DOEAM 11/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 11 de dezembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  10
PORTARIA Nº 5097/2018 - DP/DETRAN/AM
Dispõe sobre a implementação, no âmbito do Detran/AM, do sistema de 
Placas de Identificação de Veículos no padrão MERCOSUL e dá outras 
providências. O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO 
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS – DETRAN/AM, no uso da 
competência que lhe confere o artigo, 22, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro 
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, ainda; 
Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº. 729, de 06 de 
março de 2018, que estabelece o sistema de placas de identificação de 
veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado 
Comum nº. 33/2014, alterada pelas Resoluções CONTRAN nº. 733, de 10 de 
maio de 2018, 741, de 17 de setembro de 2018 e 748, de 30 de novembro de 
2018; Considerando a necessidade de implementar os serviços deste 
Detran/AM, em virtude de implantação da Placa de Identificação Veicular no 
padrão MERCOSUL; Considerando que as empresas fabricantes e 
estampadoras de placas de identificação veicular deverão ser credenciadas 
pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN; Considerando que os 
Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal 
deverão contratar ou cadastrar Fabricantes de Placas de Identificação 
Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular 
credenciados que atuarem sob a sua circunscrição, com objetivo de fiscalizar 
as suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que 
envolvam a produção da placa, estampagem e acabamento final das placas 
veiculares, devendo informar oficialmente ao DENATRAN eventual 
descumprimento das disposições da Resolução 729/2018; Considerando que 
as Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular 
credenciadas poderão escolher livremente os seus fornecedores, devendo, 
obrigatoriamente, adquirir e utilizar placas semiacabadas de Fabricantes de 
Placas de Identificação Veicular credenciados pelo DENATRAN; 
Considerando os termos da recente Resolução CONTRAN n. 748, de 30 de 
novembro de 2018, que alterou a Resolução CONTRAN nº. 729, de 06 de 
março de 2018, sobretudo a redação do artigo 8º, estabelecendo que os 
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal 
deverão implementar a Placa de Identificação Veicular, nos termos daquela 
resolução, para os veículos a serem registrados, em processo de 
transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a 
necessidade de substituição das placas, ressalvando no § 3º que não 
haverá a necessidade de substituição de placas de identificação veicular dos 
veículos já equipados com o novo modelo estabelecido pela resolução 
quando em processo de transferência de município ou de propriedade, de 
modo que somente ocorrerá a substituição de placas na primeira hipótese dos 
referidos casos; Considerando a excepcionalidade decorrente de ordem 
judicial para contratação de empresa vencedora de certame licitatório 
referente ao Pregão Eletrônico n. 895/2017 - CGL, com vistas à prestação do 
serviço de suporte material à atividade de emplacamento de veículos 
automotores e outros tracionados, com fornecimento de todos os materiais, 
utensílios e equipamentos necessários à fabricação, transporte, depósito, 
estocagem e guarda de placas e tarjetas, para atender as necessidades do 
Detran/AM, tudo de acordo com os termos da sentença e acórdão, constantes 
dos processos de número 0641609-30.2017.8.04.0001, cuja tramitação se 
dera na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e nas Câmaras Reunidas, 
respectivamente;  Considerando, ainda, os termos do Projeto Básico 
referente ao Pregão Eletrônico n. 895/2017 - CGL, por intermédio do qual se 
alicerçou o certame licitatório e onde foram estabelecidos os elementos 
tecnicamente necessários e suficientes a assegurar viabilidade e custo do 
serviço, tais como: descrição do objeto, justificativa, prazo de duração e local 
para execução, o serviço e seus dados, no qual contém estimativa da 
demanda anual de emplacamento de veículos leves ou pesados e de 
motocicletas e similares, a proposta de preço unitário de cada serviço e 
demais informações pertinentes a sua execução; Considerando, por fim, a 
edição da Portaria n. 4261/2018- DP/DETRAN/AM, que estabeleceu 
contratação da empresa Central de Placas da Amazônia Ltda pelo período de 
12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, na forma do 
artigo 57, II da Lei 8666/93, nos termos do projeto básico referente ao Pregão 
Eletrônico n. 895/2017 – CGL e em consonância às decisões judiciais 
proferidas nos autos do processo n. 0641609-30.2017.8.04.000. R E S O L V 
E: CAPITULO I – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS. Art. 1º. Implementar, no 
âmbito do Detran/AM, o sistema de Placas de Identificação de Veículos no 
padrão disposto na Resolução MERCOSUL, do Grupo Mercado Comum nº 
33/2014, para os veículos a serem registrados no estado do Amazonas 
(primeiro emplacamento), em processo de primeira transferência de 
propriedade, na primeira mudança de município, quando houver a 
necessidade de substituição das placas ou por iniciativa do proprietário. 
