DOEAM 27/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 27 de novembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 27
Base Nacional Comum Curricular.
§ 7 As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que
constituem o componente curricular arte.
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constitui componente curricular
complementar integrado à proposta da escola, sendo a sua exibição
obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais, considerando:
a)
a faixa etária do aluno;
b)
a ética;
c)
o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (lei nº 8.069, de 03
de julho de 1.990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente);
d)
a interdisciplinaridade e transversalidade.
§ 9º Os currículos do Ensino Fundamental e Ensino Médio devem incluir os
princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma
integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 24 Nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e de Ensino Médio,
públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo do patrimônio cultural, da
história e cultura afro-brasileira e indígena.
o
§ 1 O conteúdo programático a que se refere este artigo inclui diversos
aspectos do patrimônio cultural, da história e da cultura que caracterizam a
formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais
como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos
povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o
índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições
nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2 Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos
indígenas brasileiros são ministrados no âmbito de todo o currículo escolar,
em especial nas áreas de educação artística, de literatura e histórias
brasileiras.
Art. 25 Os conteúdos programáticos de História e Geografia do Amazonas,
devem, obrigatoriamente, ser contemplados nos currículos do Ensino
Fundamental e Ensino Médio.
Art. 26 Os Temas Transversais devem permear todo currículo da Educação
Básica, são eles:
I – a educação alimentar e nutricional (Lei n. 9947/2009);
II – o processo de envelhecimento, o respeito e a valorização do idoso, de
forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria
(Lei 10.741/2003: Estatuto do Idoso);
III – a Educação Ambiental (Lei n. 9795/99: Política Nacional de Educação
Ambiental);
IV – a Educação para o Trânsito (Lei n. 9503/97: Código de Trânsito
Brasileiro);
V – a Educação em Direitos Humanos (Decreto n. 7037/2009: Programa
Nacional de Direitos Humanos – PNDH 3).
Art. 27 Os conteúdos curriculares da Educação Básica devem observar,
ainda, as seguintes diretrizes:
I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e
deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III – orientação para o trabalho;
IV – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não
formais.
Art. 28 Na oferta de Educação Básica para a população rural devem ser
promovidas as adaptações necessárias a sua adequação às peculiaridades
da vida rural, especialmente:
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades
e interesses dos alunos da zona rural;
II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar
às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III – adequação a natureza do trabalho na zona rural.
Art. 29 Como caráter operacional as Instituições de Ensino devem adotar as
seguintes medidas de:
I – trabalho pedagógico: desenvolvido por equipes interdisciplinares e
multiprofissionais;
II – projetos: desenvolvidos em aliança com a comunidade, cujas atividades
colaborem para a superação de conflitos nas escolas, orientados por
objetivos claros e tangíveis além de diferentes estratégias de intervenção;
III – disponibilidade dos espaços escolares: garantir acesso além do horário
regular de aula, oferecendo aos estudantes local seguro para a prática de
atividades esportivo-recreativas e socioculturais, reforço escolar,
experimentação e práticas botânicas;
IV – acessibilidade: arquitetônica, de mobiliários, de recursos didático-
pedagógicos e de informações e comunicações.
Seção III
Da Progressão Parcial
Art. 30 A Progressão Parcial de Estudos facultada às Instituições de Ensino
pode ser permitida, a partir do 6º ano do Ensino Fundamental, conforme
previsto no Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico – PPP,
observando a obrigatoriedade mínima de 75% da frequência exigida por Lei.
§ 1º. Ao aluno que esteja na condição de Progressão Parcial de Estudos,
quando transferido, deve matricular-se em Instituições de Ensino que também
ofereça o regime de Progressão Parcial de Estudos.
§ 2º A progressão Parcial de Estudos deve ser trabalhada em horário oposto
ao que o aluno está matriculado, de acordo com o Projeto Político Pedagógico
e Regimento Escolar, em forma de trabalhos, módulos e outras metodologias
adequadas ao programa curricular respeitada a carga horária estabelecida na
Matriz Curricular.
§ 3º A Progressão Parcial de Estudos é permitida no máximo em até 2 (dois)
componentes curriculares no Ensino Fundamental e 3 (três) no Ensino Médio.
§ 4º O aluno não pode acumular duas progressões parciais no mesmo
componente curricular, na mesma etapa de ensino.
