DOEAM 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 17 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 2
INSTITUTO DA MULHER DONA LINDU
EXTRATO
ESPÉCIE: TERMO DE AJUSTE DE CONTAS Nº 032/2018-IMDL PARTES:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE através do INSTITUTO DA
MULHER, e a N ALVES DE FREITAS EIRELI ME; DO OBJETO: liquidação do
valor devido, relativo do pagamento indenizatório referente a prestação de
serviços de instalação de câmeras para o sistema de monitoramento, no mes
de SETEMBRO de 2017; 2018RD00045. VALOR GLOBAL: R$ R$ 81.300,00
(oitenta e um mil e trezentos reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A referida
dotação deste Termo, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
17701 – FES; 17133 – INSTITUTO DA MULHER DONA LINDU; Programa de
Trabalho: 10.122.0001.2001.0001; Elemento de Despesa: 33909301; Fonte:
170. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº 739/2017-IMDL.
Manaus - AM, 14 de dezembro de 2018
MSc. MARIA ALÁDIA TAVARES JIMENEZ
Diretora Geral
EXTRATO
ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 015/2017-IMDL
PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE através do INSTITUTO DA
MULHER, e a LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA; DO OBJETO:
prestação dos serviços limpeza (interna e externa) e conservação hospitalar,
em atendimento necessidades desta Unidade de Saúde. VIGENCIA: 12
(doze) meses, a contar de 30/11/2018. VALOR GLOBAL: O valor global do
presente Termo é de R$ 3.976.778,88 (três milhões, novecentos e setenta e
seis mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes deste Termo
correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária: 17701 – FES; 17133 –
INSTITUTO DA MULHER DONA LINDU; Programa de Trabalho:
10.302.3076.2245.0011; Elemento de Despesa: 33903702. FUNDAMENTO
DO ATO: Processo Administrativo nº 193/2018-IMDL.
Manaus - AM, 30 de novembro de 2018
ADM. MARIA ALÁDIA TAVAREZ JIMENEZ
Diretora Geral
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS
- IPAAM
PORTARIA/IPAAM/P/Nº 145/2018
O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO
AMAZONAS – IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas
por meio da Lei Delegada n.º 102, de 18 de maio de 2007, e da Lei Estadual n.
º 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o licenciamento ambiental
no Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225, caput, da Constituição Federal,
que preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de
2012, que, em seus artigos 29, 59 a 68, cria o Cadastro Ambiental Rural - CAR,
no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA,
e prevê a implantação do Programa de Regularização Ambiental pelos
Estados;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro
de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o
Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos
Programas de Regularização Ambiental de que trata a Lei Federal nº 12.651,
de 25 de maio de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de
2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de
Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal de que trata o
Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro 2012;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 4.406, de 28 de dezembro de
2016, que estabelece a Política Estadual de Regularização Ambiental, dispõe
sobre o Cadastro Ambiental Rural – CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental
Rural – SICAR e o Programa de Regularização Ambiental – PRA, no Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO que o Cadastro Ambiental Rural - CAR constitui-se no
principal instrumento de regularização ambiental dos imóveis rurais;
CONSIDERANDO a necessidade em disciplinar os procedimentos técnicos e
administrativos técnicos da análise e validação do administrativo de
regularização do Cadastro Ambiental Rural – CAR no Estado do Amazonas,
que dispõe sobre o processo administrativo de Regularização de Áreas de
Preservação Permanente – APP, Reserva Legal e de Uso Restrito, no âmbito
do Programa de Regularização Ambiental do Estado do Amazonas e dá
outras providências;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR: sistema eletrônico de
âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos
imóveis rurais;
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de
abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório
para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para
controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento, conforme disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de
25 de maio de 2012;
III - Termo de Compromisso - TC: título executivo extrajudicial, assinado
pelo proprietário ou possuidor que aderir ao PRA, por meio do SICAR – AM,
após análise, adequação, quando necessária, e aprovação de seus termos,
mediante convocação do órgão executor de meio ambiente;
IV - Remanescente de Vegetação Nativa: área com vegetação nativa em
estágio primário ou secundário avançado de regeneração;
V - Área Degradada: área que se encontra alterada em função de impacto
antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
VI - Área Alterada: área que, após o impacto, ainda mantém capacidade de
regeneração natural;
VII - Área Abandonada: espaço de produção convertido para o uso
alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, pelo menos, 36
(trinta e seis) meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;
VIII - Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos
agrícolas, pecuários ou silviculturais por, no máximo, 5 (cinco) anos, para
possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
IX - Área Rural Consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica
preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou
atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime
de pousio;
X - Cota de Reserva Ambiental - CRA: título nominativo representativo de
área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação,
conforme disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de
2012;
XI - Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRAD:
instrumento de planejamento das ações de recomposição e regeneração,
contendo metodologias, cronogramas e insumos;
XII - Recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica
nativa degradada ou alterada à condição não degradada, que pode ser
diferente de sua condição original;
XIII - Regularização Ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas
no imóvel rural que visem a atender o disposto na legislação ambiental e, de
forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à compensação
de Reserva Legal, quando couber;
XIV - Sistema Agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que
plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas
herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma
mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com
alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;
XV - Imóvel Rural: Prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua
localização, que destine ou passa se destinar à exploração agrícola, pecuária,
extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme o disposto no Inciso I,
do artigo 4°, da Lei n 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
XVI - Imóvel Cedente: imóvel rural onde está localizada a área de vegetação
estabelecida, em regeneração ou recomposição a ser utilizada para fins de
compensação de Reserva Legal ou, ainda, o imóvel rural localizado no interior
de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização
fundiária a ser doado ao Poder Público para fins de compensação de Reserva
Legal;
XVI - Imóvel Receptor: imóvel rural com déficit de Reserva Legal a ser
regularizado com a utilização do mecanismo de compensação da Reserva
Legal;
XVIII - Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de
Reserva Legal: documento que certifica a aptidão de imóvel privado inserido
no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de
regularização fundiária para ser recebido em doação pelo Poder Público com
a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Do Cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor
Art. 2º - O proprietário ou possuidor rural que efetuar a inscrição no CAR de
seu imóvel rural, após emissão do recibo de inscrição, deverá realizar seu
cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR.
Parágrafo único. A Central do Proprietário/Possuidor constitui canal
eletrônico de comunicação por meio do qual o proprietário ou possuidor rural
deverá acompanhar o andamento de seu CAR, recebendo os alertas de
análise automáticas do sistema, notificações e pareceres, bem como enviará
documentos solicitados e retificações de seu cadastro quando demandadas
pelo IPAAM.
Art. 3º - O cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor é específico
para cada proprietário e/ou possuidor de imóvel rural.
Seção II
Do Status do CAR
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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