DOEAM 27/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 27 de novembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 29
§ 5º O currículo do Ensino Fundamental inclui, obrigatoriamente, conteúdo
que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a
lei nº 8.069, de 03 de julho de 1.990 que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais é incluído como tema transversal
nos currículos do Ensino Fundamental.
Art. 57 É obrigatória a matrícula de crianças com 6 (seis) anos de idade ou a
completar até o dia 31 de março do ano, do ano letivo a ser cursado o 1º
ano/serie do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. As crianças que completarem 6 (seis) anos após esta data
devem ser matriculadas na educação infantil.
Art. 58 O Ensino Religioso de matrícula facultativa é parte integrante da
formação básica do aluno e constitui componente curricular dos horários
normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito
à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedada qualquer forma de
proselitismo.
Art. 59 A jornada escolar do Ensino Fundamental inclui pelo menos 04 (quatro)
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado
o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de
organização autorizadas pelo CEE/AM.
§ 2º O Ensino Fundamental é ministrado progressivamente em tempo integral,
seguindo o estabelecido na legislação vigente.
Seção III
Do Ensino Médio
Art. 60 O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima
de três anos, tem como finalidade:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no
ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do aluno, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade às novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III – o aprimoramento do educando como ser humano, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada
componente curricular.
Art. 61 O currículo do Ensino Médio deve:
I – garantir ações que promovam:
a)
a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da
ciência, das letras e das artes;
b)
o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura;
c)
a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso
ao conhecimento e exercício da cidadania.
II – adotar metodologias de ensino e de avaliação de aprendizagem que
estimulem a iniciativa dos alunos;
III – organizar os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação de tal
forma que ao final do Ensino Médio o aluno demonstre:
a)
domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a
produção moderna;
b)
conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
Art. 62 A Base Nacional Comum Curricular define direitos e objetivos de
aprendizagem do Ensino Médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de
Educação, nas seguintes Áreas do Conhecimento:
I – linguagens e suas tecnologias;
II – matemática e suas tecnologias;
III – ciências da natureza e suas tecnologias;
IV – ciências humanas e sociais aplicadas.
º
§ 1 A parte diversificada dos currículos deve estar harmonizada à Base
Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico,
econômico, social, ambiental e cultural.
º
§ 2 A Base Nacional Comum Curricular referente ao Ensino Médio inclui
obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e
filosofia.
o
§ 3 O ensino da língua portuguesa e da matemática é obrigatório nos três
anos do Ensino Médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a
utilização das respectivas línguas maternas.
§ 4º Os currículos do Ensino Médio inclui, obrigatoriamente, o estudo da
língua inglesa e pode ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo,
de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelas
Instituições de Ensino.
º
§ 5 A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum
Curricular não pode ser superior a 1.800 horas do total da carga horária do
Ensino Médio, devendo para tanto, a Matriz Curricular, ser submetida a
aprovação do CEE/AM.
º
§ 6 Os currículos do Ensino Médio devem considerar a formação integral do
aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu
projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e
socioemocionais.
§ 7º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e
formativa são organizados nas Instituições de Ensino por meio de atividades
teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades
on-line, de tal forma que ao final do Ensino Médio o aluno demonstre:
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção
moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
Art. 63 O currículo do Ensino Médio é composto pela Base Nacional Comum
Curricular e por itinerários formativos, que devem ser organizados por meio da
oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o
contexto local e a possibilidade das instituições de ensino, a saber:
I – linguagens e suas tecnologias;
II – matemática e suas tecnologias;
III – ciências da natureza e suas tecnologias;
IV – ciências humanas e sociais aplicadas;
V – formação técnica e profissional.
o
§ 1 A organização das áreas de que trata o caput deste artigo e das
respectivas competências e habilidades é feita de acordo com o Projeto
Político Pedagógico, aprovado por este CEE/AM.
o
§ 2 A critério das Instituições de Ensino, pode ser composto itinerário
formativo integrado, que se traduz na composição de componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular e dos itinerários formativos,
considerando os incisos I a V do caput deste artigo.
o
§ 3 O Sistema Estadual de Ensino, mediante disponibilidade de vagas,
possibilita ao aluno concluinte do Ensino Médio cursar mais de um itinerário
formativo de que trata o caput deste artigo.
