DOEAM 19/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 6
Técnica e Financeira Final; II APLICAR a penalidade com a permanência do
nome da interessada no cadastro de inadimplentes desta Fundação pelo
período de 60 (sessenta) meses, conforme disposto na Resolução n°
003/2017-CD/FAPEAM;III CIENTIFICAR a interessada da Decisão do
Colegiado;IV ENCAMINHAR cópia dos autos do processo administrativo ao
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM, em caso do não
cumprimento do estabelecido no item I, para prosseguimento dos
procedimentos cabíveis visando o ressarcimento ao erário. Decisão n°
745/2018 – I REPROVAR com glosa totalas contas do Senhor Ronaldo de
Almeida, no âmbito do Programa Universal Amazonas Edital 030/2013,
determinando a devolução da glosa no valor de R$ 49.979,00 (quarenta e
nove mil novecentos e setenta e nove reais), a ser atualizado
monetariamente, em decorrência da ausência de Prestação de Contas
Técnica e Financeira Final; II APLICAR a penalidade com a permanência do
nome do interessado no cadastro de inadimplentes desta Fundação pelo
período de 60 (sessenta) meses, conforme disposto na Resolução n°
003/2017-CD/FAPEAM;III CIENTIFICAR o interessado da Decisão do
Colegiado;IV ENCAMINHAR cópia dos autos do processo administrativo ao
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM, em caso do não
cumprimento do estabelecido no item I, para prosseguimento dos
procedimentos cabíveis visando o ressarcimento ao erário. Decisão n°
746/2018 – I INDEFERIR o Pedido de Reconsideração apresentado pelo
Senhor Wendell Klinsmann do Nascimento Leão,devendo ser mantida a
decisão n° 363/2018-CD/FAPEAM, por descumprimento do Art. 3º, inciso XIX
e Art. 7º, inciso XVI da Resolução 002/2016, bem como os itens 4.15 e 4.1 do
Termo de Compromisso e Responsabilidade do Bolsista; II CIENTIFICAR o
interessado da Decisão do Colegiado. Decisão n° 747/2018 – I REVOGAR os
itens I e IV da decisão nº 394/2018-CD/FAPEAM, haja vista a apresentação da
Prestação de Contas Técnica Final pelo Senhor Yury Oliveira Lugo, no
âmbito do Programa RH MESTRADO, Edital 003/2013; II MANTER o item II
da decisão acima mencionada, retificando o período, passando a ser 41
(quarenta e um) meses, a contar de 26/10/2018 a 25/02/2022; III
CIENTIFICAR o interessado da Decisão do Colegiado. Decisão n° 748/2018
– I REVOGAR o item I da decisão nº 393/2018- CD/FAPEAM, haja vista a
apresentação da Prestação de Contas Técnica Final pelo Senhor André Dias
Nobre, no âmbito do Programa RH MESTRADO, Edital 003/2013; II MANTER
o item II da Decisão acima mencionada, retificando o período, passando a ser
36 (trinta e seis) meses, a contar de 29/10/2018 a 28/09/2021; III
CIENTIFICAR o interessado da Decisão do Colegiado. Decisão n° 749/2018
– I REVOGAR o item I da Decisão nº 322/2018- CD/FAPEAM, haja vista a
apresentação da Prestação de Contas Técnica Final pela Senhora Eliane da
Silva Soares Ferreira, no âmbito do Programa POSGRAD, Resolução
004/2014; II MANTER o item II da Decisão acima mencionada, retificando o
período, passando a ser 23 (vinte e três) meses, a contar de 22/10/2018 a
21/08/2020;III CIENTIFICAR a interessada da Decisão do Colegiado.