§ 1º. No caso de transferência de propriedade ou de município, compreende-
se a necessidade de substituição de placas para o padrão Mercosul apenas 
na primeira hipótese de incidência da transferência de propriedade ou 
mudança de município, de modo que nas demais incidências desses serviços, 
por já estar equipado com o novo modelo de placa no padrão Mercosul, não 
necessitará de nova substituição. § 2º. Após o registro no Detran/AM, cada 
veículo será identificado por Placas de Identificação Veicular - PIV dianteira e 
traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, no padrão estabelecido para o 
MERCOSUL, de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução 
CONTRAN 729/2018. § 3º. As especificações das Placas de Identificação 
Veicular de que trata o parágrafo anterior constam anexas à Resolução 
CONTRAN 729/2018 e atualizações decorrentes das Resoluções CONTRAN 
733, 741 e 748, todas de 2018. § 4º. Fica facultado ao proprietário do veículo, 
a partir da publicação desta portaria, antecipar a substituição da Placa de 
Identificação Veicular, mantendo-se no cadastro do veículo os caracteres 
alfanuméricos de identificação do veículo originais e atribuindo-se nova 
combinação alfanumérica para a Placa de Identificação Veicular no modelo do 
padrão MERCOSUL, a ser produzida e instalada no veículo. § 5º. Quando a 
placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo, o DENATRAN 
poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo seu fabricante ou 
importador, redução de até 15% (quinze por cento), preservando as posições 
onde estão estampados o QR Code e signo distintivo 'BR'. § 6º. No caso das 
placas especiais tratadas na Resolução CONTRAN 729/2018, o DENATRAN 
deverá providenciar as adequações nos sistemas RENAVAM e RENAINF de 
forma a possibilitar o registro das infrações que venham a ser cometidas 
quando da circulação dos veículos com prerrogativa de utilização dessas 
placas, nos termos da regulamentação específica. § 7º. Todas as placas de 
identificação veicular deverão possuir códigos de barras bidimensionais 
dinâmicos (Quick Response Code - QR Code) contendo números de série e 
acesso às informações do banco de dados do fabricante, especificados no 
Anexo I da Resolução CONTRAN 729/2018, com a finalidade de controlar a 
produção, logística, estampagem e instalação das placas nos respectivos 
veículos, além da verificação da autenticidade das placas. § 8º. Estarão 
dispensadas da utilização dos lacres de segurança as placas que possuírem 
tecnologia que permita a identificação do veículo, nos termos do § 9º do art. 
