DOEAM 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 17 de dezembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  4
concluídos, pois essa ação garantirá que todas as inconsistências 
identificadas ao longo da análise processual sejam incluídas nos documentos 
da análise, isto é, no Parecer Técnico, no Relatório de Análise Técnica e na 
notificação que será enviada ao Proprietário/Possuidor. 
Parágrafo Único - O perfil de Técnico poderá ser atribuído aos servidores do 
quadro do IPAAM ou servidores de instituições credenciadas pelo órgão.
Art. 18 - O perfil de Técnico Parceiro está diretamente vinculado aos 
proprietários/possuidores de imóveis rurais com uma área menor do que 4 
módulos fiscais. Seus serviços serão solicitados sempre que o imóvel se 
localizar em área remota, de difícil acesso, que não haja serviço pelos 
Correios ou recursos tecnológicos, ou que esteja distante do órgão ambiental 
responsável pela análise. É sua atribuição a entrega pessoal das notificações 
ou comunicações geradas pelo sistema após a análise processual.  E auxiliar 
ao proprietário/possuidor no atendimento da notificação emitida. Neste caso, 
o proprietário/possuidor pode encaminhar a documentação solicitada ao 
Analista de Campo, para que este realize o seu envio por meio da Central do 
Proprietário/Possuidor. Pode auxiliar, no processo de análise, entregando e 
registrando a notificação, e também auxiliar o proprietário possuidor no 
acesso à Central do Proprietário/Possuidor, garantindo o atendimento da 
notificação em tempo hábil. 
Parágrafo Único - O perfil de Técnico Parceiro deve ser atribuído aos 
servidores de instituições credenciadas pelo IPAAM, preferencialmente do 
órgão de assistência técnica rural e estadual.
Art. 19 - O perfil de Analista de Campo possui a atribuição de efetuar a 
verificação e constatação da realidade existente no imóvel (in loco), devendo 
observar as dúvidas e possíveis inconsistências apontadas pelo Técnico 
durante o processo de análise.
Parágrafo Único - O perfil de Analista de Campo deve ser atribuído aos 
servidores do quadro do IPAAM ou de instituições credenciadas pelo IPAAM, 
preferencialmente do órgão de assistência técnica rural e estadual.
Subseção II   
Da Distribuição dos Cadastros para Análise
Art. 20 - A distribuição dos cadastros para análise será realizada pelo Analista 
Ambiental com perfil de Gerente Operacional do SICAR, considerando o nível 
de complexidade e a localização geográfica do imóvel cadastrado. 
Parágrafo Único - O Gerente Operacional vinculará o cadastro a um Técnico 
ou Equipe Técnica, que realizará a análise do mesmo.
Art. 21 - Os Cadastros serão distribuídos seguindo a ordem cronológica de 
sua inscrição, ocorrendo priorização nos seguintes casos:
I - Cadastros decorrentes de demandas oriundas de Poder Judiciário;
II - Cadastros decorrentes de demandas oriundas do Ministério Público;
II - Cadastros decorrentes de exigências de processos de licenciamento 
ambiental;
III – Cadastros decorrentes de processos de solicitação de dispensa de 
licenciamento ambiental;
IV – Cadastros provenientes de regiões identificadas como prioritárias em 
decorrência do aumento da pressão do desmatamento, incluídas em projetos 
financiados por entidades nacionais ou internacionais, com o objetivo de 
promover a regularidade ambiental e a adoção de práticas sustentáveis de 
produção;
V – Cadastros decorrentes de demandas do Estatuto do Idoso.
Art. 22 - Iniciada a análise dos dados, o proprietário ou possuidor do imóvel 
rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o 
encerramento dessa etapa.
Parágrafo Único - Após a conclusão da análise e a emissão de notificação o 
sistema ficará novamente liberado para que o requerente efetue as 
retificações solicitadas, dentro do prazo estabelecido na referida notificação. 
Subseção III  
Do Perímetro do Imóvel Rural
Art. 23 - Existindo divergência entre a área declarada e a área vetorizada do 
imóvel rural, realizar-se-á análise considerando a área vetorizada.
§ 1º Será admitida a divergência de até 5%, para mais ou para menos, entre a 
área declarada e a área vetorizada.
§ 2º No SICAR, ícones indicando a condição em que se encontra o imóvel em 
relação a esses limites de tolerância são exibidos à esquerda do item em 
análise e trazem os seguintes significados:
I - Verde - Não houve divergência da área declarada com a área vetorizada;
II- Amarelo - A divergência entre a área declarada com a área vetorizada está 
dentro do limite
de tolerância;
III- Vermelho - A divergência entre a área declarada com a área vetorizada 
está fora do limite de tolerância.
§ 3º - Caso exista divergência superior a 5%, para mais ou para menos, o 
proprietário ou possuidor será notificado a realizar a retificação do cadastro, 
corrigindo a área declarada ou a área vetorizada.
Art. 24 - Caso o IPAAM durante a análise e validação de um imóvel rural 
identifique que o mesmo encontra-se deslocado em relação à imagem de 
referência em mais de 25 (vinte e cinco) metros, será solicitada sua 
retificação.
