DOEAM 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 17 de dezembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  5
Parágrafo único. Em se tratando de simples ocupação, a Reserva Legal 
deverá ser constituída no imóvel.
Art. 33 - Caso exista discordância entre a fitofisionomia indicada pela 
classificação do técnico e a existente no imóvel rural, o proprietário ou 
possuidor rural deverá apresentar relatório técnico de tipologia vegetal, 
devidamente assinado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Após análise do relatório técnico o IPAAM poderá 
realizar vistoria no imóvel rural para decidir sobre o percentual de Reserva 
Legal.
Art. 34 - Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 
4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa 
em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, da Lei Federal nº 
12.651/2012, a Reserva Legal será constituída com a  área ocupada com a 
vegetação nativa existente na referida data, vedadas novas conversões para 
uso alternativo do solo.
Parágrafo único. Caso o remanescente de vegetação nativa tenha sofrido 
supressão, após 22 de julho de 2008, deverá o proprietário ou possuidor do 
imóvel rural recompor a área, observando o percentual existente na referida 
data. 
Art. 35 - Os espelhos d'água naturais existentes nos imóveis rurais poderão 
ser incluídos no computo da reserva legal.  
Art. 36 - Para validação do percentual de Reserva Legal dos imóveis rurais 
que possuem Servidão Administrativa instituída, a área da servidão será 
subtraída da área total do imóvel antes de se aplicar os percentuais e critérios 
estabelecidos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 37 - Para a validação do percentual de Reserva Legal dos imóveis rurais 
que se enquadram no disposto do art. 68, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de 
maio de 2012 serão considerados os seguintes percentuais: 
I - percentual de 50% (cinquenta por cento) de Reserva Legal em imóveis 
rurais localizados em áreas com fitofisionomia de floresta, que até 25 de julho 
de 1996 converteram 50% (cinquenta por cento) da vegetação nativa;
II - em imóveis rurais localizados com fitofisionomia de floresta, que em 25 de 
julho de 1996 converteram percentual inferior a 50% (cinquenta por cento) da 
vegetação nativa, deverá ser mantido o percentual da Reserva Legal 
existente à época da conversão;
III - em imóveis rurais localizados em fitofisionomia de floresta, que até 25 de 
julho de 1996 converteram percentual superior a 50% (cinquenta por cento) 
da vegetação nativa, deverão recompor, regenerar ou compensar a reserva 
legal para atingir o percentual de 80% (cinquenta por cento) de Reserva Legal; 
Art. 38 - Para os imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de 
floresta, que converteram suas áreas até 25 de julho de 1996 e mantiveram 
percentual de Reserva Legal acima de 50% (cinquenta por cento), terão 
direito a oferecerem o percentual excedente de reserva legal para a 
constituição de servidão ou Cota de Reserva Ambiental - CRA para terceiros, 
em concordância com o estabelecido no disposto do § 2º do art. 68, da Lei 
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 39 - Nos casos em que no cadastro for vetorizada a Reserva Legal 
averbada e/ou Reserva Legal aprovada e não averbada, esta deverá ser 
comprovada por meio de documento que identifique o perímetro e sua 
localização, por meio da certidão de registro de imóveis onde conste a 
averbação da Reserva Legal ou o termo de compromisso já firmado nos casos 
de posse ou por outro documento que comprove as referidas informações.
 Subseção IX  
Da Análise das Áreas Consolidadas
Art. 40 - Para a validação das áreas consolidadas apresentadas na inscrição 
do CAR será avaliado se as mesmas foram convertidas para uso alternativo 
do solo antes de 22 de julho de 2008 e, continuam sendo utilizadas, 
ressalvado o regime de pousio.
§ 1º - Não será considerada área consolidada aquela que tenha sofrido 
degradação florestal por queimada ou exploração florestal eventual, 
conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas 
Espaciais - INPE.
§ 2º - Não será considerada área consolidada aquela área que tenha sido 
convertida para uso alternativo do solo antes de 22 de julho de 2008, mas 
tenha sido abandonada ou se encontre em regeneração natural.
Art. 41 - Os desmatamentos ocorridos no imóvel rural após 22 de julho de 
2008, não são considerados áreas consolidadas, e caso tenham ocorrido em 
área não passível de supressão de vegetação nativa, e sem autorização do 
órgão ambiental competente, deverão ser objeto de recomposição ou 
regeneração natural dependendo das condições do imóvel.
Parágrafo Único. O proprietário ou possuidor, responsável pela supressão 
de vegetação nativa referida no caput deste artigo deverá arcar com as 
responsabilidades impostas pela reposição florestal, além das sanções 
cabíveis previstas na legislação vigente.
Subseção X 
Da Validação da Análise e Aprovação da Reserva Legal 
Art. 42 - Após a análise das informações declaradas no cadastro, detectada 
alguma inconsistência, o IPAAM encaminhará por meio da Central de, uma 
notificação ao proprietário ou possuidor rural estabelecendo os prazos para 
apresentação das informações solicitadas e/ou retificação do cadastro.
