DOEAM 10/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 10 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 8
Destino e Período: Manaus/Maués/Manaus – 04/12 à 13/12/2018; Objetivo:
Tal solicitação deve-se à participação desde servidor para apoio Logístico
antes durante e depois da festa do Guaraná.
5.Nome e Cargo: Marco Antônio Sotto Mayer Ribeiro – Assistente Técnico II;
Destino e Período: Manaus/Maués/Manaus – 04/12 à 13/12/2018; Objetivo:
Tal solicitação deve-se à participação desde servidor para apoio Logístico
antes durante e depois da festa do Guaraná.
Manaus, 10 de dezembro de 2018.
ORSINE OLIVEIRA JR.
Presidente
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS – ARSAM
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 004/2016
PROCESSO Nº 254/2018 DAF/ARSAM - celebrado entre a AGENCIA
REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO
DO AMAZONAS – ARSAM e a CLARO S/A - OBJETO: Prestação de
Serviços de Telefonia Fixa Comutada (STFC) na modalidade 0800. VALOR
GLOBAL: R$ 12.890,00 (doze mil oitocentos e noventa reais). DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E EMPENHO: Natureza da Despesa 33.90.39.58;
Programa de Trabalho 04.122.0001.2087.0001; Fonte de Recurso 02010000.
No exercício seguinte, as despesas ocorrerão à conta da dotação que for
consignada no orçamento vindouro. VIGENCIA: 12 (doze) meses, a contar de
08.11.2018 à 07.11.2019.
Manaus, 10 de dezembro de 2018.
MIGUEL DE HOLANDA VITAL
Diretor-Presidente
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS – ARSAM
PROCESSO Nº 0259/2018 GDP/ARSAM - ESPÉCIE: Extrato do Oitavo
Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2013, celebrado entre a AGENCIA
REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO
DO AMAZONAS – ARSAM e a ONAP SERVIÇOS DE LIMPEZA EM
PRÉDIOS LTDA - OBJETO: Prestação de Serviços de Limpeza e
Conservação Predial. VALOR GLOBAL: R$ 97.396,32 (noventa e sete mil
trezentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E EMPENHO: Natureza da Despesa 33.90.37.02;
Programa de Trabalho 04.122.0001.2001.0001; Fonte de Recurso 04010000.
No exercício seguinte, as despesas ocorrerão à conta da dotação que for
consignada no orçamento vindouro. VIGENCIA: 12 (doze) meses, a contar de
25.11.2018 à 24.11.2019.
Manaus, 10 de dezembro de 2018.
MIGUEL DE HOLANDA VITAL
Diretor-Presidente
PORTARIA Nº 5046/2018/DP/DETRAN/AM
Racionaliza os atos e procedimentos administrativos no âmbito do
Detran/AM, nos termos da Lei 13.726, de 8 de outubro de 2018, disciplina a
exigibilidade de reconhecimento de firma no Certificado de Registro de
Veículos – CRV e dá outras providências. O Diretor-Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas DETRAN-AM, no uso das
atribuições legais que lhe confere o artigo 22, incisos I e III, da Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
– CTB, e; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 311,
de 06 de março de 2009, em especial quanto ao modelo e especificações
constantes do Certificado de Registro de Veículos – CRV, instrumento não
revogado; CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 9º, do
Decreto Federal nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o qual estabelece que,
exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica
dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos
documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e
entidades do Poder Executivo federal; CONSIDERANDO o disposto no artigo
1º, da Lei 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências
desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o
erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude;
CONSIDERANDO as concepções advindas dos princípios da primazia do
interesse público, da segurança jurídica e da estrita legalidade, atinentes à
DETRAN/AM
Administração Pública; CONSIDERANDO a interpretação sistemática da
norma, que visa coordenar a interpretação legal a todo ordenamento jurídico
vigente, de forma ordenada e com certa sincronia, notadamente para
confirmar sua função social, atributo, certamente, aplicado na Resolução
editada pelo Órgão Normativo Máximo de Trânsito Brasileiro, CONTRAN;
CONSIDERANDO o risco potencialmente elevado de fraudes envolvendo
transferência de veículos automotores, a inexistência de expertise e
qualificação dos servidores desta autarquia quanto à atribuição de
autenticidade a assinaturas constantes do CRV e o temerário cenário de
responsabilização do Estado, podendo gerar consequências patrimoniais
descabidas ao erário ou, quando não, ao próprio servidor; CONSIDERANDO
o disposto no §2º, do artigo 654, do Código Civil Brasileiro – CCB, no que
tange ao instrumento de mandato por procuração particular acerca da
possibilidade de exigência de firma reconhecida; CONSIDERANDO, ainda, a
Portaria 075/2016-DETRAN-AM/DA/DP, que disciplina os procedimentos
referentes ao protocolo, movimentação e retirada de processos
administrativos de veículos junto ao DETRAN/AM, Posto de Atendimento –
