DOEAM 12/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 10
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando
que se pretende celebrar um contrato provisória objetivando a eliminação de
risco de dano ou prejuízo à Administração, enquanto caracterizada a urgência
de atendimento à situação, para que assim possa ser revolvido o problema
existente, destarde em consonância com todo o arguido, imprescindível que,
durante a execução do mesmo, seja iniciado processo licitatório tendo em
vista a natureza do serviço a ser contratado; Considerando que a serviço em
voga se destina tão somente a atender a situação emergencial;Considerando
a justificativa da escolha da contratada ás fls. 26 Fcecon;Considerando que o
preço constante da proposta apresentada pela empresa está compatível com
os preços praticados no mercado, conforme os documentos presentes às fls.
26- Fcecon;Considerando, finalmente o que consta do Processo nº
1368/2018-Fcecon.Resolve:I – Declarar dispensável o procedimento
licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a contratação da
Empresa Queiroz Serviços Médicos em Gestão de Saúde Ltda – Me CNPJ
02.216.892/0001-98, para a prestação de serviços especializados em
Farmacêuticos por 180 dias; I - Adjudicar o objeto da dispensa em questão
I
pelo valor global de R$ 577.800,00 (quinhentos e setenta e sete mil e
oitocentos reais)Cientifique-se, cumpra-se e publique-se.Gabinete da
Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de
Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 11 de dezembro de
2018.
Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as
disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM),
11 de dezembro de 2018.
Ana Paula Lemes Jesus dos Santos
Diretora Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº117/2018-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de
Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e,
Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993,
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando
que pretende celebrar um contrato provisório objetivando a eliminação de
risco de dano ou prejuízo a Administração, enquanto caracterizada a urgência
de atendimento à situação, para que assim possa ser resolvido o problema
existente, destarde, em consonância com todo arguido, imprescindível que,
durante a execução do mesmo seja iniciado processo licitatório, tendo em
vista a natureza do serviço a ser contratado;
Considerando a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer a população e a prestação do serviço as fls. 85 - FCECON;
Considerando que o serviço em voga se destina tão somente a atender a
situação emergencial, pelo período de 120 dias; Considerando a justificativa
da escolha das contratadas as fls. 11-Fcecon;Considerando que o preço
constante da proposta apresentada pela empresa as fls. 06- Fcecon está
compatível com os preços praticada no mercado, conforme os documentos
presentes a fls. 11- Fcecon;Considerando finalmente o que consta do
Processo 1340/2018-Fcecon;Resolve:I – Declarar dispensável o
procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a
aquisição do medicamento quimioterápico Carfilzomibe em favor da empresa
Mafra Hospitalar CNPJ 12.420.164/0009-04, para o período de 120 dias; I -
I
Adjudicar o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 269.274,24
(duzentos e sessenta e nove mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e
quatro centavos).Cientifique-se, cumpra-se e publique-se. Gabinete da
Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de
Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 11 de dezembro de
2018.
Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as
disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM),
11 de dezembro de 2018.
Ana Paula Lemes Jesus dos Santos
Diretora Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº118/2018-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de
Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas
e,Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993,
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando
que pretende celebrar um contrato provisório objetivando a eliminação de
risco de dano ou prejuízo a Administração, enquanto caracterizada a urgência
de atendimento à situação, para que assim possa ser resolvido o problema
existente, destarde, em consonância com todo arguido, imprescindível que,
durante a execução do mesmo seja iniciado processo licitatório, tendo em
vista a natureza do serviço a ser contratado;Considerando a justificativa de
emergência com a possibilidade de comprometer a população e a prestação
do serviço as fls. 54 - Fcecon; Considerando que o serviço em voga se destina
tão somente a atender a situação emergencial, pelo período de 180
dias;Considerando a justificativa da escolha das contratadas as fls. 16-
Fcecon;Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela
empresa as fls. 09- Fcecon está compatível com os preços praticada no
mercado, conforme os documentos presentes a fls. 16- Fcecon;Considerando
finalmente o que consta do Processo 1406/2018-Fcecon;Resolve:I – Declarar
dispensável o procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n°
8.666/93, a aquisição do medicamento quimioterápico Cisplatina em favor da
empresa Central Distribuidora de Medicamentos Ltda-Me CNPJ
21.895.020/0001-48, para o período de 180 dias; I - Adjudicar o objeto da
I
dispensa em questão pelo valor global de R$ 61.542,00 (sessenta e um mil
quinhentos e quarenta e dois reais).Cientifique-se, cumpra-se e publique-
se.Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de
Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 11 de
dezembro de 2018.
Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as
disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM),
11 de dezembro de 2018.
Ana Paula Lemes Jesus dos Santos
Diretora Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº119/2018-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de
Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas
e,Considerando que o art. 24, XIII da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993,
preceitua ser dispensável a licitação na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação do
preso desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-
profissional e não tenha fins lucrativos; Considerando a necessidade de
execução do projeto Rede Genômica em Saúde no Estado do Amazonas.
Considerando que a Instituição Fundação de Apoio Institucional Muraki;
Considerando que o valor a ser cobrado da Administração esta compatível
com os preços praticados no mercado, conforme se faz prova pelos
documentos acostados no processo; Considerando, finalmente o que consta
do Processo nº 1524/2018-Fcecon. Resolve: I – Declarar dispensável o
procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93,
para contratação da Fundação de Apoio Institucional Muraki Cnpj
03.343.080/0001-76 para Gerir os Recursos Disponibilizados para a Rede
Genômica em Saúde no Estado do Amazonas. Cientifique-se, cumpra-se e
publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM)
11 de dezembro de 2018.
Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as
disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM),
11 de dezembro de 2018.
Ana Paula Lemes Jesus dos Santos
Diretora Presidente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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