§ 1º - Caso a notificação seja atendida no prazo estipulado e as informações 
apresentadas e/ou retificação do cadastro sejam condizentes com as 
solicitadas, o cadastro receberá um parecer e suas informações serão 
consideradas como validadas.
§ 2º - Caso as informações solicitadas e/ou retificação do cadastro não sejam 
apresentadas, no prazo estipulado, o cadastro será cancelado, cabendo ao 
proprietário ou possuidor rural proceder a uma nova inscrição de seu imóvel 
rural no CAR.
Art. 43 - Quando o imóvel rural tiver suas informações validadas pelo IPAAM, 
e o mesmo não possuir passivo ambiental, após a aprovação e registro da 
reserva legal na base de dados do CAR, o mesmo terá finalizado sua 
regularização ambiental.
Parágrafo Único - O registro da Reserva Legal no CAR dar-se-á no ato da 
aprovação pelo IPAAM.  A aprovação da Reserva Legal consiste na análise 
das informações declaradas no CAR, da aprovação da sua localização e de 
seu percentual e desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 44 - Quando o imóvel rural tiver suas informações validadas pelo IPAAM, 
e o mesmo possuir passivo ambiental, o proprietário ou possuidor deverá 
realizar a regularização ambiental dos passivos quantificados nas áreas de 
Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito. 
Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza 
real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de 
posse do imóvel rural. 
CAPÍTULO III 
DO PROGRAMA DE REGUALRIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA
Art. 45 - O Programa de Regularização Ambiental – PRA do Estado do 
Amazonas possui o objetivo de adequar e promover a regularização dos 
imóveis rurais nos termos Capítulo XIII da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1°- São instrumentos do PRA:
I- o Termo de Compromisso;
II- o Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada – PRAD;
III- a Proposta de compensação de Reserva Legal;
IV- a Cota de Reserva Ambiental – CRA.
§ 2°- O proprietário ou possuidor de imóvel rural com possua passivo 
ambiental em áreas de preservação permanente, uso restrito e reserva legal, 
anterior a 22 de julho de 2008, deve manifestar o interesse de aderir ao PRA, 
observado o prazo legal, no momento da inscrição no CAR.
§ 3°- O prazo para adesão ao PRA será aquele definido em legislação federal 
para inscrição no CAR.
§ 4º - Os proprietários e possuidores de imóveis rurais que no momento do 
envio do cadastro do CAR não manifestaram o interesse de adesão ao PRA 
poderão retificar essa informação até o final do prazo para inscrição no CAR.
§ 3º - Para efeitos de cumprimento do prazo de adesão ao PRA, fica 
considerada a data de envio das informações cadastradas no SICAR.
Art. 46 - Realizada a análise do CAR e constatada a necessidade 
regularização ambiental do imóvel, em razão da existência de passivos 
ambientais relacionados às áreas de Preservação Permanente, uso restrito e 
reserva legal, o proprietário ou possuidor rural que não manifestou o interesse 
de aderir ao PRA no momento da inscrição, será notificado para que, no prazo 
de 90 (noventa) dias, apresente requerimento de adesão ao PRA.
Art. 47 - A efetiva adesão ao PRA, ocorrerá após a publicação do Termo de 
Compromisso, analisado, aprovado e assinado pelo IPAAM.
Seção I
Da regularização dos passivos ambientais em área de Reserva Legal
Art. 48 - O proprietário ou possuidor de imóvel rural, acima de 4 (quatro) 
módulos fiscais, que detinha, em 22 de julho de 2008,  área de Reserva Legal 
em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei n° 12.651 de 25 de maio 
de 2012, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao 
PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1°- A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida 
pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva 
Legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de 
Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, 
em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com 
vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que 
localizada no mesmo bioma.
§ 2°- O proprietário que ou possuidor deverá indicar, no momento da adesão 
ao PRA, o imóvel rural a compensar o passivo da reserva legal.
§ 3°- A documentação para efetivação da proposta de compensação da 
Reserva legal deverá ser apresentada para aprovação do órgão executor da 
Política Estadual de meio ambiente, em até 180 (cento e oitenta) dias, 
prorrogáveis, pelo mesmo prazo, uma única vez.
Subseção I
Da Regularização do passivo ambiental em área de Reserva Legal 
mediante Recuperação das Áreas Degradadas ou Alteradas
Art. 49 - Após a quantificação do passivo por parte do IPAAM, o proprietário ou 
possuidor que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva 
Legal, total ou parcialmente, mediante recuperação das áreas degradadas ou 
alteradas, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao 
PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies, preferencialmente nativas; 
III - plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da regeneração 
natural.
§ 1° - A recomposição da reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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