DOEAM 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 17 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 5
Parágrafo único. Em se tratando de simples ocupação, a Reserva Legal
deverá ser constituída no imóvel.
Art. 33 - Caso exista discordância entre a fitofisionomia indicada pela
classificação do técnico e a existente no imóvel rural, o proprietário ou
possuidor rural deverá apresentar relatório técnico de tipologia vegetal,
devidamente assinado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Após análise do relatório técnico o IPAAM poderá
realizar vistoria no imóvel rural para decidir sobre o percentual de Reserva
Legal.
Art. 34 - Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até
4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa
em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, da Lei Federal nº
12.651/2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a
vegetação nativa existente na referida data, vedadas novas conversões para
uso alternativo do solo.
Parágrafo único. Caso o remanescente de vegetação nativa tenha sofrido
supressão, após 22 de julho de 2008, deverá o proprietário ou possuidor do
imóvel rural recompor a área, observando o percentual existente na referida
data.
Art. 35 - Os espelhos d'água naturais existentes nos imóveis rurais poderão
ser incluídos no computo da reserva legal.
Art. 36 - Para validação do percentual de Reserva Legal dos imóveis rurais
que possuem Servidão Administrativa instituída, a área da servidão será
subtraída da área total do imóvel antes de se aplicar os percentuais e critérios
estabelecidos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 37 - Para a validação do percentual de Reserva Legal dos imóveis rurais
que se enquadram no disposto do art. 68, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de
maio de 2012 serão considerados os seguintes percentuais:
I - percentual de 50% (cinquenta por cento) de Reserva Legal em imóveis
rurais localizados em áreas com fitofisionomia de floresta, que até 25 de julho
de 1996 converteram 50% (cinquenta por cento) da vegetação nativa;
II - em imóveis rurais localizados com fitofisionomia de floresta, que em 25 de
julho de 1996 converteram percentual inferior a 50% (cinquenta por cento) da
vegetação nativa, deverá ser mantido o percentual da Reserva Legal
existente à época da conversão;
III - em imóveis rurais localizados em fitofisionomia de floresta, que até 25 de
julho de 1996 converteram percentual superior a 50% (cinquenta por cento)
da vegetação nativa, deverão recompor, regenerar ou compensar a reserva
legal para atingir o percentual de 80% (cinquenta por cento) de Reserva Legal;
Art. 38 - Para os imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de
floresta, que converteram suas áreas até 25 de julho de 1996 e mantiveram
percentual de Reserva Legal acima de 50% (cinquenta por cento), terão
direito a oferecerem o percentual excedente de reserva legal para a
constituição de servidão ou Cota de Reserva Ambiental - CRA para terceiros,
em concordância com o estabelecido no disposto do § 2º do art. 68, da Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 39 - Nos casos em que no cadastro for vetorizada a Reserva Legal
averbada e/ou Reserva Legal aprovada e não averbada, esta deverá ser
comprovada por meio de documento que identifique o perímetro e sua
localização, por meio da certidão de registro de imóveis onde conste a
averbação da Reserva Legal ou o termo de compromisso já firmado nos casos
de posse ou por outro documento que comprove as referidas informações.
Subseção IX
Da Análise das Áreas Consolidadas
Art. 40 - Para a validação das áreas consolidadas apresentadas na inscrição
do CAR será avaliado se as mesmas foram convertidas para uso alternativo
do solo antes de 22 de julho de 2008 e, continuam sendo utilizadas,
ressalvado o regime de pousio.
§ 1º - Não será considerada área consolidada aquela que tenha sofrido
degradação florestal por queimada ou exploração florestal eventual,
conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais - INPE.
§ 2º - Não será considerada área consolidada aquela área que tenha sido
convertida para uso alternativo do solo antes de 22 de julho de 2008, mas
tenha sido abandonada ou se encontre em regeneração natural.
Art. 41 - Os desmatamentos ocorridos no imóvel rural após 22 de julho de
2008, não são considerados áreas consolidadas, e caso tenham ocorrido em
área não passível de supressão de vegetação nativa, e sem autorização do
órgão ambiental competente, deverão ser objeto de recomposição ou
regeneração natural dependendo das condições do imóvel.
Parágrafo Único. O proprietário ou possuidor, responsável pela supressão
de vegetação nativa referida no caput deste artigo deverá arcar com as
responsabilidades impostas pela reposição florestal, além das sanções
cabíveis previstas na legislação vigente.
