DOEAM 29/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quinta-feira, 29 de novembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  18
 Art. 2º A residência pedagógica é uma atividade de formação realizada por 
um acadêmico regularmente matriculado em curso de licenciatura e 
desenvolvida numa escola pública de educação básica, denominada escola-
campo. 
Art. 3º A residência pedagógica terá o total de 440 horas de atividades 
distribuídas da seguinte forma: 
I-60 horas destinadas à ambientação na escola; 
II-320 horas de imersão, sendo 100 de regência, que incluirá o planejamento e 
execução de pelo menos uma intervenção pedagógica; e 
III-60 horas destinadas à elaboração de relatório final, avaliação e 
socialização de atividades.
Art. 4º Os cursos, para os quais se aplica esta Portaria são: 
I – Escola Normal Superior: Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas; 
Letras; Matemática e Geografia.
II – Centro de Estudos Superiores de Parintins: Curso de Licenciatura em 
Física, Ciências Biológicas e Pedagogia.
III - Curso de Estudos Superiores de Tefé: Licenciatura em Letras, Física e 
Pedagogia.
IV – Centro de Estudos Superiores de Tabatinga: Curso de Licenciatura em 
Ciências Biológicas.
Art. 5º Será facultado aos acadêmicos que participarem do Programa 
Institucional de Residência Pedagógica a equivalência de estágios 
curriculares.
Art. 6º A equivalência de que trata o Art. 5º poderá ser parcial e ser aplicada 
aos acadêmicos desde que:
§ 1º A carga horaria e o nível de ensino coincidam com as exigências 
pertinentes às ementas dos estagio do curso para o qual está solicitando o 
aproveitamento;
§ 2º Apresentem os relatórios previstos, conforme as especificidades de cada 
licenciatura envolvida.
Art. 7º - A solicitação de equivalência de disciplina será feita, dentro dos 
prazos estabelecidos pelo calendário acadêmico, em documento próprio 
enviado ao Coordenador Pedagógico do Curso, com a análise prévia do 
subcoordenador do Projeto ao qual o acadêmico está vinculado, dentro do 
prazo de cinco dias úteis.
Art. 9º Ao pedido de equivalência de Disciplina deverá o interessado acostar 
os seguintes documentos: 
I.  o histórico escolar autenticado; 
II. os relatórios das atividades desenvolvidas no Programa de Residência 
Pedagógica; 
III. A folha de frequência com o cumprimento da carga horária desenvolvida 
que deve ser igual ou superior às horas previstas para o desenvolvimento do 
Estágio no qual se solicita aproveitamento;
IV. A ficha de avaliação do Coordenador do Subprojeto e do(s) professor(es) 
preceptor(es).
Art. 10º: Cabe ao acadêmico a iniciativa de solicitar e a obrigação de 
apresentar os documentos exigidos que serão entregues ao Coordenador de 
Curso para análise de aproveitamento;
§ 1º A falta de qualquer documento exigido neste artigo inviabiliza o 
atendimento do pedido; 
§ 2º Poderão ser anulados, a qualquer tempo, os atos que descumprirem as 
normas estabelecidas nesta Portaria ou contiverem informações inverídicas 
ou documentos falsificados. 
PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. REITORIA DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de 
novembro de 2018.
CLETO CALVALCANTE DE SOUZA LEAL
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, em exercício
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
ERRATA na Portaria nº. 609/2018-GR/UEA, de 03/08/2018, publicada no 
D.O.E. edição do dia 03/08/2018, Publicações Diversas, página 18.
Onde se Lê:...por uma Comissão de Ética no Isso de Animais...
Leia-se: ... por uma  Comissão de Ética no Uso de Animais...
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. REITORIA DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 26 de 
novembro de 2018.
