DOEAM 03/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 03 de dezembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  23
madeira na floresta;
VIII - Câmara Técnica de Florestas: Comissão instituída pelo Conselho 
Estadual de Meio Ambiente do Amazonas composta por profissionais 
especializados de instituições públicas, privadas e organizações sociais, com a 
função de emitir parecer de orientação técnica;
IX - Ciclo de Corte: Período de tempo, em anos, entre sucessivas explorações 
de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;
X - Detentor: Pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de 
 
transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabilizará 
por sua execução, monitoramento e manutenção da floresta manejada;
XI - Documento de Origem Florestal (DOF): constitui-se licença obrigatória para 
o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, 
inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a 
procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei no 12.651, de 2012;  
XII - Explorador Florestal: Pessoa física ou jurídica, que realizará a exploração 
florestal do PMFS, devendo o mesmo ter o cadastro de explorador aprovado 
pelo IPAAM;
XIII - Exploração Florestal: Atividade realizada na área do Plano de Manejo 
composta pelas seguintes ações: corte ou abate de árvores; desgalhamento; 
traçamento ou toragem; arraste; carregamento ou descarregamento e 
transporte;
XIV - Intensidade de Corte: Volume comercial das árvores derrubadas para 
aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no 
plano de manejo e com base nos dados do inventário florestal, expresso em 
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metros cúbicos por unidade de área (m /ha) de efetiva exploração florestal, 
calculada para cada unidade de produção florestal;
XV - Inventário Florestal Amostral: Levantamento de informações qualitativas e 
quantitativas sobre determinada floresta utilizando do processo de 
amostragem;
XVI - Inventário Florestal Contínuo: Um sistema de inventário florestal por meio 
do qual parcelas permanentes são instaladas e periodicamente medidas ao 
longo do ciclo de corte, para produzir informações sobre o crescimento e a 
produção da floresta;
XVII - Licença de Operação (LO): Documento emitido pelo IPAAM, que autoriza 
a realização das atividades de exploração florestal previstas no PMFS e POE e 
antecede à Autorização de Exploração (AUTEX) emitida pelo SINAFLOR;
XVIII - Manejo Florestal Sustentável: Administração da floresta para a obtenção 
de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os 
mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e 
considerando-se cumulativa ou alternativamente a utilização de múltiplas 
espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros 
bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
XIX - Proponente: Pessoa física ou jurídica que solicita ao IPAAM a análise e 
aprovação do PMFS;
XX - Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): Documento técnico que 
contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando 
à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais;
XXI - Plano Operacional de Exploração (POE): Documento técnico que contém 
o projeto de exploração florestal, contendo as informações com a especificação 
das atividades realizadas na UPF conforme Termo de Referência, modelo 
IPAAM;
XXII - Plano de Suprimento Florestal (PSF): Documento técnico que a indústria 
processadora deve apresentar ao órgão ambiental anualmente indicando as 
fontes de suprimento de matéria prima florestal;
XXIII - Produtividade Anual da Floresta Manejada: Estimativa do crescimento 
anual do volume de madeira da floresta, definida em estudos disponíveis na 
literatura técnica;
XXIV - Regulação da Produção Florestal: Procedimentos que permitem 
estabelecer um equilíbrio entre a intensidade de exploração e o tempo 
necessário para o restabelecimento do volume extraído da floresta, de modo a 
garantir a produção florestal contínua;
XXV - Relatório Parcial de Atividades: Documento técnico que apresenta as 
atividades executadas na UPF, o qual deverá ser apresentado ao IPAAM 
semestralmente;
XXVI - Relatório Pós-Exploratório: Documento técnico que apresenta a 
conclusão das atividades  de exploração florestal executadas ou não durante a 
vigência da LO, encaminhado ao IPAAM em até 90 dias após a validade da L.O;
XXVII - Relatório de Monitoramento: Documento técnico que deverá ser 
encaminhado ao IPAAM, o qual apresentará a situação da floresta manejada 
após a exploração florestal e durante o ciclo de corte;
XXVIII - Reserva Legal: Área localizada no interior de uma propriedade ou 
posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651 de 25 de 
maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo 
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a 
reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da 
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora 
nativa;
XXIX - Resíduos da Exploração Florestal: Resíduos compostos por galhos, 
sapopemas e restos de troncos de árvores caídas, provenientes da exploração 
florestal, incluídos aqueles provenientes das áreas de infraestrutura, dentro do 
manejo florestal;
XXX - Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais 
(SINAFLOR): Sistema cuja finalidade é o controle da origem da madeira, do 
carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e a integração dos 
respectivos dados dos diferentes entes federativos, como ferramenta de gestão 
florestal;
XXXI - Unidade de Manejo Florestal (UMF): Área do imóvel rural a ser utilizada 
no manejo florestal;
XXXII - Unidade de Produção Florestal (UPF): Subdivisão da Área de Manejo, 
destinada à exploração florestal;
XXXIII - Unidade de Trabalho (UT): Subdivisão operacional da Unidade de 
Produção Florestal;
XXXIV - Vistoria Técnica: Avaliação de campo para subsidiar a análise, o 
acompanhamento e controle das operações e atividades envolvidas no 
PMFS/POE.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL PARA A 
PRODUÇÃO DE MADEIRA
SEÇÃO I - Dos parâmetros de limitação e controle da produção 
florestal
Subseção I – Do Ciclo de Corte, Diâmetro Mínimo de Corte e da 
Intensidade de Exploração: 
Art. 5º. A intensidade de corte proposta para o PMFS será definida de forma a 
propiciar a regulação da produção florestal, visando alcançar os objetivos do 
manejo florestal sustentável e levará em consideração os seguintes aspectos:
I - o ciclo de corte será de no mínimo 12 anos para os PMFS de Menor Impacto 
de Exploração e de no mínimo 25 anos para o PMFS de Maior Impacto;
II - a estimativa da produtividade anual da floresta manejada para o grupo de 
espécies comerciais, quando não houver estudos para a área, será de 0,86 
m³/ha/ano;
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III - a intensidade máxima de exploração é de até 25 m /ha nas UPF, para os 
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PMFS de Maior Impacto de Exploração e de 10 m /ha nas UPF, para os PMFS 
de Menor Impacto de Exploração.