Subseção X
Da Validação da Análise e Aprovação da Reserva Legal
Art. 42 - Após a análise das informações declaradas no cadastro, detectada
alguma inconsistência, o IPAAM encaminhará por meio da Central de, uma
notificação ao proprietário ou possuidor rural estabelecendo os prazos para
apresentação das informações solicitadas e/ou retificação do cadastro.
§ 1º - Caso a notificação seja atendida no prazo estipulado e as informações
apresentadas e/ou retificação do cadastro sejam condizentes com as
solicitadas, o cadastro receberá um parecer e suas informações serão
consideradas como validadas.
§ 2º - Caso as informações solicitadas e/ou retificação do cadastro não sejam
apresentadas, no prazo estipulado, o cadastro será cancelado, cabendo ao
proprietário ou possuidor rural proceder a uma nova inscrição de seu imóvel
rural no CAR.
Art. 43 - Quando o imóvel rural tiver suas informações validadas pelo IPAAM,
e o mesmo não possuir passivo ambiental, após a aprovação e registro da
reserva legal na base de dados do CAR, o mesmo terá finalizado sua
regularização ambiental.
Parágrafo Único - O registro da Reserva Legal no CAR dar-se-á no ato da
aprovação pelo IPAAM. A aprovação da Reserva Legal consiste na análise
das informações declaradas no CAR, da aprovação da sua localização e de
seu percentual e desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 44 - Quando o imóvel rural tiver suas informações validadas pelo IPAAM,
e o mesmo possuir passivo ambiental, o proprietário ou possuidor deverá
realizar a regularização ambiental dos passivos quantificados nas áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito.
Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza
real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de
posse do imóvel rural.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE REGUALRIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA
Art. 45 - O Programa de Regularização Ambiental – PRA do Estado do
Amazonas possui o objetivo de adequar e promover a regularização dos
imóveis rurais nos termos Capítulo XIII da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1°- São instrumentos do PRA:
I- o Termo de Compromisso;
II- o Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada – PRAD;
III- a Proposta de compensação de Reserva Legal;
IV- a Cota de Reserva Ambiental – CRA.
§ 2°- O proprietário ou possuidor de imóvel rural com possua passivo
ambiental em áreas de preservação permanente, uso restrito e reserva legal,
anterior a 22 de julho de 2008, deve manifestar o interesse de aderir ao PRA,
observado o prazo legal, no momento da inscrição no CAR.
§ 3°- O prazo para adesão ao PRA será aquele definido em legislação federal
para inscrição no CAR.
§ 4º - Os proprietários e possuidores de imóveis rurais que no momento do
envio do cadastro do CAR não manifestaram o interesse de adesão ao PRA
poderão retificar essa informação até o final do prazo para inscrição no CAR.
§ 3º - Para efeitos de cumprimento do prazo de adesão ao PRA, fica
considerada a data de envio das informações cadastradas no SICAR.
Art. 46 - Realizada a análise do CAR e constatada a necessidade
regularização ambiental do imóvel, em razão da existência de passivos
ambientais relacionados às áreas de Preservação Permanente, uso restrito e
reserva legal, o proprietário ou possuidor rural que não manifestou o interesse
de aderir ao PRA no momento da inscrição, será notificado para que, no prazo
de 90 (noventa) dias, apresente requerimento de adesão ao PRA.
Art. 47 - A efetiva adesão ao PRA, ocorrerá após a publicação do Termo de
Compromisso, analisado, aprovado e assinado pelo IPAAM.
Seção I
Da regularização dos passivos ambientais em área de Reserva Legal
Art. 48 - O proprietário ou possuidor de imóvel rural, acima de 4 (quatro)
módulos fiscais, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal
em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei n° 12.651 de 25 de maio
de 2012, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao
PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1°- A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida
pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva
Legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de
Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal,
em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com
vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que
localizada no mesmo bioma.
§ 2°- O proprietário que ou possuidor deverá indicar, no momento da adesão
ao PRA, o imóvel rural a compensar o passivo da reserva legal.
§ 3°- A documentação para efetivação da proposta de compensação da
Reserva legal deverá ser apresentada para aprovação do órgão executor da
Política Estadual de meio ambiente, em até 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogáveis, pelo mesmo prazo, uma única vez.
Subseção I
Da Regularização do passivo ambiental em área de Reserva Legal
mediante Recuperação das Áreas Degradadas ou Alteradas
Art. 49 - Após a quantificação do passivo por parte do IPAAM, o proprietário ou
possuidor que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva
Legal, total ou parcialmente, mediante recuperação das áreas degradadas ou
alteradas, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao
PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies, preferencialmente nativas;
III - plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da regeneração
natural.
§ 1° - A recomposição da reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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