PAD- interior e Postos de atendimento na capital, no âmbito do Estado do
Amazonas, por meio de mandatários de pessoas físicas e/ou jurídicas e dá
outras providências; CONSIDERANDO, por fim, o DESPACHO conferido nos
autos do processo administrativo sob protocolo nº 065.0024841.2018-
DETRAN/AM/DT. RESOLVE: Art. 1º. Ficam racionalizados os atos e
procedimentos administrativos formalizados no âmbito do Detran/AM, nos
termos da Lei 13.726, de 08 de outubro de 2018, mediante a supressão ou a
simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas,
cujo custo econômico ou social, tanto para o erário quanto para o cidadão,
seja superior ao eventual risco de fraude. Art. 2º. Na relação do Detran/AM
com o cidadão, é dispensada a exigência de: I - reconhecimento de firma,
devendo o servidor do Detran/AM, confrontando a assinatura com aquela
constante do documento de identidade original do signatário, ou estando este
presente e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua
autenticidade no próprio documento; II - autenticação de cópia de documento,
cabendo ao servidor do Detran/AM, mediante a comparação entre o original e
a cópia, atestar a autenticidade; III - juntada de documento pessoal do
usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio
servidor do Detran/AM. §1º. Na forma do que dispõe a Resolução CONTRAN
nº 311, de 06 de março de 2009, a excepcionalidade quanto ao eventual risco
de fraude prevista no artigo 1º, da Lei 13.726, de 08 de outubro de 2018 e,
ainda, o artigo 9º, do Decreto Federal nº 9.094, de 17 de julho de 2017, é
obrigatório o reconhecimento de firmas do comprador e do vendedor,
exclusivamente, na modalidade por autenticidade, no verso do Certificado de
Registro de Veículos - CRV, que é a Autorização de Transferência de
Propriedade de Veículo – ATPV; § 2º. Os processos de regularização de
veículos e, processos administrativos em geral, salvo os de caráter
personalíssimo, poderão ser formalizados e tramitados perante o Detran/AM
mediante instrumento de mandato de procuração pública, confeccionada por
cartório de notas, ou particular, exigível, neste caso, o reconhecimento, por
autenticidade, da firma do outorgante, para garantir a lisura do documento e
segurança a todos os quais este possa surtir efeito; § 3º. No processo
administrativo em que envolver o cancelamento da comunicação de venda
será obrigatório o reconhecimento de firma no requerimento do interessado; §
4º. Excepcionalmente, para o serviço de transferência de propriedade, no
qual envolva a assinatura no verso do Certificado de Registro de Veículo -
CRV, no local destinado ao vendedor ou ao comprador e que se proceder
mediante procuração, somente será aceitável a procuração pública,
confeccionada por cartório de notas. § 5º. A procuração pública ou particular
deverá conter prazo de validade e a delegação de poderes específicos de
representação do outorgado perante o Detran/AM, pertinentes ao serviço
almejado pelo requerente. No caso de veículo, deverá conter a identificação
de placa, marca, modelo, chassi e RENAVAM. § 6º. Tratando-se de veículos
de propriedade de pessoa jurídica, a procuração pública deverá contemplar
todos os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, exceto a necessidade
de identificar individualmente o (s) veículo (s) da empresa outorgante. § 7º.
Todos os demais atos praticados pelo outorgado neste Detran/AM, cumprida
a exigência § 2º, poderão ser praticados, excepcionada a regra do § 1º, sem a
necessidade de reconhecimento de firma em cartório. Art. 3º. É dispensável o
reconhecimento de firmas na procuração particular ou requerimento padrão
de serviços expedido por despachante documentalista filiado ao Sindicato
dos Despachantes Documentalista do Estado do Amazonas e credenciado
pelo Detran/AM para atuar com poderes de representação nas atividades de
veículo e habilitação, na forma do que dispõe as Portarias 75/2016-
DETRAN/AM/DP/AJUR e 4640/2018- DETRAN/AM/DP. Parágrafo único:
Para os serviços de veículos que envolvam a segunda via de CRV, baixa de
restrição tributária e liberação de veículo apreendido (removido) será exigível
o reconhecimento da firma do outorgante (proprietário do veículo) na
procuração particular elaborada pelo despachante documentalista filiado ao
Sindicato dos Despachantes Documentalista do Estado do Amazonas e
credenciado pelo Detran/AM. Art. 4º. O Detran/AM não poderá exigir do
cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão
ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - certidão
de antecedentes criminais; II - informações sobre pessoa jurídica; III - outras
expressamente previstas em lei. Art. 5º. Quando, por motivo não imputável ao
solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade
responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser
comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em
caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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