DOEAM 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 17 de dezembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  6
intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema 
agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: 
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies 
nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% 
(cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
Art. 50 - O projeto de recuperação de áreas degradadas ou alteradas para 
regularização de passivo ambiental em Reserva Legal deve observar, no 
mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:
I - proteção, quando necessário, das espécies nativas mediante isolamento 
ou cercamento da área a ser recuperada;
II - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais 
exóticas invasoras;
III - adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo;
IV - adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário;
V - prevenção e controle do acesso de animais domésticos;
VI - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos 
dispersores de sementes.
Art. 51 - O Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada – PRAD 
deverá ser elaborado de acordo com Termo de Referência disponibilizado 
pelo IPAAM, devendo uma via ser apresentada em meio impresso e outra em 
meio digital.
Art. 52º - A recomposição da reserva legal através da recuperação das áreas 
degradadas ou alteradas deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, 
abrangendo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 da área total necessária à sua 
complementação.
Subseção II
Da Regularização do Passivo de Reserva Legal mediante o 
Cadastramento de outra Área Equivalente e Excedente à Reserva Legal, 
em Imóvel de mesma Titularidade ou Adquirida em Imóvel de Terceiro
Art. 53 - Após a quantificação do passivo ambiental por parte do IPAAM, o 
proprietário ou possuidor que pretender regularizar o passivo ambiental da 
área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante o cadastramento de 
outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma 
titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, deverá apresentar com os 
seguintes documentos:
I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR relativo ao imóvel cedente;
III - certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, 
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não 
superior a 30 (trinta) dias, indicando o requerente como proprietário com 
cadeia dominial válida;
IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em 
arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS 2000, 
indicando o fuso da localização do imóvel), conforme parâmetros do INCRA, 
devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - 
ART, com a indicação das áreas excedentes à Reserva Legal a serem 
utilizadas para compensação do passivo de Reserva Legal do imóvel 
receptor;
V - laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devidamente 
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, indicando 
que a área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel 
receptor encontra-se com vegetação estabelecida, em regeneração ou 
recomposição.
Parágrafo Único. No caso de compensação da Reserva Legal mediante o 
cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em 
imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, o imóvel 
cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória já 
aprovada pelo IPAAM.
Subseção III
Da Regularização do Passivo de Reserva Legal mediante o 
Arrendamento de Área sob Regime de Servidão Ambiental ou Reserva 
Legal
Art. 54 - Após a quantificação do passivo por parte do IPAAM, o proprietário ou 
possuidor que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva 
Legal, total ou parcialmente, mediante o arrendamento de área sob regime de 
servidão ambiental ou Reserva Legal, deverá apresentarcom os seguintes 
documentos:
I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR relativo ao imóvel cedente;
III - certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, 
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não 
superior a 30 (trinta) dias com cadeia dominial válida, contendo:
a) a averbação do instrumento público ou particular ou termo administrativo 
firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - 
SISNAMA que comprove a instituição de servidão ambiental na área a ser 
utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor, quando for 
o caso; e/ou
b) a averbação da área de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para 
compensação da Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso; 
IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em 
arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS2000, 
indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de 
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com a indicação das áreas sob 
regime de servidão ambiental ou Reserva Legal voluntária a serem utilizadas 
para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor;
V - Contrato de arrendamento da área sob regime de servidão ambiental a ser 
utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;
VI - Contrato de arrendamento da área sob regime de Reserva Legal a ser 
utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;
VII - laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devidamente 
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, indicando 
que a área de servidão ambiental ou de Reserva Legal voluntária a ser 
utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor encontra-se 
com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.
Parágrafo Único. No caso de compensação da Reserva Legal mediante o 
arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, o 
imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória 
já aprovada pelo IPAAM.
Subseção IV
Da Regularização do Passivo de Reserva Legal mediante Doação ao 
Poder Público de Área Localizada no Interior de Unidade de 
Conservação de Domínio Público Pendente de Regularização Fundiária
Art. 55 - Após a quantificação do passivo parte do IPAAM, o proprietário ou 
possuidor que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva 
Legal, total ou parcialmente, mediante doação ao Poder Público de área 
localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público 
pendente de regularização fundiária, deverá apresentar os seguintes 
documentos:
I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, 
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não 
superior a 30 (trinta) dias.
III - Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva 
Legal ou documento equivalente, devidamente emitido pelo órgão gestor da 
Unidade de Conservação onde se localiza o imóvel a ser doado, que ateste a 
aptidão deste para ser recebido em doação pelo Poder Público com a 
finalidade de compensar passivo ambiental de Reserva Legal; 
IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em 
arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS 2000, 
indicando o fuso da localização do imóvel), conforme parâmetros do INCRA, 
devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - 
ART;
Seção II
Da regularização dos passivos ambientais em área de preservação 
permanente-APP
Art. 56 - O proprietário ou possuidor de imóvel rural, que possua passivo 
ambiental em áreas de preservação permanente deverá regularizar sua 
situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes 
alternativas, isolada ou conjuntamente: 
I - condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas; 
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração 
natural de espécies nativas; e
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, 
exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por 
cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o 
inciso V do caput do art. 3º da Lei Federal n° 12.651 de 25 de maio de 2012.
Art. 57 - O projeto de recuperação de áreas degradadas ou alteradas – PRAD 
para regularizar passivos ambientais em área de preservação permanente 
deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:
I - proteção, quando necessário, das espécies nativas mediante isolamento 
ou cercamento da área a ser recuperada;
II - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais 
exóticas invasoras;
III - adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo;
IV - adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário;
V - prevenção e controle do acesso de animais domésticos;
VI - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos 
dispersores de sementes.
§ 1º - No caso de plantio de espécies nativas, mesmo quando conjugado com 
a regeneração natural, o número de espécies e de indivíduos por hectare, 
plantados ou germinados, deverão buscar compatibilidade com a 
fitofisionomia local, e sua distribuição no espaço deverá considerar os grupos 
funcionais, visando acelerar a cobertura vegetal da área recuperada.
§ 2º -  Para os fins de condução da regeneração natural de espécies nativas 
também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da 
rebrota.
Art. 58 -  A regularização do passivo ambiental da área de preservação 
permanente deverá ser concluída em até 10 (dez) anos.
Art. 59 – O desmatamento irregular a 22 de julho de 2008, em Áreas de 
Preservação Permanente, Área de Uso Restrito e de Reserva Legal, serão 
conduzidos à regularização por meio do Termo de Compromisso nos termos 
do art. 79-A, da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem 
aplicação das reduções de área de preservação permanente ou 
compensações de Reserva Legal em outro imóvel e sem prejuízo da 
responsabilização criminal e cível pelo dano causado.
§ 1º Constatada a existência do desmatamento mencionada no caput deste 
artigo, as atividades exercidas deverão ser encerradas imediatamente e 
apresentado o PRAD pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural ao órgão 
do IPAAM.
§2º - Em razão se evolução tecnológica, os procedimentos adotados para a 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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