DOEAM 11/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 11 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 11
toda documentação pertinente ao credenciamento deste perante o Denatran,
conforme critérios exigidos no Anexo II da Resolução 729/2018. § 2º. O
Detran/AM deverá exigir da fabricante e empresas estampadoras de Placas
de Identificação Veicular, que atuarem em sua circunscrição, certificação
digital padrão ICP-Brasil, para identificação das empresas e dos seus
empregados. Art. 6º. Caberá à Gerência de Contratos a análise dos
documentos e equipamentos necessários à execução do serviço objeto desta
Portaria, em consonância com os termos das Resoluções CONTRAN
729,733 e 741, todas de 2018, desta portaria, do processo licitatório referente
ao Pregão Eletrônico n. 895/2017 – CGL/AM, bem como em cumprimento à
decisão judicial colegiada constante do bojo do acórdão nos autos do
Processo N. 0641609-30.2017.8.04.0001. § 1º. A empresa contratada para
prestar o serviço objeto de que trata esta portaria será submetida à vistoria in
loco, a ser realizada por servidores indicados pela Diretoria Técnica, a fim de
atestar o cumprimento das disposições estabelecidas nesta Portaria e no
Projeto Básico referente ao Pregão Eletrônico n. 895/2017 – CGL/AM. § 2º.
Realizada a vistoria e comprovado o funcionamento de todos os
equipamentos da empresa contratada, o setor competente deverá lavrar o
Termo de Vistoria, na forma do Anexo I desta Portaria. § 3º. Caberá ao Setor
responsável pela vistoria, após a verificação in loco, emitir o Termo de
Aprovação, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria, que
atestará o atendimento aos requisitos legais, na forma da regulamentação do
CONTRAN, DENATRAN e da presente Portaria. § 4º. Cumpridas todas as
etapas descritas acima, a documentação deverá ser encaminhada à
Diretoria-Presidência do DETRAN/AM, para análise e providências
necessárias à celebração de respectivo instrumento. § 5º. Os Fabricantes de
Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de
Identificação Veicular deverão adotar equipamentos informatizados e
integrados diretamente às bases de dados locais, de forma a inibir erros ou
fraudes. § 6º. Caberá ao DETRAN/AM adequar os trâmites e validações
sistêmicas junto à base de dados oficial para prover as condições para a
integração dos sistemas da empresa contratada, de maneira a condicionar as
operações das empresas do controle sistematizado pelo Órgão. CAPÍTULO
IV – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E CONTRATADA. Art. 7º. A
estampadora de placas de identificação veicular contratada pelo Detran/AM
deverá apresentar comprovação de possuir os equipamentos necessários à
execução dos serviços objeto desta Portaria, nos termos exigidos no Projeto
Básico do Pregão Eletrônico n. 895/2017 – CGL/AM e Resoluções CONTRAN
729, 733 e 741, todas de 2018. Art. 8º. A empresa estampadora de placa de
identificação veicular contratada pelo DETRAN/AM será responsável pela
emissão da nota fiscal eletrônica de produto e serviço no valor total do
pagamento bancário efetuado pelo proprietário do veículo ou seu procurador.
Art. 9º. As placas veiculares deverão ser entregues somente ao proprietário
do veículo ou seu procurador, mediante protocolo, para posterior entrega no
Detran/AM que realizará o emplacamento e selagem nos respectivos
veículos. Art. 10. A relação das empresas fabricantes e estampadoras de
placas veiculares cadastradas ou contratadas, bem como a relação comercial
entre a última e o particular comprador, serão continuamente fiscalizadas pelo
DETRAN/AM. Art. 11. A Diretoria Técnica do Detran/AM controlará a área de
atuação da empresa estampadora de placas de identificação veicular
contratada para atuar no âmbito deste departamento. Art. 12. A empresa
estampadora de placas de identificação veicular contratada poderá escolher
livremente o seu fornecedor, devendo, obrigatoriamente, adquirir e utilizar
placas semiacabadas de Fabricante (s) de Placas de Identificação Veicular
credenciado pelo DENATRAN. Art. 13. Todas as etapas do procedimento
devem possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a fabricação e
estampagem até a entrega ao órgão executivo de trânsito responsável e
inserção dos dados no Sistema RENAVAM. Art. 14. A empresa estampadora
de placa contratada pelo Detran/AM é obrigada a disponibilizar aos
consumidores, via internet, informações adequadas, claras e precisas sobre
todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e
acabamento das placas veiculares, com especificação dos materiais
utilizados, sendo solidariamente responsáveis pelas irregularidades
praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período de 5 (cinco) anos. Art.
15. A empresa estampadora de Placas de Identificação Veicular contratada
será responsável pela inserção, em campo específico no sistema RENAVAM,
do serial (QR Code) das placas utilizadas no atendimento, o arquivo eletrônico
(XML) da referida nota fiscal e o CPF do funcionário responsável. CAPÍTULO
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O PRAZO DO CONTRATO E O
NECESSÁRIO CREDENCIAMENTO VIGENTE JUNTO AO DENATRAN.
Art. 16. A duração do contrato ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, podendo, excepcionalmente, nos casos de serem
executados de forma contínua, ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses, conforme
disposto no caput e inciso II, do artigo 57, da Lei 8666/93. § 1º. A empresa
estampadora de placa de identificação veicular contratada pelo Detran/AM
deverá se manter credenciada perante o Denatran durante toda a vigência do
credenciamento ou contrato com este Detran/AM, sob pena de
descredenciamento ou rescisão unilateral, na forma do que dispõe o artigo 78
da Lei 8666/93, respeitado o devido processo legal. § 2º. A empresa
estampadora de placa de identificação veicular contratada pelo Detran/AM ao
renovar o credenciamento perante o Denatran deverá, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, após a data de publicação da portaria de credenciamento,
apresentar toda documentação pertinente a renovação junto ao Detran/AM,
sob pena de aplicação de penalidade de suspensão de seu vínculo e, por
conseguinte, cassação do credenciamento ou rescisão contratual, na forma
disposta no parágrafo anterior. CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA. Art. 17. A empresa contratada
se obriga, por meio de instrumento de contrato, a atender a todos os preceitos
estabelecidos na Lei 8666/93, Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do
CONTRAN 729, 733 e 741, todas de 2018, Portarias do DENATRAN, Portaria
do DETRAN/AM e eventual instrumento contratual formalizado entre as
partes para dispor sobre a prestação do serviço objeto desta Portaria.
CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. Art. 18. Constituem
infrações de responsabilidade da empresa contratada: I- Infrações passíveis
de aplicação de ADVERTÊNCIA: a) o não atendimento a qualquer pedido de
informação, formulado pelo DETRAN/AM; b) prestar informações inexatas ou
inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria; c)
praticar conduta irregular ou tratamento inadequado em relação aos usuários
ou aos servidores do Detran/AM; d) negligenciar o controle das atividades
administrativas e fiscalização de seus empregados. II- Infrações passíveis
de aplicação de SUSPENSÃO: a) cometer 02 (duas) faltas punidas com
advertência no período de 12(doze) meses; b) desrespeitar o Código de
Defesa do Consumidor; c) descumprimento das normas de trânsito, e de
convocações e atos do DETRAN/AM; d) deixar de informar no sistema os
dados dos materiais ou das placas produzidas; e) registrar a falta ou diferença
nos materiais auditados sistemicamente através dos sistemas
informatizados; f) apresentar deficiência, de qualquer ordem, nas instalações,
soluções e equipamentos de tecnologia, conforme previsto nos regulamentos
do CONTRAN, DENATRAN ou do DETRAN/AM; g) trabalhar em conjunto
com pessoas não habilitadas ou profissionais não credenciados ou em
situação irregular perante o DETRAN/AM; h) exercer as atividades de
fabricação/estampagem e comercialização de placas em local diverso do
assinalado no ato autorizador a que título for, exceto quando previamente
autorizado pela autoridade competente; i) confeccionar placas fora das
especificações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito; j)
fabricar/estampar placas veiculares sem a prévia autorização eletrônica e
sem inscrição de dados da confecção e expedição da respectiva Nota Fiscal,
além dos demais requisitos exigidos;
k) não atender ao prazo para adequação decorrente de fato ou circunstância
superveniente ao de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício
das atividades, emanadas pelos poderes executivos federal, estadual e
municipal, ou poder judiciário, desde que passíveis de correção; l) não
apresentar, não solicitar a documentação exigida para a prestação do serviço.
III – A RESCISÃO CONTRATUAL será aplicada nos seguintes casos: a)
reincidir em 02 (duas) faltas punidas com suspensão no período de 12 (doze)
meses; b) ceder ou transferir, a qualquer título, o cadastramento; c) emitir de
forma fraudulenta quaisquer documentos; d) produzir ou intermediar ordens
de serviços que não tenham procedido do sistema informatizado do
DETRAN/AM, ou solicitadas diretamente no estabelecimento; e) utilizar ou
produzir material que não contenha os códigos bidimensionais fornecidos
pelo DENATRAN, e que não seja controlado pelo DETRAN/AM; f) falsificar ou
adulterar documentos; g) praticar atos de improbidade e contra a fé pública, o
patrimônio ou a Administração Pública e/ou privada; h) adotar conduta
moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste a desmoralização
do sistema de segurança pública e do trânsito ou das autoridades públicas; i)
possuir a cadastrada ou contratada, inclusive seus sócios proprietários e
respectivos cônjuges, bem como parentes até o segundo grau, de
envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício
da atividade para a qual requer o cadastramento, a exemplo do despachante
documentalista, da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de
veículos, leilão de veículos inclusive sua preparação, seguros de veículos,
recolhimento, depósito e guarda de veículos, removidos por infração às
normas de trânsito. § 1º. Constatado o cometimento de infração passível de
advertência, o DETRAN/AM expedirá advertência à contratada,
determinando-lhe que sane a irregularidade.§ 2º. Caso não seja sanada a
irregularidade que ensejou a advertência, o DETRAN/AM poderá suspender
por até 30 (trinta) dias o vínculo com a empresa contratada. § 3º. Durante o
período de suspensão, a contratada não poderá produzir, estampar ou
comercializar placas veiculares, tendo bloqueado o seu acesso ao Sistema
RENAVAM. § 4º. O DETRAN/AM, constatando cometimento de irregularidade
grave, ou em caso de persistência do motivo da suspensão, rescindirá o
contrato da Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular,
respeitado o devido processo legal. Art. 19. A contratada que descumprir,
dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas nesta
Portaria poderá sofrer impedimento técnico de acesso ao sistema
informatizado do DETRAN/AM de forma cautelar, até a sua efetiva
adequação, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para
apuração da falta. Art. 20. A aplicação das penalidades é competência
exclusiva do Diretor-Presidente do DETRAN/AM, precedida de Processo
Administrativo, assegurados a ampla defesa e contraditório. § 1º. O Diretor-
Presidente determinará o processamento e conclusão deste à Comissão
Permanente de Procedimento Administrativos, designada pela Portaria nº
2973/2014-DETRAN/AM/DP/AJ, devidamente publicada no Diário Oficial do
Estado do Amazonas, fls. 40, Edição nº 32.950 de 22/12/2014, renovada pela
Portaria nº 4190, de 28/12/2017, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a pedido fundamentado da
Comissão, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas. §
2º. Da decisão do Diretor-Presidente do DETRAN/AM caberá pedido de
reconsideração no prazo de dez dias, a contar da data de sua publicação. § 3º.
Comprovada a irregularidade, a empresa terá seu contrato rescindido
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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