DOEAM 03/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 03 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 25
para construção de infraestrutura, quando:
I - o PMFS for baseado apenas no inventário amostral;
II - o acesso a área de exploração do PMFS, dentro da propriedade, for
superior a 5km;
III - houver necessidade da abertura de acesso à área da propriedade.
Art. 33. Após vencida a LO, se constatada por meio de vistoria, a existência de
matéria prima no pátio, informado no relatório final, poderá ser emitida a
Autorização de Uso de Matéria Prima Florestal (AUMPF) com validade de 180
dias, que permitirá o transporte da madeira manejada do PMFS até a indústria
madeireira.
Parágrafo único. A Autorização de Uso de Materia Prima Florestal (AUMPF)
poderá ser renovada uma única vez, por igual período.
Art. 34. A Licença de Operação (LO) conterá obrigatoriamente:
I - nome e CPF ou CNPJ do interessado;
II - endereço para correspondência do interessado;
III - localização da atividade com um par de coordenadas geográficas do
imóvel e da UPF que permitam sua identificação;
IV - número do processo administrativo e o potencial poluidor/degradador;
V - número da LO, ano, data de emissão e validade;
VI - finalidade da licença ambiental;
VII - área total da(s) propriedade(s); área do PMFS, área da UPF e AEEF;
VIII - volume total autorizado para exploração e o volume de resíduos da
exploração florestal autorizado para aproveitamento, quando for o caso;
IX - nome e registro e/ou visto no Conselho Profissional competente do(s)
responsável (is) técnico(s) pela elaboração.
SEÇÃO VI - Dos Relatórios de Atividades da UPF
Art. 35. Os Relatórios Parciais de Atividades deverão ser inseridos no Sinaflor
no final do mês de setembro e no final do mês de janeiro, pelo responsável
técnico, conforme Termo de Referência, modelo IPAAM.
Parágrafo único. Quando detectado incoerências/inconsistências nos
relatórios de atividades ou durante vistorias técnicas poderão ser solicitadas
informações ou relatórios complementares.
Art. 36. O Relatório Final de Atividades deverá ser inserido no Sinaflor até 60
dias após o vencimento da LO, conforme Termo de Referência modelo
IPAAM.
Art. 37. Os relatórios a que se referem os artigos 35 e 36 desta Resolução
deverão conter minimamente:
I - os shapes da infraestrutura construída (estradas e pátios);
II - número e volume de árvores abatidas, transportadas e em pátio
(romaneio);
III - comparativo entre o volume inventariado e efetivamente explorado;
IV - registro fotográfico da exploração florestal.
§ 1º. A não apresentação, pelo detentor, dos relatórios parciais ou do relatório
final de atividades, ou a ausência de esclarecimentos, no prazo previsto,
implicará no bloqueio/suspensão do PMFS no sistema DOF.
§ 2º. O abate eventual de árvores não autorizadas para exploração deverá ser
informado ao IPAAM, acompanhado de justificativa técnica e medida
compensatória a ser adotada.
Art. 38. A paralisação temporária da execução do PMFS não exime o
empreendedor da responsabilidade pela manutenção da floresta e da
apresentação dos Relatórios exigidos com a respectiva ART.
SEÇÃO VII - Da reformulação e da transferência do Plano de Manejo
Florestal Sustentável
Art. 39. A reformulação do PMFS deverá ser submetida à análise técnica e
aprovação do IPAAM e poderá decorrer de:
I - inclusão de novas áreas na AMF;
II - redução de áreas na AMF;
III - alteração na categoria de PMFS;
IV - revisão técnica.
Parágrafo único. A inclusão ou redução de áreas na AMF somente será
permitida após a aprovação da documentação referente ao imóvel em que se
localizar a área de manejo florestal, incluisive com alteração do Termo de
Responsibilidade de Manutenção de Floresta Manejada.
Art. 40. A transferência do PMFS para outro empreendedor dependerá da
apresentação de documento comprobatório da transferência registrado em
cartório, com reconhecimento de firma das partes envolvidas, incluindo
cláusula de responsabilidade por passivos existentes bem como pela
continuidade de execução do PMFS.
Parágrafo único. Em caso de áreas de posse deverá ser apresentado novo
Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada devidamente
registrado em cartório de títulos e documentos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES PELO PLANO DE MANEJO FLORESTAL
SUSTENTÁVEL
Art. 41. No prazo de 60 dias, após a homologação da LO e respectiva Autex, o
detentor deverá realizar upload no Sinaflor do Termo de Responsabilidade de
Manutenção de Floresta Manejada, devidamente averbado à margem da
matrícula do imóvel competente, ou registrado no cartório de títulos de
documentos do município, no caso de posse.
§ 1º. O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada
vincula o uso da floresta ao uso sustentável pelo período do ciclo de corte
estabelecido no PMFS.
