DOEAM 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 17 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 4
concluídos, pois essa ação garantirá que todas as inconsistências
identificadas ao longo da análise processual sejam incluídas nos documentos
da análise, isto é, no Parecer Técnico, no Relatório de Análise Técnica e na
notificação que será enviada ao Proprietário/Possuidor.
Parágrafo Único - O perfil de Técnico poderá ser atribuído aos servidores do
quadro do IPAAM ou servidores de instituições credenciadas pelo órgão.
Art. 18 - O perfil de Técnico Parceiro está diretamente vinculado aos
proprietários/possuidores de imóveis rurais com uma área menor do que 4
módulos fiscais. Seus serviços serão solicitados sempre que o imóvel se
localizar em área remota, de difícil acesso, que não haja serviço pelos
Correios ou recursos tecnológicos, ou que esteja distante do órgão ambiental
responsável pela análise. É sua atribuição a entrega pessoal das notificações
ou comunicações geradas pelo sistema após a análise processual. E auxiliar
ao proprietário/possuidor no atendimento da notificação emitida. Neste caso,
o proprietário/possuidor pode encaminhar a documentação solicitada ao
Analista de Campo, para que este realize o seu envio por meio da Central do
Proprietário/Possuidor. Pode auxiliar, no processo de análise, entregando e
registrando a notificação, e também auxiliar o proprietário possuidor no
acesso à Central do Proprietário/Possuidor, garantindo o atendimento da
notificação em tempo hábil.
Parágrafo Único - O perfil de Técnico Parceiro deve ser atribuído aos
servidores de instituições credenciadas pelo IPAAM, preferencialmente do
órgão de assistência técnica rural e estadual.
Art. 19 - O perfil de Analista de Campo possui a atribuição de efetuar a
verificação e constatação da realidade existente no imóvel (in loco), devendo
observar as dúvidas e possíveis inconsistências apontadas pelo Técnico
durante o processo de análise.
Parágrafo Único - O perfil de Analista de Campo deve ser atribuído aos
servidores do quadro do IPAAM ou de instituições credenciadas pelo IPAAM,
preferencialmente do órgão de assistência técnica rural e estadual.
Subseção II
Da Distribuição dos Cadastros para Análise
Art. 20 - A distribuição dos cadastros para análise será realizada pelo Analista
Ambiental com perfil de Gerente Operacional do SICAR, considerando o nível
de complexidade e a localização geográfica do imóvel cadastrado.
Parágrafo Único - O Gerente Operacional vinculará o cadastro a um Técnico
ou Equipe Técnica, que realizará a análise do mesmo.
Art. 21 - Os Cadastros serão distribuídos seguindo a ordem cronológica de
sua inscrição, ocorrendo priorização nos seguintes casos:
I - Cadastros decorrentes de demandas oriundas de Poder Judiciário;
II - Cadastros decorrentes de demandas oriundas do Ministério Público;
II - Cadastros decorrentes de exigências de processos de licenciamento
ambiental;
III – Cadastros decorrentes de processos de solicitação de dispensa de
licenciamento ambiental;
IV – Cadastros provenientes de regiões identificadas como prioritárias em
decorrência do aumento da pressão do desmatamento, incluídas em projetos
financiados por entidades nacionais ou internacionais, com o objetivo de
promover a regularidade ambiental e a adoção de práticas sustentáveis de
produção;
V – Cadastros decorrentes de demandas do Estatuto do Idoso.
Art. 22 - Iniciada a análise dos dados, o proprietário ou possuidor do imóvel
rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o
encerramento dessa etapa.
Parágrafo Único - Após a conclusão da análise e a emissão de notificação o
sistema ficará novamente liberado para que o requerente efetue as
retificações solicitadas, dentro do prazo estabelecido na referida notificação.
Subseção III
Do Perímetro do Imóvel Rural
Art. 23 - Existindo divergência entre a área declarada e a área vetorizada do
imóvel rural, realizar-se-á análise considerando a área vetorizada.
§ 1º Será admitida a divergência de até 5%, para mais ou para menos, entre a
área declarada e a área vetorizada.
§ 2º No SICAR, ícones indicando a condição em que se encontra o imóvel em
relação a esses limites de tolerância são exibidos à esquerda do item em
análise e trazem os seguintes significados:
I - Verde - Não houve divergência da área declarada com a área vetorizada;
II- Amarelo - A divergência entre a área declarada com a área vetorizada está
dentro do limite
de tolerância;
III- Vermelho - A divergência entre a área declarada com a área vetorizada
está fora do limite de tolerância.
§ 3º - Caso exista divergência superior a 5%, para mais ou para menos, o
proprietário ou possuidor será notificado a realizar a retificação do cadastro,
corrigindo a área declarada ou a área vetorizada.
Art. 24 - Caso o IPAAM durante a análise e validação de um imóvel rural
identifique que o mesmo encontra-se deslocado em relação à imagem de
referência em mais de 25 (vinte e cinco) metros, será solicitada sua
retificação.