Subseção IV 
Da Sobreposição dos Cadastros
Art. 25 - Durante a análise das informações declaradas no CAR poderão ser 
constatadas as seguintes sobreposições:
I - entre imóveis rurais;
II - de imóveis rurais com assentamentos de reforma agrária;
III - de imóveis rurais com terras indígenas;
IV - de imóveis rurais com unidades de conservação;
V - de imóveis rurais com áreas embargadas.
§ 1º Caso seja identificada sobreposição entre imóveis rurais deverão ser 
adotados os seguintes limites:
I- Ao se tratar de imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais a 
sobreposição não poderá exceder a 10% (dez por cento) da área do imóvel;
II- Ao se tratar de imóveis rurais acima de 4 (quatro) módulos fiscais e de até 
15 (quinze) módulos fiscais a sobreposição não poderá exceder a 4% (quatro 
por cento) da área do imóvel;
III- Ao se tratar de imóveis rurais acima de 15 (quinze) módulos fiscais a 
sobreposição não poderá exceder a 3% (três por cento) da área do imóvel.
§ 2º - No Sicar, ícones indicando a condição em que se encontra o imóvel em 
relação a esses limites de tolerância são exibidos à esquerda do item em 
análise e trazem os seguintes significados:
I – Verde – Sem sobreposição;
II - Amarelo - Sobreposição dentro do limite de tolerância;
III - Vermelho - Sobreposição fora do limite de tolerância.
 § 3º - Constatada a sobreposição entre imóveis rurais acima dos limites 
estabelecidos, os cadastros dos imóveis sobrepostos ficarão pendentes. Os 
cadastros deverão ser analisados conjuntamente, sendo os proprietários ou 
possuidores envolvidos notificados através da Central do 
Proprietário/Possuidor para apresentar os documentos comprobatórios da 
dominialidade ou posse do imóvel rural e da real localização espacial do 
mesmo.  
§ 4º - A sobreposição entre imóveis rurais será dirimida mediante a 
apresentação dos seguintes documentos, em ordem de preferência:
I - decisão judicial transitada em julgado;
II - certificação expedida pelo INCRA, averbada à margem da matrícula do 
imóvel rural;
III - matrícula do imóvel com cadeia dominial válida.
§ 5º - Caso a sobreposição tenha sido causada pelo deslocamento de um ou 
mais dos imóveis rurais envolvidos na sobreposição, caberá aos seus 
proprietários ou possuidores promover a retificação dos cadastros.
§ 6º - A sobreposição de imóveis rurais com terras indígenas será causa 
impeditiva para continuidade da análise das informações declaradas no CAR.
 § 7º - A sobreposição de imóveis rurais com unidades de conservação de uso 
sustentável ou de proteção integral de domínio público pendentes de 
regularização fundiária não impedirá a continuidade da validação das 
informações declaradas no CAR quando se tratar da adoção do mecanismo 
de compensação previsto no art. 66, §5º, inciso III da Lei Federal nº 
12.651/2012.
§ 8º - A sobreposição de imóveis rurais com áreas embargadas não impedirá a 
continuidade da análise das informações declaradas no CAR.
Subseção V   
Da Análise dos Remanescentes de Vegetação Nativa
Art. 26 - Serão considerados como remanescentes, as áreas com vegetação 
nativa primária ou secundária em avançado estágio de regeneração, podendo 
sobrepor às áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito e 
demais áreas passíveis de uso alternativo do solo do imóvel.
Subseção VI
Da Análise das Áreas de Preservação Permanente - APP
Art. 27 - Na análise das áreas de preservação permanente - APP contidas nos 
imóveis rurais serão considerados os parâmetros previstos na Lei nº 12.651, 
de 25 de maio de 2012 e, caso sejam verificadas inconsistências na 
delimitação das APP, o proprietário ou possuidor rural deverá retificar seu 
cadastro.
Art. 28 - Na análise das áreas de preservação permanente - APP criadas no 
entorno de reservatório d'água artificial em imóveis rurais será considerada a 
mesma faixa mínima exigida aos reservatórios destinados à geração de 
energia ou abastecimento público: faixa mínima de 30 (trinta) metros e 
máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) 
metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
Subseção VII
Da Análise das Áreas de Uso Restrito
Art. 29 -  São consideradas áreas de uso restrito no Estado do Amazonas:
I – os igapós;
II – as várzeas
III – os baixios ao longo de igarapés de terra firme;
IV – os campos, campinas e campinaranas alagadas, campos úmidos, 
veredas, campos de murundus e brejos.
Subseção VIII 
 Da Análise das Áreas de Reserva Legal
Art. 30 - A área de reserva legal será estabelecida em concordância com a(s) 
fitofisionomia(s) existentes no imóvel rural e os percentuais e critérios 
estabelecidos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo Único - O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área 
de formações florestais e de cerrado será definido considerando 
separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do artigo 12 
da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 31 - A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar 
em consideração o disposto no art. 25 da Lei Estadual n° 4.406, de 28 de 
dezembro de 2016.
Art. 32 - Em imóvel rural cuja documentação seja composta por mais de uma 
situação jurídica de posses e propriedades, a Reserva Legal incidirá 
preferencialmente nas porções com matrícula em cartórios de registros de 
imóveis. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar