DOEAM 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 17 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 3
Art. 4º - O imóvel rural inscrito no CAR, por meio do módulo de cadastro do
SICAR, poderá apresentar os seguintes status:
I- Ativo
a) depois de concluída a inscrição no CAR;
b) enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das
informações, conforme § 3o do art. 6° do Decreto no 7.830, de 2012,
decorrente da análise; e
c) quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a
regularidade das informações relacionadas às APP's, áreas de uso restrito e
RL.
II - Pendente:
a) quando houver notificação de irregularidades relativas às áreas de reserva
legal, de preservação permanente, de uso restrito, de uso alternativo do solo e
de remanescentes de vegetação nativa, dentre outras;
b) enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das
informações decorrentes de notificações;
c) quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas,
Unidades de Conservação, Terras da União e áreas consideradas impeditivas
pelos órgãos competentes;
d) quando constatadas sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas
pelos órgãos competentes;
e) quando constatada sobreposição de perímetro de um imóvel com o
perímetro de outro imóvel rural;
f) quando constatada declaração incorreta, conforme o previsto no art. 7o do
Decreto no 7.830, de 2012;
g) enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências notificadas aos
inscritos nos prazos determinados;
III - Cancelado:
a) quando constatado que as informações declaradas são total ou
parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1o do art. 6o do
Decreto no 7.830, de 2012;
b) após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações; ou
c) por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão executor da política
estadual de meio ambiente devidamente justificada.
Seção III
Do Cancelamento do CAR
5º - Serão considerados motivos para cancelamento do CAR no SICAR:
I - Duplicidade de cadastro para o mesmo imóvel;
II - Unificação de áreas contíguas de CPF e CNPJ de mesmos
proprietários/posseiros;
III - Cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural;
IV - Imóveis urbanos, com registro cartorial do parcelamento (loteamento
urbano);
V - Quando constatado que as informações declaradas são total ou
parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art. 6ºdo
Decreto nº 7.830, de 2012;
VI- Descumprimento pelo proprietário/possuidor dos prazos estabelecidos
nas notificações;
VII - Por decisão administrativa do IPAAM, devidamente justificada;
VIII - Por decisão judicial
Parágrafo Único - Para os casos previstos nos incisos V e VI, o cancelamento
só será realizado quando da análise dos dados declarados no CAR e dos
documentos comprobatórios solicitados.
Seção IV
Dos procedimentos para solicitação de cancelamento de Cadastro
Ambiental Rural -CAR
Art. 6º - O interessado poderá solicitar o cancelamento do CAR quando tratar
dos casos previstos nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 5°.
Art. 7º - Para a solicitação de cancelamento de cadastros de imóveis
registrados no SICAR, o interessado deverá protocolar no órgão executor da
política de meio ambiente os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando Cancelamento de cadastro de imóvel registrado
no SICAR, devidamente assinado pelo (s) proprietário(s) / posseiro(s) ou
representante (s) legalmente constituído;
II - Recibo (s) de Inscrição (ões) no Cadastro Ambiental Rural - CAR objeto (s)
da solicitação de cancelamento;
III- Cópia (s) do (s) CPF (s) e/ou do CNPJ do (s) proprietário (s) / posseiro (s);
IV - Cópia do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial (no
caso pessoa jurídica);
VI - Justificativa da motivação do cancelamento, conforme o disposto nos
incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 5°;
§ 1º. Para o caso de cancelamento motivado por Decisão Judicial, deverá ser
anexada a respectiva sentença.
§ 2º. O IPAAM poderá solicitar documentação complementar sempre que
julgar necessário.
§ 3º. Uma vez cancelado o CAR, as informações declaradas referentes ao
imóvel rural permanecem na base de dados do sistema para fins de controle e
monitoramento ambiental.
Da Análise e Validação das Informações do Cadastro
Art. 8° - A análise dos cadastros inseridos no SICAR será realizada por meio
do Módulo de Análise disponibilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro,
vinculado ao Ministério do Meio Ambiente - MMA.
Art. 9º - A análise e validação das informações declaradas no CAR serão de
responsabilidade do órgão executor do IPAAM.
§ 1º - Excetuadas as atividades relacionadas ao Poder de Polícia e que
requerem fé pública, o IPAAM poderá delegar as funções de monitoramento,
elaboração de análises e laudos prévios, e funções relacionadas á inscrição
de imóveis rurais no CAR, aos órgãos ou entidades públicas e privadas
habilitadas para as respectivas funções, por meio de contratos, convênios,
termos de cooperação ou instrumentos congêneres, conforme o disposto de
no parágrafo 3° do artigo 34 da Lei Estadual n° 4.406 de 28 de dezembro de
2016.
§ 2º - A validação das análises efetuadas no SICAR, a aprovação da reserva
legal, a aprovação dos projetos de recuperação de áreas degradadas e das
compensações de reserva legal são atribuições exclusivas do IPAAM.
