DOEAM 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 17 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 6
intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema
agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies
nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
Art. 50 - O projeto de recuperação de áreas degradadas ou alteradas para
regularização de passivo ambiental em Reserva Legal deve observar, no
mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:
I - proteção, quando necessário, das espécies nativas mediante isolamento
ou cercamento da área a ser recuperada;
II - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais
exóticas invasoras;
III - adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo;
IV - adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário;
V - prevenção e controle do acesso de animais domésticos;
VI - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos
dispersores de sementes.
Art. 51 - O Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada – PRAD
deverá ser elaborado de acordo com Termo de Referência disponibilizado
pelo IPAAM, devendo uma via ser apresentada em meio impresso e outra em
meio digital.
Art. 52º - A recomposição da reserva legal através da recuperação das áreas
degradadas ou alteradas deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos,
abrangendo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 da área total necessária à sua
complementação.
Subseção II
Da Regularização do Passivo de Reserva Legal mediante o
Cadastramento de outra Área Equivalente e Excedente à Reserva Legal,
em Imóvel de mesma Titularidade ou Adquirida em Imóvel de Terceiro
Art. 53 - Após a quantificação do passivo ambiental por parte do IPAAM, o
proprietário ou possuidor que pretender regularizar o passivo ambiental da
área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante o cadastramento de
outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma
titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, deverá apresentar com os
seguintes documentos:
I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR relativo ao imóvel cedente;
III - certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não
superior a 30 (trinta) dias, indicando o requerente como proprietário com
cadeia dominial válida;
IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em
arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS 2000,
indicando o fuso da localização do imóvel), conforme parâmetros do INCRA,
devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, com a indicação das áreas excedentes à Reserva Legal a serem
utilizadas para compensação do passivo de Reserva Legal do imóvel
receptor;
V - laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devidamente
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, indicando
que a área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel
receptor encontra-se com vegetação estabelecida, em regeneração ou
recomposição.
Parágrafo Único. No caso de compensação da Reserva Legal mediante o
cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em
imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, o imóvel
cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória já
aprovada pelo IPAAM.
Subseção III
Da Regularização do Passivo de Reserva Legal mediante o
Arrendamento de Área sob Regime de Servidão Ambiental ou Reserva
Legal
Art. 54 - Após a quantificação do passivo por parte do IPAAM, o proprietário ou
possuidor que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva
Legal, total ou parcialmente, mediante o arrendamento de área sob regime de
servidão ambiental ou Reserva Legal, deverá apresentarcom os seguintes
documentos:
I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR relativo ao imóvel cedente;
III - certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não
superior a 30 (trinta) dias com cadeia dominial válida, contendo:
a) a averbação do instrumento público ou particular ou termo administrativo
firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA que comprove a instituição de servidão ambiental na área a ser
utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor, quando for
o caso; e/ou
b) a averbação da área de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para
compensação da Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso;
IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em
arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS2000,
indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com a indicação das áreas sob
regime de servidão ambiental ou Reserva Legal voluntária a serem utilizadas
para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor;
V - Contrato de arrendamento da área sob regime de servidão ambiental a ser
utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;
VI - Contrato de arrendamento da área sob regime de Reserva Legal a ser
utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;
VII - laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devidamente
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, indicando
que a área de servidão ambiental ou de Reserva Legal voluntária a ser
utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor encontra-se
com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.
Parágrafo Único. No caso de compensação da Reserva Legal mediante o
arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, o
imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória
já aprovada pelo IPAAM.
Subseção IV
Da Regularização do Passivo de Reserva Legal mediante Doação ao
Poder Público de Área Localizada no Interior de Unidade de
Conservação de Domínio Público Pendente de Regularização Fundiária
Art. 55 - Após a quantificação do passivo parte do IPAAM, o proprietário ou
possuidor que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva
Legal, total ou parcialmente, mediante doação ao Poder Público de área
localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público
pendente de regularização fundiária, deverá apresentar os seguintes
documentos:
I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não
superior a 30 (trinta) dias.
III - Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva
Legal ou documento equivalente, devidamente emitido pelo órgão gestor da
Unidade de Conservação onde se localiza o imóvel a ser doado, que ateste a
aptidão deste para ser recebido em doação pelo Poder Público com a
finalidade de compensar passivo ambiental de Reserva Legal;
IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em
arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS 2000,
indicando o fuso da localização do imóvel), conforme parâmetros do INCRA,
devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART;
Seção II
Da regularização dos passivos ambientais em área de preservação
permanente-APP
Art. 56 - O proprietário ou possuidor de imóvel rural, que possua passivo
ambiental em áreas de preservação permanente deverá regularizar sua
situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes
alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração
natural de espécies nativas; e
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo,
exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por
cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o
inciso V do caput do art. 3º da Lei Federal n° 12.651 de 25 de maio de 2012.
Art. 57 - O projeto de recuperação de áreas degradadas ou alteradas – PRAD
para regularizar passivos ambientais em área de preservação permanente
deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:
I - proteção, quando necessário, das espécies nativas mediante isolamento
ou cercamento da área a ser recuperada;
II - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais
exóticas invasoras;
III - adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo;
IV - adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário;
V - prevenção e controle do acesso de animais domésticos;
VI - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos
dispersores de sementes.
§ 1º - No caso de plantio de espécies nativas, mesmo quando conjugado com
a regeneração natural, o número de espécies e de indivíduos por hectare,
plantados ou germinados, deverão buscar compatibilidade com a
fitofisionomia local, e sua distribuição no espaço deverá considerar os grupos
funcionais, visando acelerar a cobertura vegetal da área recuperada.
§ 2º - Para os fins de condução da regeneração natural de espécies nativas
também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da
rebrota.
Art. 58 - A regularização do passivo ambiental da área de preservação
permanente deverá ser concluída em até 10 (dez) anos.
Art. 59 – O desmatamento irregular a 22 de julho de 2008, em Áreas de
Preservação Permanente, Área de Uso Restrito e de Reserva Legal, serão
conduzidos à regularização por meio do Termo de Compromisso nos termos
do art. 79-A, da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem
aplicação das reduções de área de preservação permanente ou
compensações de Reserva Legal em outro imóvel e sem prejuízo da
responsabilização criminal e cível pelo dano causado.
§ 1º Constatada a existência do desmatamento mencionada no caput deste
artigo, as atividades exercidas deverão ser encerradas imediatamente e
apresentado o PRAD pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural ao órgão
do IPAAM.
§2º - Em razão se evolução tecnológica, os procedimentos adotados para a
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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