DOEAM 03/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 03 de dezembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  24
quatro árvores por espécie, proporcionais para cada 100 ha (cem hectares) de 
UT.
Subseção III –Da Implantação de Infraestrutura para a Exploração 
Florestal:
Art. 13. A supressão de vegetação nas UT será admitida para a implantação 
de infraestrutura de exploração florestal, respeitados os seguintes limites 
percentuais máximo de área:
I - para a construção de estradas, o limite de 1,75% da área das UT, 
respeitando as espécies protegidas por legislação específica;
II - para a abertura de pátios de estocagem, o limite de 0,75% da área das UT;
III - na implantação da infraestrutura poderão ser admitidas alterações no 
planejamento apresentado, desde que não ultrapasse os limites 
estabelecidos no inciso I e II;
IV - no computo total de 2,5% do limite de abertura de estradas e patios é 
permitido a abertura de caixa de empréstimo de até 0,25% da UT.
Art. 14. A construção de estradas, pátio de estocagem e outras infraestruturas 
na propriedade e fora da área de manejo serão autorizadas no mesmo 
procedimento de licenciamento ambiental do PMFS.
Parágrafo único. O transporte e comercialização dos resíduos florestais 
decorrentes da construção de infraestrutura na AMF será autorizado, desde 
que requerido no licenciamento ambiental.
SEÇÃO II – Da Subdivisão da Area de Manejo Florestal para 
Exploração Florestal
Art. 15. No PMFS deverá ser prevista a subdivisão da AMF em UPFs para 
todo o ciclo de corte.
§ 1°. A autorização para exploração da UPF subsequente, será concedida 
pelo IPAAM após apresentação e aprovação do relatório pós-exploratório e do 
novo POE.
§ 2°. Caso a UPF anterior ainda esteja sob exploração, o licenciamento da 
UPF subsequente deverá ser precedido de justificativa técnica e aprovação 
do IPAAM.
§ 3°. Nos casos em que a AMF apresentar UPF única, deverá ser apresentada 
no próprio PMFS, justificativa técnica e ecônomica que demonstre as razões 
para que a exploração florestal seja realizada desta forma.
§ 4°. As UPFs devem ser apresentadas em uma ou mais UT.
Art. 16. Serão aceitas incorporações de novas áreas próprias ou de terceiros 
ao PMFS, mediante a análise e aprovação pelo IPAAM, da documentacão 
fundiária relativa ao imóvel a ser incorporado.
SEÇÃO III – Do Cadastro Estadual de ExploradorFlorestal
Art. 17. O IPAAM criará o Cadastro Estadual de Explorador Florestal com o 
objetivo de identificar o executor da atividade de exploração florestal.
§ 1°. A exploração florestal será obrigatoriamente efetuada por explorador 
florestal devidamente cadastrado e habilitado pelo IPAAM. 
§ 2°. Haverá responsabilidade compartilhada entre todos os que forem 
obrigados a evitar danos ambientais causados em decorrência de exploração 
efetuada em desacordo com o POE.
SEÇÃO IV – Do Controle e Rastreabilidade da Origem Florestal
Art. 18. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle 
da origem da produção por meio da rastreabilidade da madeira das árvores 
exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de 
desdobramento.
Parágrafo único. Para o controle e rastreabilidade da origem florestal o 
detentor deverá:
I - descrever no POE os procedimentos para a emissão do DOF;
II - definir o(s) responsavel(is) pela emissão do DOF, sendo obrigatório o 
cadastro do responsável operacional no sistema DOF;
III - plaquetear os tocos com a numeração da árvore abatida;
IV - identificar fisicamente as toras com o número da LO, numero da árvore do 
inventário e a seção do fuste correspondente;
V - fornecer cópia da lista de árvores autorizadas para o abate e romaneio 
para indústria destinatária da matéria-prima; 
VI - manter controle de romaneio atualizado das toras transportadas do pátio 
para a indústria.
Art. 19. O transporte das toras, fora dos limites da propriedade, será 
obrigatoriamente acompanhado do DOF, da nota fiscal e do romaneio da 
carga.
Parágrafo único. O romaneio das toras será baseado no método geométrico, 
contendo no mínimo duas medidas de cada extremidade e o respectivo 
comprimento da seção.
SEÇÃO V – Do Período de Restrição das Atividades Florestais
Art. 20. O período de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na 
floresta, no Estado do Amazonas ocorrerá de acordo com o calendário 
florestal, a ser definido até o dia 15 de dezembro de cada ano, por Portaria do 
IPAAM.
§ 1°. Observada a sazonalidade local, poderão ser definidos períodos de 
restrição diferenciados por sub-região, com base em previsões de regime 
pluviométrico de órgão oficial.
§ 2°. Durante o período de restrição somente será permitido o transporte da 
matéria prima que esteja estocada em pátio autorizado, desde que informada 
a volumetria por espécie no relatório parcial de atividades a ser apresentado 
até á data limite do início do período de restrição.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PLANO DE 
MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
SEÇÃO I – Do Cadastramento do PMFS e POE no Sinaflor
Art. 21. O cadastramento do PMFS/POE no Sinaflor serão precedidos do 
deferimento da APAT, cuja validade é de 24 meses. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de validade da APAT e não tendo sido 
realizado o cadastro do PMFS/POE no Sinaflor, o interessado deverá 
apresentar requerimento para revalidação da APAT e, caso tenha havido 
alteração as circunstância ou na área, juntando novo mapa de 
macrozoneamento para recaracterização.