Subseção IV
Da Sobreposição dos Cadastros
Art. 25 - Durante a análise das informações declaradas no CAR poderão ser
constatadas as seguintes sobreposições:
I - entre imóveis rurais;
II - de imóveis rurais com assentamentos de reforma agrária;
III - de imóveis rurais com terras indígenas;
IV - de imóveis rurais com unidades de conservação;
V - de imóveis rurais com áreas embargadas.
§ 1º Caso seja identificada sobreposição entre imóveis rurais deverão ser
adotados os seguintes limites:
I- Ao se tratar de imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais a
sobreposição não poderá exceder a 10% (dez por cento) da área do imóvel;
II- Ao se tratar de imóveis rurais acima de 4 (quatro) módulos fiscais e de até
15 (quinze) módulos fiscais a sobreposição não poderá exceder a 4% (quatro
por cento) da área do imóvel;
III- Ao se tratar de imóveis rurais acima de 15 (quinze) módulos fiscais a
sobreposição não poderá exceder a 3% (três por cento) da área do imóvel.
§ 2º - No Sicar, ícones indicando a condição em que se encontra o imóvel em
relação a esses limites de tolerância são exibidos à esquerda do item em
análise e trazem os seguintes significados:
I – Verde – Sem sobreposição;
II - Amarelo - Sobreposição dentro do limite de tolerância;
III - Vermelho - Sobreposição fora do limite de tolerância.
§ 3º - Constatada a sobreposição entre imóveis rurais acima dos limites
estabelecidos, os cadastros dos imóveis sobrepostos ficarão pendentes. Os
cadastros deverão ser analisados conjuntamente, sendo os proprietários ou
possuidores envolvidos notificados através da Central do
Proprietário/Possuidor para apresentar os documentos comprobatórios da
dominialidade ou posse do imóvel rural e da real localização espacial do
mesmo.
§ 4º - A sobreposição entre imóveis rurais será dirimida mediante a
apresentação dos seguintes documentos, em ordem de preferência:
I - decisão judicial transitada em julgado;
II - certificação expedida pelo INCRA, averbada à margem da matrícula do
imóvel rural;
III - matrícula do imóvel com cadeia dominial válida.
§ 5º - Caso a sobreposição tenha sido causada pelo deslocamento de um ou
mais dos imóveis rurais envolvidos na sobreposição, caberá aos seus
proprietários ou possuidores promover a retificação dos cadastros.
§ 6º - A sobreposição de imóveis rurais com terras indígenas será causa
impeditiva para continuidade da análise das informações declaradas no CAR.
§ 7º - A sobreposição de imóveis rurais com unidades de conservação de uso
sustentável ou de proteção integral de domínio público pendentes de
regularização fundiária não impedirá a continuidade da validação das
informações declaradas no CAR quando se tratar da adoção do mecanismo
de compensação previsto no art. 66, §5º, inciso III da Lei Federal nº
12.651/2012.
§ 8º - A sobreposição de imóveis rurais com áreas embargadas não impedirá a
continuidade da análise das informações declaradas no CAR.
Subseção V
Da Análise dos Remanescentes de Vegetação Nativa
Art. 26 - Serão considerados como remanescentes, as áreas com vegetação
nativa primária ou secundária em avançado estágio de regeneração, podendo
sobrepor às áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito e
demais áreas passíveis de uso alternativo do solo do imóvel.
Subseção VI
Da Análise das Áreas de Preservação Permanente - APP
Art. 27 - Na análise das áreas de preservação permanente - APP contidas nos
imóveis rurais serão considerados os parâmetros previstos na Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2012 e, caso sejam verificadas inconsistências na
delimitação das APP, o proprietário ou possuidor rural deverá retificar seu
cadastro.
Art. 28 - Na análise das áreas de preservação permanente - APP criadas no
entorno de reservatório d'água artificial em imóveis rurais será considerada a
mesma faixa mínima exigida aos reservatórios destinados à geração de
energia ou abastecimento público: faixa mínima de 30 (trinta) metros e
máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze)
metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
Subseção VII
Da Análise das Áreas de Uso Restrito
Art. 29 - São consideradas áreas de uso restrito no Estado do Amazonas:
I – os igapós;
II – as várzeas
III – os baixios ao longo de igarapés de terra firme;
IV – os campos, campinas e campinaranas alagadas, campos úmidos,
veredas, campos de murundus e brejos.
Subseção VIII
Da Análise das Áreas de Reserva Legal
Art. 30 - A área de reserva legal será estabelecida em concordância com a(s)
fitofisionomia(s) existentes no imóvel rural e os percentuais e critérios
estabelecidos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo Único - O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área
de formações florestais e de cerrado será definido considerando
separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do artigo 12
da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 31 - A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar
em consideração o disposto no art. 25 da Lei Estadual n° 4.406, de 28 de
dezembro de 2016.
Art. 32 - Em imóvel rural cuja documentação seja composta por mais de uma
situação jurídica de posses e propriedades, a Reserva Legal incidirá
preferencialmente nas porções com matrícula em cartórios de registros de
imóveis.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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