115 do Código de Trânsito Brasileiro, em conformidade com o Sistema 
Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV, desde que 
atendidas às especificações quanto à sua funcionalidade, segurança e 
interoperabilidade estabelecidas pelo CONTRAN, devendo ser observados 
os seguintes aspectos: I – As placas de identificação veicular – PIV deverão 
ser submetidas ao processo de homologação junto ao DENATRAN, para fins 
de garantia de sua funcionalidade, segurança e interoperabilidade, segundo 
as especificações do SINIAV, na forma regulamentada pelo CONTRAN. II - Os 
testes realizados com o chip embarcado na PIV, cuja personalização e 
criptografia serão fornecidas pelo DENATRAN, terão validade para fins de 
homologação de fornecedor da tecnologia SINIAV. III – Os Fabricantes de PIV 
com o chip deverão submeter seus produtos ao processo de homologação 
junto ao DENATRAN, mediante a prévia realização de testes e certificação, 
para fins de garantia de sua funcionalidade, segurança e interoperabilidade, 
realizados em entidade credenciada pelo DENATRAN especificamente para 
esta finalidade. § 9º. As disposições constantes do parágrafo anterior serão 
substituídas pela leitura do QRCode que consta na placa, durante o período 
de implantação do SINIAV. § 10. Todos os processos que envolverem a 
produção de Placas de Identificação Veicular deverão incluir a informação dos 
seriais das placas utilizados, na forma prevista no Manual do RENAVAM. § 11. 
As dimensões do QR Code que será gravado nas placas poderão ser 
alteradas em virtude das especificações do conteúdo a ser estabelecido pelo 
DENATRAN. Art. 2º. O Detran/AM realizará as adequações necessárias no 
sistema informativo institucional, bem como adaptará a rotina de 
procedimentos administrativos presenciais pertinentes aos serviços 
mencionados no caput do artigo 1º desta Portaria para a implementação da 
placa de identificação veicular no padrão MERCOSUL. CAPÍTULO II – DO 
CREDENCIAMENTO PELO DENATRAN Art. 3º. Os Fabricantes de Placas 
de Identificação Veicular e as Empresas Estampadoras de Placas de 
Identificação Veicular deverão se credenciar previamente junto ao 
Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), conforme critérios 
estabelecidos na Resolução CONTRAN 729, 733, 741 e 748, todas de 2018. § 
1º. Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular têm como finalidade a 
produção da placa semiacabada, bem como a logística, gerenciamento 
informatizado e distribuição das placas veiculares. § 2º. As Empresas 
Estampadoras de Placas de Identificação Veicular têm como finalidade 
executar, exclusivamente, a estampagem e o acabamento final das placas 
veiculares. § 3º. Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular somente 
poderão contratar Empresas Estampadoras de Placas de Identificação 
Veicular credenciadas pelo DENATRAN, sob sua exclusiva responsabilidade, 
para realizar estampagem e acabamento final das placas veiculares, cabendo 
ao fabricante disponibilizar equipamentos e sistemas informatizados para 
garantir a prevenção contra as fraudes e operações não autorizadas, bem 
como todas as informações relativas ao histórico dos processos realizados. 
Art. 4º. O credenciamento das empresas pelo DENATRAN terá validade de 4 
(quatro) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos, no 
todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento, observado o 
devido processo administrativo. Parágrafo único: O credenciamento pelo 
DENATRAN poderá ser renovado a pedido, por igual período, sem limite de 
renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento 
estabelecidos na legislação. CAPÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO PELO 
DETRAN/AM Art. 5º. O DETRAN/AM contratará empresa estampadora de 
Placas de Identificação Veicular, de acordo com os termos da decisão judicial 
a que fora submetido nos autos do processo n. 0641609-30.2017.8.04.0001 
desde que devidamente credenciada pelo DENATRAN, e cadastrará a 
empresa fabricante que com aquela mantiver vínculo, nos termos do art. 5°, § 
1°, da Resolução Contran N° 729/2018, e do § 9° do art. 5° desta Portaria, com 
objetivo de fiscalizar suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico 
das rotinas que envolvam a produção da placa, estampagem e acabamento 
final das placas veiculares, informando, oficialmente, ao departamento 
nacional de trânsito eventual descumprimento das disposições contidas na 
Resolução 729/2018. § 1º. A empresa estampadora de placas de identificação 
veicular contratada pelo Detran/AM deverá apresentar o contrato com seu 
fornecedor/fabricante de placa de identificação veicular, acompanhado de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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