DOEAM 17/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 17 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 7
regularização de passivos ambientais posteriores a 22 de julho de 2008,
poderão ser tratados no SICAR.
Seção III
Do Termo de Compromisso
Art. 60 - O Termo de Compromisso destina-se a fixar as obrigações de
manutenção de vegetações naturais e recuperação de passivos ambientais
em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso
Restrito, para promover a adequação do imóvel rural às exigências e aos
parâmetros estabelecidos pelo Capítulo XIII, da Lei Federal n° 12.651 de 25
de maio de 2012.
§ 1º - Os Termos de Referência do instrumento referido no caput, bem com a
Proposta Simplificada de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental –
PRA que integra o termo de Compromisso, encontra-se nos anexos desta
Portaria.
Art. 61 -O Termo de Compromisso que deverá conter no mínimo:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas;
II - os dados da propriedade ou posse rural;
III - a localização com coordenadas geográficas da Área de Preservação
Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta,
recuperada, regenerada ou compensada;
IV - descrição da proposta do proprietário ou possuidor que vise à
recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas
referidas no inciso III;
V - prazos para atendimento das opções constantes da proposta prevista no
inciso IV e o cronograma físico de execução das ações;
VI - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou
possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em
decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e
VII - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
Parágrafo Único - Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo
saneamento do passivo de Reserva Legal por meio de compensação, o termo
de compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização
da área de que trata o art. 66, § 6º, da Lei nº 12.651, de 2012, com o respectivo
CAR.
Art. 62 - A assinatura do Termo de Compromisso se dará após análise,
adequação, quando necessária, e aprovação da proposta de regularização
dos passivos ambientais quantificados em áreas de preservação
permanente, uso restrito e reserva legal, mediante convocação do órgão
executor de meio ambiente.
§ 1º - No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou
comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o
IPAAM e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades
tradicionais.
§ 2º - Em assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser
firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da
reforma agrária e pelo órgão fundiário.
3º - Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão competente fará a
inserção imediata no Sicar das informações e das obrigações de
regularização ambiental.
Art. 63 - Após a assinatura do Termo de Compromisso, o proprietário ou
possuidor poderá requerer a suspensão de autuações de sanções
decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, nos termos
do § 4° do artigo 59 da Lei Federal n° 12.651 de 25 de maio de 2012.
§ 1º - A suspensão de que trata o caput não impede a aplicação de penalidade
a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, conforme disposto no §
4o do art. 59 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 64 - Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas
ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com
justificativa, ao IPAAM, para análise e deliberação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de
regularização da Reserva Legal por meio da compensação de que trata o
parágrafo único do art. 2º do Decreto n.º 8.235, de 5 de maio de 2014.
Art. 65 - Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos
proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de
sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração
do termo de compromisso, conforme disposto no § 5o do art. 59 da Lei no
12.651, de 2012.
Art. 66 - Caso seja descumprido o termo de compromisso:
I- o CAR tornar-se-á pendente;
II - será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da
aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; e
II - serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do
processo criminal;
III- será vedada nova suspensão de autuações e das sanções decorrentes de
infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, nos termos do § 4º do art.
59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º - Caso a sanção administrativa ambiental tenha sido aplicada por outro
órgão ambiental, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente
comunicará a rescisão do Termo de Compromisso àquele órgão, para que
adote as medidas cabíveis.
§ 2º - As áreas de preservação permanente não recuperadas no prazo
estabelecido no Termo de Compromisso serão excluídas do cálculo do
percentual da área de Reserva Legal, sem prejuízo das penalidades cabíveis
e independentemente da rescisão do Termo de Compromisso.
Art. 67 - Atestado o cumprimento integral das obrigações assumidas no
Termo de Compromisso, o processo será concluído e eventuais multas e
sanções aplicadas por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à
supressão irregular de vegetação em áreas de Preservação Permanente, de
Reserva Legal ou de Uso Restrito, serão consideradas como convertidas em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, em consonância com o disposto no artigo 59, parágrafo 5º, da Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo Único - O cumprimento integral das obrigações pactuadas será
atestado pelo órgão que efetivou o termo de compromisso, por intermédio de
notificação simultânea ao proprietário ou possuidor de imóvel rural e ao órgão
de origem da autuação, quando for o caso.
Art. 68 – O Termo de Compromisso deve ser preenchido pelo site
www.car.gov.br.
Art. 69 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas –
IPAAM, em Manaus, 17 de dezembro de 2018.
MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA
Diretor Presidente do IPAAM
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar