DOEAM 11/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 11 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 10
PORTARIA Nº 5097/2018 - DP/DETRAN/AM
Dispõe sobre a implementação, no âmbito do Detran/AM, do sistema de
Placas de Identificação de Veículos no padrão MERCOSUL e dá outras
providências. O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS – DETRAN/AM, no uso da
competência que lhe confere o artigo, 22, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, ainda;
Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº. 729, de 06 de
março de 2018, que estabelece o sistema de placas de identificação de
veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado
Comum nº. 33/2014, alterada pelas Resoluções CONTRAN nº. 733, de 10 de
maio de 2018, 741, de 17 de setembro de 2018 e 748, de 30 de novembro de
2018; Considerando a necessidade de implementar os serviços deste
Detran/AM, em virtude de implantação da Placa de Identificação Veicular no
padrão MERCOSUL; Considerando que as empresas fabricantes e
estampadoras de placas de identificação veicular deverão ser credenciadas
pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN; Considerando que os
Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal
deverão contratar ou cadastrar Fabricantes de Placas de Identificação
Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular
credenciados que atuarem sob a sua circunscrição, com objetivo de fiscalizar
as suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que
envolvam a produção da placa, estampagem e acabamento final das placas
veiculares, devendo informar oficialmente ao DENATRAN eventual
descumprimento das disposições da Resolução 729/2018; Considerando que
as Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular
credenciadas poderão escolher livremente os seus fornecedores, devendo,
obrigatoriamente, adquirir e utilizar placas semiacabadas de Fabricantes de
Placas de Identificação Veicular credenciados pelo DENATRAN;
Considerando os termos da recente Resolução CONTRAN n. 748, de 30 de
novembro de 2018, que alterou a Resolução CONTRAN nº. 729, de 06 de
março de 2018, sobretudo a redação do artigo 8º, estabelecendo que os
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
deverão implementar a Placa de Identificação Veicular, nos termos daquela
resolução, para os veículos a serem registrados, em processo de
transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a
necessidade de substituição das placas, ressalvando no § 3º que não
haverá a necessidade de substituição de placas de identificação veicular dos
veículos já equipados com o novo modelo estabelecido pela resolução
quando em processo de transferência de município ou de propriedade, de
modo que somente ocorrerá a substituição de placas na primeira hipótese dos
referidos casos; Considerando a excepcionalidade decorrente de ordem
judicial para contratação de empresa vencedora de certame licitatório
referente ao Pregão Eletrônico n. 895/2017 - CGL, com vistas à prestação do
serviço de suporte material à atividade de emplacamento de veículos
automotores e outros tracionados, com fornecimento de todos os materiais,
utensílios e equipamentos necessários à fabricação, transporte, depósito,
estocagem e guarda de placas e tarjetas, para atender as necessidades do
Detran/AM, tudo de acordo com os termos da sentença e acórdão, constantes
dos processos de número 0641609-30.2017.8.04.0001, cuja tramitação se
dera na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e nas Câmaras Reunidas,
respectivamente; Considerando, ainda, os termos do Projeto Básico
referente ao Pregão Eletrônico n. 895/2017 - CGL, por intermédio do qual se
alicerçou o certame licitatório e onde foram estabelecidos os elementos
tecnicamente necessários e suficientes a assegurar viabilidade e custo do
serviço, tais como: descrição do objeto, justificativa, prazo de duração e local
para execução, o serviço e seus dados, no qual contém estimativa da
demanda anual de emplacamento de veículos leves ou pesados e de
motocicletas e similares, a proposta de preço unitário de cada serviço e
demais informações pertinentes a sua execução; Considerando, por fim, a
edição da Portaria n. 4261/2018- DP/DETRAN/AM, que estabeleceu
contratação da empresa Central de Placas da Amazônia Ltda pelo período de
12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, na forma do
artigo 57, II da Lei 8666/93, nos termos do projeto básico referente ao Pregão
Eletrônico n. 895/2017 – CGL e em consonância às decisões judiciais
proferidas nos autos do processo n. 0641609-30.2017.8.04.000. R E S O L V
E: CAPITULO I – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS. Art. 1º. Implementar, no
âmbito do Detran/AM, o sistema de Placas de Identificação de Veículos no
padrão disposto na Resolução MERCOSUL, do Grupo Mercado Comum nº
33/2014, para os veículos a serem registrados no estado do Amazonas
(primeiro emplacamento), em processo de primeira transferência de
propriedade, na primeira mudança de município, quando houver a
necessidade de substituição das placas ou por iniciativa do proprietário.