Art. 6º. Fica estabelecido o Diâmetro Mínimo de Corte - DMC de 50 cm para 
todas as espécies para as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido um Diâmetro Mínimo de Corte 
menor que 50 cm, por espécie comercial manejada, mediante estudos que 
observem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os 
aspectos seguintes:
I - apresentação de Inventário Florestal das espécies com Diâmetro à Altura 
do Peito (DAP), no mínimo 10 cm inferior ao DMC pretendido; 
II - as características ecológicas que sejam relevantes para a sua 
regeneração natural; e,
III - o uso a que se destinam.
Art. 7º. Os parâmetros definidos nesta subseção, poderão ser alterados 
mediante estudos técnicos e/ou publicações científicas apresentados no 
PMFS ou na forma avulsa.
§ 1°. Os estudos técnicos, mencionados no caput, deverão considerar as 
especificidades locais, o fundamento técnico-científico utilizado na 
elaboração, acompanahdos da respectiva Anotação de Responsabilidade 
Técnica - ART.
§ 2°. O IPAAM analisará as propostas de alteração dos parametros previstos 
no caput deste artigo, se manifestando favoravelmente ou não ao estudo 
apresentado.
Subseção II – Do Inventário Florestal e Critérios de Corte e 
Manutenção de Arvores:
Art. 8º. O inventário florestal censitário deverá conter todas as árvores do 
grupo de espécies a serem exploradas, com DAP mínimo de 40 cm, incluindo-
se as árvores que se encontram em áreas de preservação permanentes, e o 
grupo de espécies protegidas por legislação específica.
Parágrafo único. A numeração das árvores na UPF não poderá ser repetida, 
devendo a placa de identificação conter o número das mesmas, devendo ser 
confeccionada com material que garanta a sua durabilidade por no mínimo 
três anos.
Art. 9º. O Inventário Florestal Amostral deverá ser apresentado conforme 
exigências contidas no Termo de Referência, modelo IPAAM, nos casos em 
que não houver o levantamento de 100% das árvores.
Art. 10. O conjunto de árvores inventariadas deverá ser classificado em 
categoria, de acordo com a sua localização, destinação e restrições legais.
Parágrafo único. Será permitida durante a exploração florestal a substitução 
de árvore listada para abate por outro indivíduo, desde que este seja da 
mesma espécie, volume igual ou inferior e classificado na categoria de 
árvores substitutas.
Art. 11. Fica permitida a revisão/adequação dos nomes científicos/comuns 
determinados por identificação botânica ou anatômica das espécies em toras, 
mediante atendimento de critérios a serem estabelecidos em portaria pelo 
IPAAM.
Art. 12. Deverão ser mantidos pelo menos 10% do número de árvores por 
espécie, na área de efetiva exploração da UPF, que atendam aos critérios de 
seleção para corte, indicados no PMFS e respeitando a distribuição nas 
classes de Diâmetro à Altura do Peito – DAP, de acordo com o perfil da 
população existente na UPF, respeitando-se o limite mínimo de manutenção 
de três árvores, proporcionais para cada 100 ha (cem hectares) de UT.
§ 1°. Em casos em que a abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC 
seja igual ou inferior a três árvores por 100 ha (cem hectares) de área de 
efetiva exploração da UPF em cada UT, deverão ser mantidas todas as 
árvores da espécie.
§ 2°. Para as espécies listadas na CITES para o Estado do Amazonas, devem 
ser mantidas um mínimo de 15% do número de árvores por espécie, na área 
de efetiva exploração da UPF, que atendam aos critérios de seleção para 
corte indicados no PMFS, respeitados o limite mínimo de manutenção de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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