Art. 22. O PMFS e POE deverão ser cadastrados obrigatoriamente no 
Sinaflor, em arquivos digitais com todo o conteúdo, incluindo textos, tabelas, 
planilhas eletrônicas e mapas conforme Termo de Referência, modelo IPAAM.
Art. 23. Qualquer alteração ou mudança nos instrumentos constitutivos do 
empreendimento que implique alteração dos dados cadastrais ou de 
titularidade do empreendimento deverá ser comunicada ao IPAAM no prazo 
de 30 (trinta) dias.
Art. 24. A não apresentação da documentação/informações, em um prazo de 
até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado, implicará no 
cancelamento automático do pedido de cadastro do PMFS e POE no Sinaflor.
Art. 25. O POE dos PMFS de Menor e Maior Impacto de Exploração seguirá o 
formato definido de acordo com o Termo de Referência, modelo IPAAM.
Parágrafo único. A partir do segundo POE o detentor deverá apresentar a 
equação volumétrica desenvolvida para a área de manejo.
SEÇÃO II - Do aproveitamento florestal para fins energéticos e outros 
usos
Art. 26. Será permitido o aproveitamento de resíduos para fins energéticos e 
outros usos, das árvores exploradas e daquelas derrubadas em função da 
exploração florestal e de infraestruturas.
§ 1º. Os métodos e procedimentos a serem adotados para a exploração e 
mensuração dos resíduos deverão ser descritos no POE, assim como o uso a 
que se destinam.
§ 2º. No primeiro ano, a autorização para aproveitamento de resíduos deverá 
ser solicitada no PMFS/POE, considerando a relação máxima de 1 estéreo 
3
(st) de resíduo para cada 1 metro cúbico (m ) de tora autorizada.
§ 3º. O volume de resíduos aproveitados que será autorizado não será 
computado na intensidade de exploração prevista no PMFS e no POE para a 
produção de madeira.
§ 4°. O aproveitamento, o transporte e comercialização dos resíduos 
florestais decorrentes da construção de infraestrutura fora da AMF, fica 
condicionado à legislação que trata de reposição florestal.
SEÇÃO III - Da análise técnica do PMFS e POE
Art. 27. A análise técnica do PMFS e POE será efetuada no prazo de até 120 
dias contados a partir do cadastramento no Sinaflor, e concluirá pela:
I – indicação, de uma única vez, de todas as pendências a serem cumpridas 
para dar sequência à análise do PMFS/POE;
II - aprovação e homologação do PMFS/POE e emissão da LI ou LO e 
respectiva AUTEX; ou, 
III - não aprovação (indeferimento fundamentado) do PMFS/POE.
Parágrafo único. Durante o período de cumprimento de notificação de 
pendências existentes, o prazo estabelecido no caput deste artigo será 
interrompido.
Art. 28. Quando houver divergência entre a poligonal apresentada para 
emissão da APAT, e àquela detectada em vistoria técnica realizada no imóvel, 
o processo de licenciamento ficará sobrestado até que seja efetuada a devida 
correção pelo interessado.
Art. 29. Durante o processo de análise do PMFS/POE, os empreendimentos 
cujos imóveis possuam restrição no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) 
terão o processo de licenciamento sobrestado até manifestação favorável do 
Orgão Fundiário quanto à continuidade do licenciamento ambiental.
SEÇÃO IV - Da vistoria técnica do Plano de Manejo Florestal 
Sustentável – PMFS
Art. 30. As vistorias técnicas dos PMFS serão realizadas por profissionais 
habilitados do quadro técnico do IPAAM.
§ 1º. Os PMFS serão vistoriados em intervalos não superiores a 2 anos.
§ 2º. Poderá ser dispensada a realização de vistoria prévia para concessão da 
LO, desde que atendidos os seguintes critérios, conforme Termo de 
Referência, modelo IPAAM:
I - mapeamento das árvores com GPS ou das faixas de inventário florestal; 
II - apresentação dos arquivos originais das poligonais da UPF;
III - descrição e comprovação de acesso à area da UPF;
IV - comprovação da existência da viabilidade logística da operação florestal. 
§ 3º. Os PMFS não vistoriados previamente serão vistoriados durante o 
período de execução da exploração florestal.
SEÇÃO V – Da Aprovação do Licenciamento Ambiental 
Art. 31. O licenciamento ambiental do PMFS se concluirá com a homologação 
da Licença de Operação (LO) e, posterior emissão da Autex, ambas com 
validade de até 2 (dois) anos, compatível com o cronograma de execução das 
atividades apresentadas no POE.
§ 1º. A LO e Autex poderão ser renovadas uma única vez por igual período, 
desde que:
I - mantidas as condições estabelecidas no art. 8º desta Resolução;
II - apresentado novo cronograma de exploração florestal;
III - aprovado o relatório de atividades, contendo mapa que demonstre a 
infraestrutura construída, as árvores exploradas e as não exploradas.
§ 2º. Áreas comprovadamente não exploradas, quando informadas no 
Relatório Pós-exploratório, mediante análise e vistoria técnica, poderão ser 
incorporadas em novo POE, desde que:
I - seja apresentado novo mapa de macro e microzoneamento do PMFS;
II - não tenham sido identificadas irregularidades na exploração florestal e na 
comercialização de créditos virtuais no sistema DOF.
Art. 32. Ocorrerá obrigatoriamente a emissão da Licença de Instalação (LI) 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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