§ 4º O Ensino Médio pode ser organizado em módulos e adotar o sistema de
créditos com terminalidade específica.
§ 5º As Instituições de Ensino devem orientar os alunos no processo de
escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no
caput deste artigo.
Art. 64 A carga horária mínima anual do Ensino Médio regular é de 1.000
horas, devendo ser ampliada de forma progressiva, para 1.400 horas, no
prazo máximo de 5 anos.
I – o Ensino Médio regular diurno, quando adequado ao aluno, pode se
organizar em regime de tempo integral, com no mínimo 7 horas diárias;
II – no Ensino Médio regular noturno, adequado às condições de
trabalhadores e respeitados os mínimos de duração e carga horária, o Projeto
Político Pedagógico deve atender com qualidade a sua singularidade,
especificando uma organização curricular e metodológica diferenciada e
pode, para garantir a permanência e sucesso desses alunos, ampliar a
duração para mais de três anos, com menor carga horária diária e anual,
garantindo o mínimo total de 3.000 horas.
Art. 65 Atendida a formação geral, incluindo a preparação básica para o
trabalho, o Ensino Médio pode preparar para o exercício de profissões
técnicas, por articulação na forma integrada com a Educação Profissional e
Tecnológica, observadas as Normas do Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos e das Diretrizes Curriculares da Educação Profissional.
Art. 66 A Base Nacional Comum e a Parte Diversificada da organização
curricular do Ensino Médio devem oferecer tempos e espaços próprios para
estudos e atividades que permitam itinerários formativos opcionais
diversificados, a fim de melhor responder à heterogeneidade e pluralidade de
condições, múltiplos interesses e aspirações dos estudantes, com suas
especificidades etárias, sociais e culturais, bem como sua fase de
desenvolvimento.
§ 1º Formas diversificadas de itinerários formativos podem ser organizadas,
desde que garantida a simultaneidade das dimensões do trabalho, da ciência,
da tecnologia e da cultura, e definidas pelo projeto político pedagógico,
atendendo necessidades, anseios e aspirações dos sujeitos e a realidade da
escola e de seu meio.
§ 2º A interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar a
transversalidade e a articulação dos conhecimentos de diferentes
componentes curriculares, propiciando a interlocução entre os saberes das
diferentes áreas de conhecimento.
Art. 67 São trabalhados como componentes curriculares da Base Nacional
Comum Curricular.
I – o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do
mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do
Brasil;
II – o Ensino da Arte, especialmente em suas expressões regionais, de forma
a promover o desenvolvimento cultural dos estudantes, com a Música como
seu conteúdo obrigatório, mas não exclusivo;
III – a Educação Física, integrada à proposta pedagógica da Instituição de
Ensino, sendo sua prática facultativa ao aluno nos casos previstos em Lei;
IV – o Ensino da História do Brasil que também leve em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro,
especialmente das matrizes indígena, africana e europeia;
V – o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, no âmbito de todo
currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística, de literatura e
histórias brasileiras;
VI – a Filosofia e a Sociologia;
VII – a língua inglesa na parte diversificada, e um segundo idioma, escolhido
pela comunidade escolar, em caráter optativo, dentro da disponibilidade da
instituição.
Art. 68 A Matriz Curricular do Ensino Médio deve organizar-se em quatro áreas
do conhecimento: linguagens e suas tecnologias, matemática e suas
tecnologias, ciências da natureza e suas tecnologias ciências humanas e
sociais aplicadas, articuladas com os componentes curriculares da seguinte
forma:
I – linguagens e suas tecnologias:
a)
língua Portuguesa;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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