DOEAM 03/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 03 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 26
Parágrafo único. As informações do inventário florestal contínuo deverão ser
cadastrados no Sinaflor a cada 5 (cinco) anos para análise e monitoramento
da dinâmica florestal do Estado do Amazonas.
Art. 57. O IPAAM, se necessário e ao seu exclusivo critério, poderá realizar
fiscalização a qualquer tempo no PMFS e, verificadas irregularidades tomará
as providências para as medidas legais cabíveis.
Art. 58. Para efeitos de comprovação da posse ou propriedade do imóvel rural
onde serão realizados Plano de Manejo Florestal Sustentável, são
juridicamente hábeis os seguintes documentos, isolados ou
cumulativamente:
I - Certidão de inteiro teor da matrícula do registro do imóvel obtida no cartório
de registro de imóvel competente, expedida a menos de 30 (trinta) dias do
protocolo perante o órgão ambiental;
II - Autorização de ocupação de terras públicas;
III - Licença de ocupação de terras públicas;
IV - Concessão de direito real de uso de terras públicas;
V- Contrato de alienação de terras públicas;
VI - Contrato de promessa de compra e venda de terras públicas;
VII - Contrato de assentamento do órgão fundiário estadual ou federal;
VIII - Contrato de concessão de domínio de terras públicas;
IX - Contrato de concessão de uso de terras públicas;
X - Contrato de transferência de aforamento;
XI - Escritura pública de compra e venda;
XII - Escritura pública de doação;
XIII - Termo de doação de terras públicas;
XIV - Sentença declaratória de usucapião;
XV - Formal de partilha;
XVI - Título de domínio;
XVII - Título de propriedade;
XVIII - Título de reconhecimento de domínio;
XIX - Título definitivo transferido com anuência do órgão fundiário estadual ou
federal;
XX - Documento lavrado por órgão fundiário estadual ou federal que certifique
a posse mansa e pacífica da área em questão, expedido a menos de 30 (trinta)
dias da data de protocolo perante o órgão ambiental; e
XXI - No caso de terras privadas, decisão judicial que reconheça a posse ou
instrumento de qualquer natureza que transmita a posse entre proprietário e
possuidor, ou entre possuidores.
§ 1º. Os títulos e instrumentos expedidos por órgão ou entidade fundiária
federal ou estadual, quando concedidos ou pactuados em caráter provisório
ou sob condição resolutiva, somente serão considerados juridicamente
hábeis para a comprovação da posse se comprovado o cumprimento pelo seu
detentor das obrigações pactuadas com o órgão ou entidade concedente ou
alienante.
§ 2º. Os instrumentos a que se refere o inciso XXI do caput devem conter
firmas reconhecidas em cartório e vir acompanhados da certidão de inteiro
teor do respectivo imóvel obtida no cartório de registro de imóvel competente,
expedida a menos de 30 (trinta) dias do protocolo perante o órgão ambiental.
Art. 59. A partir de 30 de dezembro de 2019 será obrigatória a realização do
primeiro desdobro da madeira em tora dentro do Estado do Amazonas.
Art. 60. A violação de quaisquer das regras dispostas nesta Resolução
implicará nas penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga a
Resolução CEMAAM nº 017/2013 e se aplica aos novos PMFS e POE em
vigor, adotando-se as melhorias a serem estabelecidas no Sinaflor.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da SEMA, em Manaus, 31 de outubro de 2018.
MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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