DOEAM 27/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 27 de novembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 26
estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V – ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Art. 14 As Instituições Privadas de Ensino se enquadram nas seguintes
categorias:
I – particulares: instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos
abaixo;
II – comunitárias: instituídas por grupos de pessoas físicas ou uma ou mais
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos,
que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III – confessionais: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e a ideologia
específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV – filantrópicas: aquelas que, não tendo fins lucrativos, se destinam a
prestar, gratuitamente, serviços educacionais as pessoas carentes da
sociedade, na forma estabelecida pela lei.
TÍTULO III
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 15 A Educação Escolar no Sistema Estadual do Amazonas, em
consonância com a LDB, compõe-se de:
I – educação básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e
Ensino Médio;
II – educação superior.
CAPÍTULO II
Da Educação Básica
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16 A Educação Básica tem por finalidades desenvolver o aluno,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania
e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art.17 A Educação Básica compreende:
I – a Educação Infantil que engloba as diferentes etapas do desenvolvimento
da criança de 0 ano a 5 anos e 11 meses.
a)
creches: bebês de 0 até 3 anos e onze meses de idade;
b)
pré-escola: de 4 a 5 anos e onze meses de idade.
II – o Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, com duração de 9 (nove)
anos, é organizado e tratado em duas fases: a dos 5 (cinco) anos iniciais e a
dos 4 (quatro) anos finais;
III – o Ensino Médio, com duração mínima de 3 (três) anos.
Art. 18 A Educação Básica pode organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não
seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
Art. 19 O Calendário Escolar deve adequar-se às peculiaridades locais,
inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número mínimo de
800 horas e de 200 dias letivos, conforme o previsto pela Lei 9.394/96.
Parágrafo único. O Calendário Escolar das Instituições de Ensino deve ser
encaminhado, 120 (cento e vinte) dias antes do início do ano letivo ao
Conselho Estadual de Educação do Amazonas-CEE/AM para Aprovação,
salvos os casos de operacionalização de calendário especial, que pode ser
apresentado quando necessário.
Art. 20 O tempo destinado à recuperação, ao conselho de classe e ao
planejamento pedagógico não pode ser computado no mínimo das 800 horas
anuais e 200 dias letivos.
Art. 21 O ano letivo não pode ser encerrado sem que o mínimo de 800 horas
anuais distribuídas em um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar
tenha sido cumprido.
§ 1º Atividades escolares realizadas com os alunos, fora dos limites da sala de
aula, assim como, as incluídas na proposta pedagógica da instituição, com
frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados serão
computadas nas 800 horas exigidas.
§ 2º O tempo dedicado a recreios livres e intervalos, não é computado nas 800
horas anuais.
§ 3º Não são computados nas 800 horas mínimas previstas em lei, os
componentes curriculares com frequência facultada para o aluno.
§ 4º O ano escolar e o ano letivo devem começar no início do ano civil,
conforme o calendário escolar de cada Instituição de Ensino, exceto a
educação profissional.
Art. 22 A Educação Básica, nas etapas de Ensino Fundamental e Médio é
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – o Ensino Fundamental tem a carga horária mínima anual é de 800 horas,
distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II – o Ensino Médio tem a carga horária mínima anual de 1.000 horas, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando houver, devendo ser ampliada
de forma progressiva, para 1.400 horas, no prazo máximo de 5 anos;
III – o Ensino Médio regular diurno pode ser organizado, gradativamente, em
regime de tempo integral, de forma a atingir o mínimo de 7 horas diárias;
IV – as Instituições de Ensino podem organizar classes ou turmas, com alunos
de etapas distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria,
para o ensino de línguas estrangeiras, arte ou outros componentes
curriculares;
V – a verificação do rendimento escolar observa os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados
ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e ano/séries para alunos que
apresentarem elevado rendimento acadêmico, mediante verificação do
aprendizado, dentro da Educação Básica;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, disciplinados pelas
Instituições de Ensino em seu Projeto Político Pedagógico e Regimento
Escolar;
f) ao final do período letivo, o aluno que não atingir média deve ser submetido
ao processo de recuperação em quantas disciplinas forem necessárias.
VI caso o aluno seja reprovado em 2 (dois) componentes curriculares no 9º
(nono) ano/série do Ensino Fundamental e em 3 (três) no 3º ano do Ensino
Médio pode ser submetido a exames via Educação de Jovens e Adultos - EJA,
desde que observada a idade permitida por lei.
a) caso o aluno esgote os recursos e não seja aprovado, pode efetuar
matrícula e cursar regularmente apenas as disciplinas causadoras da
reprovação, cujos critérios devem estar estabelecidos no Regimento Escolar;
b) não há matrícula no Ensino Médio com dependência de disciplinas do
Ensino Fundamental;
c) não pode ser expedido documento de conclusão do Ensino Fundamental e
Médio, enquanto não concluir as disciplinas em dependência;
d) não é permitido ao aluno acumular dependências de estudos na mesma
disciplina em séries/anos consecutivos, sem que atinja os objetivos dos
componentes curriculares;
e) o certificado de conclusão do Ensino Fundamental e Médio do aluno
submetido a exames da EJA para eliminação de disciplinas é expedido pela
Instituição de Ensino de origem, desde que permitido em seu Regimento
Escolar;
f)
quando o Regimento Escolar da
Instituição de Ensino não permitir o trânsito com exames da EJA e quando se
tratar de alunos oriundos de Instituições de Ensino de outras localidades, os
exames solicitados são realizados pelo CEJA - Centro de Educação de
Jovens e Adultos/SEDUC, que expede o certificado com o aproveitamento de
estudos, de acordo com as especificações do curso onde o aluno cursou a
maior carga horária do currículo, conforme documentação comprobatória
apresentada pelo interessado.
Seção II
Dos Currículos
Art. 23 Os currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio
devem ter Base Nacional Comum Curricular, a ser complementada em cada
Instituição de Ensino, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e
conhecimentos prévios dos alunos.
o
§ 1 Os currículos a que se refere o caput deste artigo, devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 2 O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constitui
componente curricular obrigatório nos diversos níveis da Educação Básica,
de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º A educação física, desenvolvida de forma, teoria e prática, integrada à
proposta pedagógica da escola é componente curricular obrigatório da
Educação Básica, sendo sua prática facultativa ao aluno que apresentar, 30
dias antes do início das atividades, justificativa considerando as situações
abaixo:
I – cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – seja maior de trinta anos de idade;
III – esteja prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver
obrigado à prática da educação física;
o
IV – esteja amparado pelo Decreto-Lei n 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – tenha prole.
§ 4º O componente Educação Física, em sua forma prática deve incluir jogos,
recreação, atividades físicas e treinamento desportivo.
§ 5º O ensino da História do Brasil deve levar em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente
das matrizes indígena, africana e europeia.
§ 6º No currículo do Ensino Fundamental, a partir do sexto ano é ofertada a
língua inglesa, porém, sua implantação deve considerar a homologação da
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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