§ 5º O aluno somente pode ingressar no Ensino Médio após ser aprovado nas
progressões parciais do Ensino Fundamental.
§ 6º O aluno somente tem a certificação do Ensino Médio após a conclusão
das Progressões Parciais.
§ 7º Nas Instituições de Ensino que adotam a Progressão Parcial de Estudos,
o Regimento Escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que
preservada a sequência do currículo, contida no Projeto Político Pedagógico e
Regimento Escolar aprovados pelo Conselho Estadual de Educação do
Amazonas - CEE/AM.
§ 8º Ao aluno submetido a exames da Educação de Jovens e Adultos – EJA
para eliminação de disciplinas, o certificado de conclusão do Ensino
Fundamental e Médio é expedido pela Instituição de Ensino de origem, desde
que previsto no Projeto Político Pedagógico - PPP em seu Regimento Escolar.
§ 9º Quando a Instituição de Ensino não permitir a eliminação de
componentes curriculares por meio de exames da Educação de Jovens e
Adultos - EJA e quando se tratar de alunos oriundos de Instituições de Ensino
de outras localidades, os exames solicitados são realizados pela GEJA –
Gerência de Educação de Jovens e Adultos/ SEDUC, que procede a
expedição de certificados com aproveitamento de estudos, considerando a
maior carga horária do currículo, conforme documentação comprobatória
apresentada pelo interessado.
Seção IV
Da Classificação
Art. 31 A Classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do
Ensino Fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série/ano
ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato
e permita sua inscrição na série ou etapa adequada.
Art. 32 O processo para Classificação será solicitado na Instituição de Ensino,
no início do ano letivo, pelo responsável do aluno menor de idade.
Art. 33 Para o processo de Classificação, o aluno deve realizar, por dia, no
máximo 02 (duas) avaliações do Ensino Fundamental e 3 (três ) do Ensino
Médio, considerando os componentes curriculares da Base Nacional Comum
exigidos na série/ano anterior.
Art. 34 A Instituição de Ensino deve constituir uma banca examinadora
composta por pedagogo, professores da turma e secretário escolar, que é
responsável pela escrituração do processo de Classificação do aluno.
Art. 35 A solicitação do candidato sem escolarização anterior deve ser
requerida por requerimento próprio pelo interessado à Instituição de Ensino,
no inicio do período letivo, bem como anexada uma cópia da certidão de
nascimento e justificativa subscrita pelo requerente ou seu responsável, se
menor de idade.
Parágrafo único. Os integrantes da banca examinadora, constituído por
professores habilitados, obedecendo ao Projeto Político Pedagógico e
Regimento Escolar, avaliam o desempenho do candidato com vistas à
Classificação na série/ano adequado.
Art. 36 Nos exames específicos para Classificação deve ser considerados os
conhecimentos da Base Nacional Comum do Currículo e abranger conteúdos
curriculares da série/ano anterior que se constituam pré-requisitos para
classificação.
Art. 37 Realizada a avaliação é efetivada a matricula na série/ano em que o
aluno foi classificado e o secretário da Instituição de Ensino faz o registro dos
resultados obtidos na ficha individual, histórico escolar do aluno, em ata
especial e outros, na forma estabelecida pela legislação.
Parágrafo único. Deve ser considerada a relação idade-série/ano, bem como,
o grau de desenvolvimento e maturidade do interessado.
Seção V
Da Reclassificação
Art. 38 Entende-se por Reclassificação o avanço em series/ano e cursos em
qualquer nível ou modalidade de ensino do aluno com extraordinário
aproveitamento mediante a verificação do aprendizado, aplicado por uma
banca examinadora constituída por professores habilitados, diretor e
secretario da Instituição de Ensino.
Art. 39 A Instituição de Ensino pode Reclassificar o aluno, oriundo de
Instituição situados no país e no exterior, quando a documentação de
transferência estiver incompleta ou deixar dúvidas quanto a sua interpretação
ou fidedignidade, mediante o processo de avaliação aplicado por banca
examinadora, em consonância com as Diretrizes Curriculares previsto no
Projeto Político Pedagógico – PPP e Regimento Escolar.
§ 1º As Instituições de Ensino que optarem pela Reclassificação de acordo
com o caput deste artigo devem deixar evidentes no Projeto Político
Pedagógico e Regimento Escolar.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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