CLETO CAVALCANTE DE SOUZA LEAL
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, em exercício
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
(*) RESOLUÇÃO Nº 50/2018 – CONSUNIV/UEAAprova o 
Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Petróleo e Gás, 
de oferta especial, no município de Carauari, por meio da Escola Superior 
de Tecnologia (EST).O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO 
AMAZONAS E PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições estatutárias e
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do artigo 53, da Lei Nº 9.394, de 
20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 
assegurando às Universidades, autonomia para “fixar os Currículos de seus 
Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, do artigo 2º, da Lei N.º 2.637, de 
12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às 
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2.º, do 
art. 2.º, e o inciso IX, do art. 16, do Estatuto da Universidade do Estado do 
Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27/06/2001;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais 
(LIBRAS) dispostas no Decreto nº 5.626, de 22/12/2005;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP Nº 3, de 18/12/2002, 
 
Parecer Nº CNE/CP Nº 29/2002, de 03/12/2002, Resolução CNE/CES Nº3, de 
18/12/2002, e o Parecer CNE/CES Nº 277/2006, de 07/12/2006, e, ainda, o 
Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e o Parecer CNE/CES 
Nº 239/2008, de 06/11/2008, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais 
Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de 
tecnologia; 
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 120/2016-CEE/AM, de 
29/06/2016, sobre a criação, autorização e organização de cursos de 
graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o 
reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO as diretrizes internas dispostas no Plano de 
Desenvolvimento Institucional (PDI), aprovado pela Resolução Nº 20/2012-
CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, em 30/07/2012, e na Resolução Nº 
02/2013-CONSUNIV/UEA, publicada no Diário Oficial do Estado em 
17/01/2013;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso Superior de 
Tecnologia em Petróleo e Gás, de oferta especial no município de Carauari, 
apresentado pela Escola Superior de Tecnologia (EST), processo nº 
2018/00015197, encontra-se aprovado pelo Conselho Acadêmico da EST, e 
em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes 
Internas, dispondo do parecer favorável da Câmara de Ensino de Graduação, 
datado de 12/08/2018;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em 
reunião ordinária, realizada no dia 12/09/2018, 
RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso Superior de 
Tecnologia em Petróleo e Gás, de oferta especial, no município de Carauari, 
por meio da Escola Superior de Tecnologia (EST), autorizada pela Resolução 
Nº 45/2014-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE em 04/08/2013.
Art. 2º A composição curricular do Curso Superior de Tecnologia em Petróleo 
e Gás, aprovada por esta Resolução, encontra-se organizada em 
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, com as Diretrizes 
Internas, que compreendem atividades relacionadas aos processos de 
prospecção, exploração, produção, transporte, armazenamento, refino, 
distribuição/logística e comercialização do Petróleo, Gás e derivados com 
foco nas questões ligadas à ética, preservação do meio-ambiente, segurança, 
saúde, qualidade e a viabilidade técnico-econômica, além do aprimoramento 
tecnológico. 
§1º O Tecnólogo em Petróleo e Gás a ser formado pela UEA deverá possuir 
competência para atuar no planejamento, implantação e supervisão de 
atividades e/ou empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento 
de minérios, petróleo e gás, tais como perfuração, desmonte, escavação, 
carregamento, transporte, classificação, lavagem, concentração, secagem e 
embalagem de embarque, bem como inspecionar áreas de interesse, 
avaliando riscos da atividade e gerenciando recursos humanos, financeiros e 
materiais. Podendo exercer funções de consultoria e de assistência técnica, 
bem como desenvolver pesquisas científico-tecnológicas, tendo em vista sua 
formação continuada e seu aprimoramento profissional.
§2º O Curso Superior de Tecnologia em Petróleo e Gás dispõe da Matriz 
Curricular na forma apresentada no Anexo desta Resolução
Art. 3º O Curso Superior de Tecnologia em Petróleo e Gás, de oferta especial 
no município de Carauari é constituído de 2.775 (duas mil, setecentas e 
setenta e cinco) horas, equivalente a 163 (cento e sessenta e três) créditos. 
Incluídas na carga horária total, 105 (cento e cinco) horas de Estágio 
Supervisionado, 90 (noventa) horas de Trabalho de Conclusão de Curso e 
120 (cento e vinte) horas de Atividades Complementares.
Art. 4º As 120 (cento e vinte) horas de Atividades Complementares, serão 
integralizadas, conforme disposto no Projeto Pedagógico, parte integrante 
desta Resolução. 
Art. 5º Ficam aprovados os Apêndices constantes dos incisos I, II, III, IV e V, 
na forma a seguir.
I. Apêndice A, que dispõe sobre o Regulamento do Estágio Supervisionado;
II. Apêndice B, que dispõe sobre o Regulamento do Trabalho de Conclusão de 
Curso;
III. Apêndice C, que dispõe sobre o Ementário dos Componentes 
Curriculares que compõem a Matriz Curricular aprovada por esta Resolução;
IV. Apêndice D, que dispõe sobre o Corpo Docente;
V.  Apêndice E, que dispõe sobre a Ficha de Avaliação do Docente e Discente.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução ficará 
publicada no Portal da UEA, em caráter permanente, e entrará em vigor na 
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 28 de 
novembro de 2018.
CLETO CAVALCANTE DE SOUZA LEAL
Presidente, em exercício
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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