§ 2º. O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada
poderá ser desaverbado ou cancelado, em caso de cancelamento do PMFS,
mediante o recolhimento da reposição florestal equivalente ao volume de
madeira explorado.
Art. 42. O empreendedor do PMFS deverá apresentar Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART registrada junto ao Conselho Regional
competente, dos responsáveis pelos mapas, inventário florestal,
planejamento da exploração florestal, definição do sortimento florestal,
execução, relatórios de atividade e monitoramento do PMFS, com a indicação
de suas respectivas autorias e projeto.
§ 1º. As atividades de planejamento da exploração florestal, definição do
sortimento florestal, execução e monitoramento do PMFS/POE deverão ser
realizadas por engenheiro florestal habilitado.
§ 2º. A exploração só poderá ser iniciada mediante a importação para o
Sinaflor da ART de execução do POE.
§ 3º. Quando a exploração florestal for realizada por explorador florestal, o
mesmo deverá apresentar a ART de execução de seu(s) responsavel(is)
técnico(s).
Art. 43. Para os casos de apresentação de relatórios parciais/finais por
técnico que não seja o responsável pela execução do PMFS/POE, este
deverá realizar a importação (upload) da ART vinculada ao responsável
técnico.
Art. 44. A substituição do(s) responsável(is) técnico(s) e sua(s) respectiva(s)
ART deve ser de imediato registrada pelo empreendedor e/ou responsável
técnico no Sinaflor.
Art. 45. No caso em que o(s) profissional (is) responsável(is) que efetuar(em)
a baixa da ART não realizar(em) no sistema o upload da respectiva baixa da
ART, o mesmo será considerado, ainda, o responsável técnico pelo
PMFS/POE.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 46. O detentor, o explorador florestal, o responsável técnico do PMFS se
sujeitam às sanções administrativas previstas na Legislação Ambiental
vigente.
Art. 47. Nos casos de advertência, o IPAAM estabelecerá medidas
preventivas e/ou corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar a
interrupção na execução do PMFS.
Art. 48. A suspensão interrompe a execução do PMFS, incluída a exploração
de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o efetivo
cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de suspensão.
§ 1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das
condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido,
deverão ser iniciados os procedimentos para o cancelamento do PMFS.
§ 2º A suspensão não dispensa o detentor sancionado do cumprimento das
obrigações pertinentes à conservação da floresta.
Art. 49. O cancelamento do PMFS impede a execução de qualquer atividade
de exploração florestal e não exonera seu detentor da execução de atividades
de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de
Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no
PMFS.
Art. 50. A suspensão e o cancelamento do PMFS terão efeito a partir da
ciência do empreendedor do correspondente processo administrativo ou, não
sendo possível, publicação no Diário Oficial.
Art. 51. Na suspensão e no cancelamento do PMFS, o IPAAM deverá
determinar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas
administrativas:
I - a recuperação da área irregularmente explorada por meio de Plano de
Recuperação de Área Degradada – PRAD ou outro instrumento cabível
aprovado pelo IPAAM, com sua respectiva ART de elaboração e execução;
II - a reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída
irregularmente, na forma da legislação pertinente;
III - o bloqueio da origem no Sinaflor.
§ 1º O empreendedor que corrigir as irregularidades identificadas na
respectiva notificação, poderá requerer o levantamento da suspensão junto
ao IPAAM, apresentando comprovação das correções, que será avaliado pelo
IPAAM num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O empreendedor do PMFS cancelado somente poderá apresentar novo
PMFS e novo POE depois de transcorrido um ano da data de publicação da
decisão que aplicar a sanção e o cumprimento das obrigações determinadas
nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo.
Art. 52. Verificadas irregularidades na execução do PMFS, o IPAAM aplicará
as medidas administrativas previstas nesta Resolução e, quando couber:
I - oficiará ao Ministério Público Estadual e Federal e Polícia Federal;
II - efetuará a suspensão do registro do PMFS no IPAAM;
III - representará ao Conselho Regional competente, para a apuração das
responsabilidades técnicas dos profissionais envolvidos nas atividades de
elaboração e execução e monitoramento do PMFS.
Art. 53. O IPAAM, se necessário e ao seu exclusivo critério, poderá realizar
fiscalização a qualquer tempo no PMFS e verificadas irregularidades tomará
as providências para as medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os Termos de Referências mencionados nesta Resolução, bem como
as alterações posteriores que forem necessárias serão submetidos
previamente a Câmara Técnica de Florestas do CEMAAM para análise e
validação.
Art. 55. A taxa de licenciamento ambiental será calculada considerando a
legislação estadual vigente.
Art. 56. Os PMFS com área de manejo florestal superior 2.500 hectares
deverão estabelecer um sistema de inventário florestal contínuo.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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