Decisão n° 750/2018 – I HOMOLOGAR as 12(doze) bolsas de nível DR,
aprovadas em caráter excepcional pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior-CAPES, no âmbito do Programa de Bolsas de Pós-
Graduação em Instituições fora do Estado do Amazonas – PROPG-
CAPES/FAPEAM, Edital n° 006/2018,conforme anexo único desta Decisão,
ficando a implementação sob responsabilidade da CAPES. Decisão n°
751/2018 – I APLICAR penalidade ao Senhor Adalberto Douglas da Silva
Castro com a permanência do seu nome no cadastro de inadimplentes desta
Fundação pelo período de 31 (trinta e um) meses, a contar da data do
saneamento da inadimplência no âmbito do Programa PAIC, Resolução
008/2014, conforme disposto na Resolução n° 003/2017-CD/FAPEAM; II
CIENTIFICAR o interessado da Decisão do Colegiado. Decisão n° 752/2018
– I APLICAR penalidade ao Senhor Adelson Florêncio de Barros com a
permanência do seu nome no cadastro de inadimplentes desta Fundação
pelo período de 07 (sete) meses, a contar da data do saneamento da
inadimplência no âmbito do Programa RH DOUTORADO, Edital 002/2015,
conforme disposto na Resolução n° 003/2017-CD/FAPEAM; II CIENTIFICAR
o interessado da Decisão do Colegiado. Decisão n° 753/2018 – I
DETERMINAR a devolução dos valores recebidos pela Senhora Paula
Fonseca dos Santos,no âmbito do PAIC-AM – Resolução nº 008/2014-
CD/FAPEAM, totalizando R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a ser
atualizado monetariamente, em razão da ausência da Prestação de Contas
Técnica Final;II APLICAR penalidadea interessada com a permanência do
seu nome no cadastro de inadimplentes desta Fundação pelo período de 60
(sessenta) meses, conforme disposto na Resolução n° 003/2017-
CD/FAPEAM; III PENALIZARa Universidade Federal do Amazonas – UFAM,
com a redução de cotas no Programa de Iniciação Científica do Amazonas –
PAIC-AM, por descumprimento do inciso XII, art. 3° da Resolução n°
008/2014-CD/FAPEAM; IV CIENTIFICAR os interessados da Decisão do
Colegiado;V ENCAMINHAR cópia dos autos do processo administrativo à
Procuradoria-Geral do Estado – PGE/AM, em caso do não cumprimento do
estabelecido no item I, com fins de recuperação do crédito aos cofres públicos
nos termos do art. 2°, §3° da Lei nº 6.830/1980. Decisão n° 754/2018 – I
RETIFICAR a decisão nº 707/2018-CD/FAPEAMno âmbito do Programa de
Apoio à Consolidação das Instituições Estaduais de Ensino e/ou Pesquisa –
PRÓ-ESTADO – Resolução n° 007/2018-CD/FAPEAM; ONDE SE LÊ:
“Implantação das Unidades para Estudo de Ferragens em Diferentes
Microrregiões do Amazonas”...LÊ-SE: “Desenvolvimento, Validação e
Transferência de Tecnologias para o aumento da produção e da produtividade
do Açaí no Estado do Amazonas”.ONDE SE LÊ: “b)o despacho do Diretor
Diretoria Técnico-Científica – DITEC/FAPEAM, o qual informa que após
análise meritória realizada pelos Consultores Ad hoc, a proposta foi
considerada aprovada, no entanto, com ajustes técnicos e orçamentários,
que poderão ser condicionados à sua implementação”. LÊ-SE: “b) o
despacho da Diretoria Técnico-Cientifica – DITEC/FAPEAM, o qual informa
que após análise meritória, os Consultores Ad hoc recomendaram ajustes
técnicos e orçamentários, que deverão ser submetidos á reanalise que
condicionará a sua implementação”.II CIENTIFICAR o interessado da
Decisão do Colegiado. Decisão n° 755/2018 – I RETIFICAR a decisão nº
657/2018-CD/FAPEAMno âmbito do Programa de Bolsas de Pós-Graduação
em Instituições fora do Estado do Amazonas – PROPG-CAPES/FAPEAM,
Edital n° 006/2018; ONDE SE LÊ: “II APROVAR as bolsas de Mestrado em
favor de: Valkíria Apolinário, Rosiel Camilo Sena, Cristiane Cantiga da Silva e
Samara Lima Farias, com implementação dos respectivos benefícios a partir
de outubro de 2018”;LÊ-SE: “II APROVAR as bolsas de Mestrado em favor de:
Valkíria Apolinário, Rosiel Camilo Sena, Cristiane Cantiga da Silva e Samara
Lima Farias, com implementação dos respectivos benefícios a partir de
dezembro de 2018”.
Obs.: Deliberações divulgadas na íntegra no site da FAPEAM.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DA FAPEAM, em Manaus, 18 de
dezembro de 2018.
Edson Barcelos
Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº124/2018-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de
Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e,
Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993,
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando
que pretende celebrar um contrato provisório objetivando a eliminação de
risco de dano ou prejuízo a Administração, enquanto caracterizada a urgência
de atendimento à situação, para que assim possa ser resolvido o problema
existente, destarde, em consonância com todo arguido, imprescindível que,
durante a execução do mesmo seja iniciado processo licitatório, tendo em
vista a natureza do serviço a ser contratado; Considerando a justificativa de
emergência com a possibilidade de comprometer a população e a prestação
do serviço as fls. 47 do processo;Considerando que o serviço em voga se
destina tão somente a atender a situação emergencial, pelo período de 180
dias;Considerando a justificativa da escolha das contratadas as fls. 15-
Fcecon;Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela
empresa as fls. 08- Fcecon está compatível com os preços praticadas no
mercado, conforme os documentos presentes a fls. 15- Fcecon;Considerando
finalmente o que consta do Processo 1408/2018-Fcecon;Resolve:I – Declarar
dispensável o procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n°
8.666/93, a aquisição do medicamento, Acido Folínico 50mg, em favor da
empresa Gamacorp Hospitalar Comercio Medicamentos Ltda CNPJ
04.970.285/0001-44, para o período de 180 dias; I - Adjudicar o objeto da
I
dispensa em questão pelo valor global de R$ 45.780,00 (quarenta e cinco mil
setecentos e oitenta reais).Cientifique-se, cumpra-se e publique-se.Gabinete
da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de
Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 17 de dezembro de
2018.
Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as
disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM),
17 de dezembro de 2018.
Ana Paula Lemes Jesus dos Santos
Diretora Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº125/2018-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de
Controle de Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são
conferidas e,Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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