DOEAM 14/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, sexta-feira, 14 de dezembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  5
CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado do 
Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e 
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da 
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da 
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 
3°, § 2°, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o 
ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas 
jurisdições;
 CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n° 2.713, de 28 de dezembro de 2001, 
art. 10, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, 
incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial 
biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e 
equitatividade;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03, de 02 de 
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação 
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos e 
representantes das comunidades São Francisco da Vila Fernandes, São 
Sebastião da Liberdade (aldeia indígena), Nossa Senhora do Perpétuo 
Socorro da Boa Fé e São José da Estiração do Santo Antônio (Magueirão), 
Colônia de pescadores Z-56 de Coari, Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM, 
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM e Secretaria de Estado 
do Meio Ambiente – SEMA que estabeleceram o acordo de pesca para a 
conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais; 
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais 
e responder às reivindicações da sociedade organizada local; e,
C O N S I D E R A N D O ,  p o r  f i m ,  o s  t e r m o s  d o  p r o c e s s o  n ° 
01.01.030101.00000736.2018 - SEMA, que trata da regulamentação do 
Acordo de Pesca do complexo de lagos do médio e baixo Rio Copeá, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do médio e 
baixo Rio Copeá, no município de Coari - AM, (anexo I), considerando:
I – área de preservação - destinadas unicamente à reprodução das espécies, 
onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência - destinada à pesca para o consumo ou escambo dos 
moradores das comunidades, nos limites necessários para a alimentação 
familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação 
específica;
III - área de manejo - destinada às despescas temporárias autorizadas pelos 
órgãos competentes, respeitando a legislação vigente;
IV - área de uso comercial - destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente.
Art. 2º Nas áreas destinadas a pesca de subsistência, a cota de captura será 
de 40 quilos de pescador por pescador a cada semana.
§ 1º Fica permitida a captura de tambaqui nas áreas destinadas a pesca de 
subsistência, respeitando o tamanho mínimo de 55cm.
§ 2º Pescadores de outras comunidades e da sede do município de Coari, 
quando forem capturar peixes nas áreas de subsistência do Acordo, devem 
obter a permissão de acesso expedida pela comunidade mais próxima da 
área em que se pretende pescar.
Art. 3° Fica proibida a captura de quelônios para fins de comercialização na 
área do Acordo.
Art. 4° Fica proibido o arrendamento de lagos, poços, paranás e igarapés na 
área do Acordo.
Art. 5° Fica permitida a captura de alevinos de aruanã (Osteoglossum sp.), 
respeitando a legislação vigente,  desde que autorizada pelo órgão ambiental 
competente.
Art. 6° Para o exercício da atividade de pesca comercial será permitido o uso 
dos seguintes petrechos:
I - malhadeira com malha de 35 a 70 mm, entre nós opostos.
II – tarrafa com malha de 35mm;
III – caniço;
IV – linha de mão;
V – currico;
Art. 7° Durante a pesca do pirarucu (Arapaima gigas), quando autorizado pelo 
órgão ambiental competente, fica permitido o uso dos seguintes petrechos:
I – malhadeira de nylon de 2mm até 4mm, do tipo tipiti, com tamanho mínimo 
de malha de 30cm entre ângulos opostos;
II – malhadeira de nylon 72, 96, 108 e 120, com tamanho mínimo de malha de 
32 cm entre ângulos opostos;
III – arpão;
Art. 8° Durante a pesca do tambaqui será permitido o uso dos seguintes 
petrechos:
I – malhadeira de nylon de, no máximo, n°18 e tamanho mínimo de malha 
120mm entre nós (equivalente a 22cm entre ângulos opostos);
Art. 9° Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca: 
I – redes de arrasto e/ou arrastão;
II – timbó;
III – tapagem;
IV – batição;
V – explosivos;
Art. 10. Fica permitida a atividade de pesca esportiva na área do Acordo, 
desde que praticada na modalidade pesque e solte.
Art. 11. A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos 
previstos neste Acordo far-se-ão mediante parceria entre os órgãos e as 
comunidades participativa do acordo.
§ 1º. As associações de moradores das áreas deste acordo poderão apoiar os 
órgãos ambientais na fiscalização e monitoramento das áreas que fazem 
parte do acordo de pesca. 
Art. 12. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada 
período de três (3) anos após sua implantação.
Art. 13. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as 
penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto 
6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n° 6.686, de 10 de dezembro de 
2008, no Decreto n° 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n° 1.532, de 06 de 
julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n° 10.028, de 04 de fevereiro de 
1987, na Lei n° 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais normas 
complementares. 
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete da SEMA em Manaus, 10 de dezembro de 2018.
ADILSON COELHO CORDEIO
Secretário de Estado do Meio Ambiente – SEMA, em exercício
ANEXO I
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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