§ 1º. No caso de transferência de propriedade ou de município, compreende-
se a necessidade de substituição de placas para o padrão Mercosul apenas
na primeira hipótese de incidência da transferência de propriedade ou
mudança de município, de modo que nas demais incidências desses serviços,
por já estar equipado com o novo modelo de placa no padrão Mercosul, não
necessitará de nova substituição. § 2º. Após o registro no Detran/AM, cada
veículo será identificado por Placas de Identificação Veicular - PIV dianteira e
traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, no padrão estabelecido para o
MERCOSUL, de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução
CONTRAN 729/2018. § 3º. As especificações das Placas de Identificação
Veicular de que trata o parágrafo anterior constam anexas à Resolução
CONTRAN 729/2018 e atualizações decorrentes das Resoluções CONTRAN
733, 741 e 748, todas de 2018. § 4º. Fica facultado ao proprietário do veículo,
a partir da publicação desta portaria, antecipar a substituição da Placa de
Identificação Veicular, mantendo-se no cadastro do veículo os caracteres
alfanuméricos de identificação do veículo originais e atribuindo-se nova
combinação alfanumérica para a Placa de Identificação Veicular no modelo do
padrão MERCOSUL, a ser produzida e instalada no veículo. § 5º. Quando a
placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo, o DENATRAN
poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo seu fabricante ou
importador, redução de até 15% (quinze por cento), preservando as posições
onde estão estampados o QR Code e signo distintivo 'BR'. § 6º. No caso das
placas especiais tratadas na Resolução CONTRAN 729/2018, o DENATRAN
deverá providenciar as adequações nos sistemas RENAVAM e RENAINF de
forma a possibilitar o registro das infrações que venham a ser cometidas
quando da circulação dos veículos com prerrogativa de utilização dessas
placas, nos termos da regulamentação específica. § 7º. Todas as placas de
identificação veicular deverão possuir códigos de barras bidimensionais
dinâmicos (Quick Response Code - QR Code) contendo números de série e
acesso às informações do banco de dados do fabricante, especificados no
Anexo I da Resolução CONTRAN 729/2018, com a finalidade de controlar a
produção, logística, estampagem e instalação das placas nos respectivos
veículos, além da verificação da autenticidade das placas. § 8º. Estarão
dispensadas da utilização dos lacres de segurança as placas que possuírem
tecnologia que permita a identificação do veículo, nos termos do § 9º do art.
115 do Código de Trânsito Brasileiro, em conformidade com o Sistema
Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV, desde que
atendidas às especificações quanto à sua funcionalidade, segurança e
interoperabilidade estabelecidas pelo CONTRAN, devendo ser observados
os seguintes aspectos: I – As placas de identificação veicular – PIV deverão
ser submetidas ao processo de homologação junto ao DENATRAN, para fins
de garantia de sua funcionalidade, segurança e interoperabilidade, segundo
as especificações do SINIAV, na forma regulamentada pelo CONTRAN. II - Os
testes realizados com o chip embarcado na PIV, cuja personalização e
criptografia serão fornecidas pelo DENATRAN, terão validade para fins de
homologação de fornecedor da tecnologia SINIAV. III – Os Fabricantes de PIV
com o chip deverão submeter seus produtos ao processo de homologação
junto ao DENATRAN, mediante a prévia realização de testes e certificação,
para fins de garantia de sua funcionalidade, segurança e interoperabilidade,
realizados em entidade credenciada pelo DENATRAN especificamente para
esta finalidade. § 9º. As disposições constantes do parágrafo anterior serão
substituídas pela leitura do QRCode que consta na placa, durante o período
de implantação do SINIAV. § 10. Todos os processos que envolverem a
produção de Placas de Identificação Veicular deverão incluir a informação dos
seriais das placas utilizados, na forma prevista no Manual do RENAVAM. § 11.
As dimensões do QR Code que será gravado nas placas poderão ser
alteradas em virtude das especificações do conteúdo a ser estabelecido pelo
DENATRAN. Art. 2º. O Detran/AM realizará as adequações necessárias no
sistema informativo institucional, bem como adaptará a rotina de
procedimentos administrativos presenciais pertinentes aos serviços
mencionados no caput do artigo 1º desta Portaria para a implementação da
placa de identificação veicular no padrão MERCOSUL. CAPÍTULO II – DO
CREDENCIAMENTO PELO DENATRAN Art. 3º. Os Fabricantes de Placas
de Identificação Veicular e as Empresas Estampadoras de Placas de
Identificação Veicular deverão se credenciar previamente junto ao
Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), conforme critérios
estabelecidos na Resolução CONTRAN 729, 733, 741 e 748, todas de 2018. §
1º. Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular têm como finalidade a
produção da placa semiacabada, bem como a logística, gerenciamento
informatizado e distribuição das placas veiculares. § 2º. As Empresas
Estampadoras de Placas de Identificação Veicular têm como finalidade
executar, exclusivamente, a estampagem e o acabamento final das placas
veiculares. § 3º. Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular somente
poderão contratar Empresas Estampadoras de Placas de Identificação
Veicular credenciadas pelo DENATRAN, sob sua exclusiva responsabilidade,
para realizar estampagem e acabamento final das placas veiculares, cabendo
ao fabricante disponibilizar equipamentos e sistemas informatizados para
garantir a prevenção contra as fraudes e operações não autorizadas, bem
como todas as informações relativas ao histórico dos processos realizados.
Art. 4º. O credenciamento das empresas pelo DENATRAN terá validade de 4
(quatro) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos, no
todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento, observado o
devido processo administrativo. Parágrafo único: O credenciamento pelo
DENATRAN poderá ser renovado a pedido, por igual período, sem limite de
renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento
estabelecidos na legislação. CAPÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO PELO
DETRAN/AM Art. 5º. O DETRAN/AM contratará empresa estampadora de
Placas de Identificação Veicular, de acordo com os termos da decisão judicial
a que fora submetido nos autos do processo n. 0641609-30.2017.8.04.0001
desde que devidamente credenciada pelo DENATRAN, e cadastrará a
empresa fabricante que com aquela mantiver vínculo, nos termos do art. 5°, §
1°, da Resolução Contran N° 729/2018, e do § 9° do art. 5° desta Portaria, com
objetivo de fiscalizar suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico
das rotinas que envolvam a produção da placa, estampagem e acabamento
final das placas veiculares, informando, oficialmente, ao departamento
nacional de trânsito eventual descumprimento das disposições contidas na
Resolução 729/2018. § 1º. A empresa estampadora de placas de identificação
veicular contratada pelo Detran/AM deverá apresentar o contrato com seu
fornecedor/fabricante de placa de identificação veicular, acompanhado de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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