Art. 10 - O IPAAM editará Roteiro de Análise considerando as especificidades
de cada item a ser analisado, nos cadastros com base no disposto na
legislação de regência.
Parágrafo Único - O Roteiro de Análise de que trata o caput contemplará o
fluxo e os procedimentos que deverão nortear as análises de CAR no
Amazonas.
Art. 11 - O IPAAM poderá efetuar a inserção de temas complementares no
Módulo de Análise, utilizar ferramentas auxiliares e realizar vistoria de campo
sempre que julgar necessário, visando subsidiar a análise e validação dos
cadastros.
Art. 12 - As informações do CAR são declaratórias e de responsabilidade do
declarante, podendo ser solicitados documentos quando detectadas
inconsistências ou omissões.
Art. 13 - Quando verificada a necessidade, o IPAAM notificará, de uma única
vez, o proprietário ou possuidor rural para que realize as alterações ou
comprove a adequação das informações prestadas no SICAR, ficando o
cadastro pendente até que haja a retificação.
§ 1º - O prazo para atendimento de notificação será definido pelo IPAAM, com
máximo de 180 dias.
§ 2º - A notificação somente poderá ser reiterada uma única vez,
independente do prazo para atendimento estabelecido na mesma.
§ 3º - O prazo para atendimento da notificação começa a ser contado a partir
do recebimento da mesma pelo proprietário/possuidor ou representante legal.
§ 4º - Em caso do não atendimento da notificação no prazo estabelecido para
tal, o IPAAM procederá o cancelamento do CAR do imóvel, de acordo com o
inciso VI do art. 5º dessa normativa;
Art. 14 - A entrega da notificação será feita de acordo com os procedimentos
do IPAAM, podendo ser: presencialmente, via Correios com devido Aviso de
Recebimento, publicação no Diário Oficial ou outro instrumento utilizado pelo
estado.
§ 1º - Após duas tentativas de entrega da notificação pelos Correios em meio
impresso ao endereço de correspondência do proprietário/possuidor com o
devido Aviso de Recebimento, as exigências serão publicadas no Diário
Oficial do Estado do Amazonas.
§ 2º - Transcorrido o prazo de atendimento, após a publicação da notificação
no Diário Oficial do Estado do Amazonas, caso a(s) solicitação(ões) não
tenha(m) sido atendida(s) o CAR do imóvel será cancelado.
Subseção I
Dos perfis existentes no Módulo de Análise do SICAR
Art. 15 - O Administrador de Análise é o responsável pelo cadastramento e
controle dos demais perfis existentes no sistema e por realizar as
configurações iniciais do sistema, tais como: criar as regiões de análise do
estado, vincular Gerentes Operacionais às regiões de análise definidas
anteriormente, realizar a migração de processos entre os Gerentes
Operacionais, cadastrar os tipos de documentos, assim como definir em quais
etapas da análise técnica estes poderão ser solicitados ao
Proprietário/Possuidor, os motivos de vistoria que podem ser selecionados
pela Equipe Técnica, o cadastro de temas complementares, configuração dos
ofícios que serão gerados ao longo da análise, também é responsável pelo
cadastro dos Técnicos Parceiros, definindo os municípios de atuação e o
período de acesso desses profissionais ao Módulo de Análise.
Parágrafo Único - O perfil de Administrador de Análise deve ser atribuído
exclusivamente a servidores do quadro do IPAAM, que ocupam cargo/função
de Analista Ambiental.
Art. 16 - O Gerente Operacional - GO é responsável por encaminhar os
processos para a Análise Técnica ou para a Análise Expedita, aprovar ou
reprovar solicitações de vistoria, decidir se a vistoria deve ser realizada por
Técnicos vinculados ao processo ou por Analistas de Campo, validar as
análises realizadas pelos Técnicos e aquelas realizadas automaticamente
pelo sistema, via Análise Expedita, comunicar o Proprietário/Possuidor sobre
as inconsistências identificadas pela análise processual e estabelecer prazo
para o atendimento das recomendações do órgão ambiental, por meio do
envio da notificação, e decidir pela aprovação da análise – alterando ou não a
situação do processo, quando resultante da Análise Técnica; ou por sua
reprovação – restituindo o processo à Equipe Técnica que realizou a análise
ou destituindo essa equipe, quando for o caso.
Parágrafo Único- O perfil de Gerente Operacional deve ser atribuído
exclusivamente a servidores do quadro do IPAAM, que exerçam o cargo/
função de analista Ambiental.
Art. 17 - O perfil de Técnico é diretamente responsável por analisar as
peculiaridades de cada processo, verificar se as informações declaradas
condizem com a realidade do imóvel e informar sobre a existência de
eventuais inconsistências, solicitar a realização de vistorias no imóvel em
análise e, caso indicado pelo Gerente Operacional, realizá-las, enviar as
vistorias solicitadas pela Equipe Técnica para a validação do Gerente
Operacional, verificar as inconsistências automáticas adicionadas pelo
sistema, assegurar que todos os itens de análise sejam verificados e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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