DOEAM 27/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 27 de novembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 25
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 201, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017
Estabelece e consolida Normas Estaduais aplicáveis à Educação Básica e
Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas, a partir do
regime instituído pela Lei n.º 9.394/96 e suas alterações.
O Conselho Estadual de Educação do Amazonas – CEE/AM, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, em consonância com o Artigo 211
da Constituição Federal de 1988 e Artigos 8° e 10 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional – LDB n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° As Instituições de Ensino do Sistema Estadual do Amazonas implantam
o regime instituído pela Lei 9.394/96 e suas alterações obedecendo ao
disposto que nela estiver previsto, bem como nos termos desta Resolução.
Art. 2º Os Municípios podem organizar-se em Sistemas de Ensino ou
permanecerem vinculados ao Sistema Estadual, manifestando sua opção
perante o Conselho Estadual de Educação do Amazonas-CEE/AM.
Parágrafo único. Enquanto não organizados os Sistemas Municipais, os
estabelecimentos de ensino seguem as normas deste Órgão Normativo.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação do Sistema Estadual do Amazonas
Art. 3° A educação no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas, em
consonância com as normas nacionais e estaduais, abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 4° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do aluno, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 5º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – valorização dos princípios éticos, políticos e estéticos;
VI – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VIII – valorização do profissional da educação escolar;
IX – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional - LDB;
X – garantia de padrão de qualidade;
XI – valorização da experiência extra-escolar;
XII – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XIII – respeito à diversidade étnico-racial.
CAPÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 6º O dever do Estado do Amazonas com educação escolar pública é
efetivado mediante a garantia de:
I – oferta da Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a)educação infantil na pré-escola;
b)ensino fundamental;
c)ensino médio.
II – oferta da Educação Infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos e 11
(onze) meses de idade;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos alunos com
Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (Transtorno do
Espectro do Autismo – TEA): e Altas Habilidades/Superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades;
IV – acesso público e gratuito ao Ensino Fundamental e Médio para todos que
não concluíram na idade própria;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino no turno regular, adequado às condições do aluno;
VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
VIII – atendimento ao aluno em todas as etapas da Educação Básica, por meio
de programas suplementares de materiais didático-escolares, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade ao ensino definidos como: a variedade e
quantidades mínimas por aluno de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo ensino aprendizagem;
X – oferta de vaga na escola pública de Educação Infantil ou de Ensino
Fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em
que completar 04 (quatro) anos de idade.
Art. 7º O acesso à Educação Básica obrigatória é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e,
ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
Art. 8º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores a
partir dos 04 (quatro) anos de idade.
Art. 9º O ensino é livre à iniciativa privada, atendida às condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema
Estadual de Educação do Amazonas;
II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder
público;
III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da
Constituição Federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DO
AMAZONAS
CAPÍTULO I
Das Instituições Educacionais
Art. 10 O Sistema Estadual de Educação do Amazonas organiza-se em:
I – instituições de ensino púbicas;
II – instituições de ensino privadas;
III – instituição pública de ensino superior.
Parágrafo único. Fazem parte do Sistema Estadual de Educação do
Amazonas Instituições Públicas Municipais que optarem por se integrarem ao
Sistema Estadual de Educação do Amazonas.
CAPÍTULO II
Da Incumbência
Art. 11 O Sistema Estadual de Educação do Amazonas incumbir-se-á de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu
Sistema Estadual de Educação do Amazonas;
II – definir com os municípios, formas de colaboração na oferta do Ensino
Fundamental, às quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com
as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as
ações com seus municípios;
IV – promover condições para o CEE/AM credenciar, autorizar, reconhecer,
avaliar e supervisionar as Instituições de Educação Básica, bem como, os
cursos de Educação Superior em âmbito Estadual e Municipal;
V – baixar normas complementares para o seu Sistema de Estadual de
Educação do Amazonas;
VI – assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino
Médio.
Art. 12 As Instituições de Ensino têm a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas em
lei;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso,
os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do município, ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos
alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do
percentual permitido em lei;
IX – expedir os documentos de Transferência e de conclusão de período,
série/ano, etapas e modalidades da Educação Básica, ficando a Secretaria de
Estado da Educação, a partir de 1998, isenta de recebimento de documentos
escolares para autenticação, respeitando-se as exigências da Lei 9.394/96 e
desta resolução, quanto à autonomia da Instituição de Ensino;
X – registrar e controlar a frequência dos alunos, conforme previsto no
Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico – PPP, exigindo para
aprovação, a freqüência mínima, de 75% do total das horas letivas para
aprovação;
XI - participar efetivamente do Censo Escolar;
Art. 13 Devem os docentes incumbir-se de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica da Instituição de Ensino;
II – elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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