) meses, a contar de 22/10/2018 a 
21/08/2020;III CIENTIFICAR a interessada da Decisão do Colegiado. 
Decisão n° 750/2018 – I HOMOLOGAR as 12(doze) bolsas de nível DR, 
aprovadas em caráter excepcional pela Coordenação de Aperfeiçoamento de 
Pessoal de Nível Superior-CAPES, no âmbito do Programa de Bolsas de Pós-
Graduação em Instituições fora do Estado do Amazonas – PROPG-
CAPES/FAPEAM, Edital n° 006/2018,conforme anexo único desta Decisão, 
ficando a implementação sob responsabilidade da CAPES. Decisão n° 
751/2018 – I APLICAR penalidade ao Senhor Adalberto Douglas da Silva 
Castro com a permanência do seu nome no cadastro de inadimplentes desta 
Fundação pelo período de 31 (trinta e um) meses, a contar da data do 
saneamento da inadimplência no âmbito do Programa PAIC, Resolução 
008/2014, conforme disposto na Resolução n° 003/2017-CD/FAPEAM; II 
CIENTIFICAR o interessado da Decisão do Colegiado. Decisão n° 752/2018 
– I APLICAR penalidade ao Senhor Adelson Florêncio de Barros com a 
permanência do seu nome no cadastro de inadimplentes desta Fundação 
pelo período de 07 (sete) meses, a contar da data do saneamento da 
inadimplência no âmbito do Programa RH DOUTORADO, Edital 002/2015, 
conforme disposto na Resolução n° 003/2017-CD/FAPEAM; II CIENTIFICAR 
o interessado da Decisão do Colegiado. Decisão n° 753/2018 – I 
DETERMINAR a devolução dos valores recebidos pela Senhora Paula 
Fonseca dos Santos,no âmbito do PAIC-AM – Resolução nº 008/2014-
CD/FAPEAM, totalizando R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a ser 
atualizado monetariamente, em razão da ausência da Prestação de Contas 
Técnica Final;II APLICAR penalidadea interessada com a permanência do 
seu nome no cadastro de inadimplentes desta Fundação pelo período de 60 
(sessenta) meses, conforme disposto na Resolução n° 003/2017-
CD/FAPEAM; III PENALIZARa Universidade Federal do Amazonas – UFAM, 
com a redução de cotas no Programa de Iniciação Científica do Amazonas – 
PAIC-AM, por descumprimento do inciso XII, art. 3° da Resolução n° 
008/2014-CD/FAPEAM; IV CIENTIFICAR os interessados da Decisão do 
Colegiado;V ENCAMINHAR cópia dos autos do processo administrativo à 
Procuradoria-Geral do Estado – PGE/AM, em caso do não cumprimento do 
estabelecido no item I, com fins de recuperação do crédito aos cofres públicos 
nos termos do art. 2°, §3° da Lei nº 6.830/1980. Decisão n° 754/2018 – I 
RETIFICAR a decisão nº 707/2018-CD/FAPEAMno âmbito do Programa de 
Apoio à Consolidação das Instituições Estaduais de Ensino e/ou Pesquisa – 
PRÓ-ESTADO – Resolução n° 007/2018-CD/FAPEAM; ONDE SE LÊ: 
“Implantação das Unidades para Estudo de Ferragens em Diferentes 
Microrregiões do Amazonas”...LÊ-SE: “Desenvolvimento, Validação e 
Transferência de Tecnologias para o aumento da produção e da produtividade 
do Açaí no Estado do Amazonas”.ONDE SE LÊ: “b)o despacho do Diretor 
Diretoria Técnico-Científica – DITEC/FAPEAM, o qual informa que após 
análise meritória realizada pelos Consultores Ad hoc, a proposta foi 
considerada aprovada, no entanto, com ajustes técnicos e orçamentários, 
que poderão ser condicionados à sua implementação”. LÊ-SE: “b) o 
despacho da Diretoria Técnico-Cientifica – DITEC/FAPEAM, o qual informa 
que após análise meritória, os Consultores Ad hoc recomendaram ajustes 
técnicos e orçamentários, que deverão ser submetidos á reanalise que 
condicionará a sua implementação”.II CIENTIFICAR o interessado da 
Decisão do Colegiado. Decisão n° 755/2018 – I RETIFICAR a decisão nº 
657/2018-CD/FAPEAMno âmbito do Programa de Bolsas de Pós-Graduação 
em Instituições fora do Estado do Amazonas – PROPG-CAPES/FAPEAM, 
Edital n° 006/2018; ONDE SE LÊ: “II APROVAR as bolsas de Mestrado em 
favor de: Valkíria Apolinário, Rosiel Camilo Sena, Cristiane Cantiga da Silva e 
Samara Lima Farias, com implementação dos respectivos benefícios a partir 
de outubro de 2018”;LÊ-SE: “II APROVAR as bolsas de Mestrado em favor de: 
Valkíria Apolinário, Rosiel Camilo Sena, Cristiane Cantiga da Silva e Samara 
Lima Farias, com implementação dos respectivos benefícios a partir de 
dezembro de 2018”.
Obs.: Deliberações divulgadas na íntegra no site da FAPEAM.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DA FAPEAM, em Manaus, 18 de 
dezembro de 2018.
Edson Barcelos
Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº124/2018-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e, 
Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, 
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de 
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de 
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação 
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que 
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;   Considerando 
que pretende celebrar um contrato provisório objetivando a eliminação de 
risco de dano ou prejuízo a Administração, enquanto caracterizada a urgência 
de atendimento à situação, para que assim possa ser resolvido o problema 
existente, destarde, em consonância com todo arguido, imprescindível que, 
durante a execução do mesmo seja iniciado processo licitatório, tendo em 
vista a natureza do serviço a ser contratado; Considerando a justificativa de 
emergência com a possibilidade de comprometer a população e a prestação 
do serviço as fls. 47 do processo;Considerando que o serviço em voga se 
destina tão somente a atender a situação emergencial, pelo período de 180 
dias;Considerando a justificativa da escolha das contratadas as fls. 15-
Fcecon;Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela 
empresa as fls. 08- Fcecon está compatível com os preços praticadas no 
mercado, conforme os documentos presentes a fls. 15- Fcecon;Considerando 
finalmente o que consta do Processo 1408/2018-Fcecon;Resolve:I – Declarar 
dispensável o procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 
8.666/93, a aquisição do medicamento, Acido Folínico 50mg, em favor da 
empresa Gamacorp Hospitalar Comercio Medicamentos Ltda CNPJ 
04.970.285/0001-44, para o período de 180 dias; I - Adjudicar o objeto da 
I
dispensa em questão pelo valor global de R$ 45.780,00 (quarenta e cinco mil 
setecentos e oitenta reais).Cientifique-se, cumpra-se e publique-se.Gabinete 
da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 17 de dezembro de 
2018.
Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM), 
17 de dezembro de 2018.
Ana Paula Lemes Jesus dos Santos
Diretora Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº125/2018-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de 
Controle de Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são 
conferidas e,Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de 
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de 
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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