DOEAM 27/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 27 de novembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 28
§ 2º A avaliação para a Reclassificação tem seu resultado registrado em ata
especial, ficha individual, histórico escolar do aluno e outros, na forma
estabelecida pela legislação.
Art. 40 O aluno deve concluir a série/ano em que foi reclassificado na própria
Instituição de Ensino onde se realizou o exame, salvo em caso de
transferência para outro estado, município ou para o exterior.
Art. 41 O processo de Reclassificação não se aplica para a conclusão da
Educação Básica.
Seção VI
Da Equivalência de Estudos
Art. 42 A Equivalência de Estudos realizados no exterior, nas etapas do Ensino
Fundamental e Médio obedece aos seguintes trâmites:
I – o aluno que não concluiu a Educação Básica deve encaminhar-se à
Instituição de Ensino pretendida, a qual fará a análise de documento escolar
para Equivalência dos Estudos, efetivando sua matrícula de acordo com a
legislação vigente;
II – o interessado que concluiu a Educação Básica deve encaminhar-se ao
Conselho Estadual de Educação do Amazonas – CEE/AM.
Art. 43 O interessado que concluiu a Educação Básica no exterior deve
solicitar a equivalência de estudos ao Conselho Estadual de Educação do
Amazonas-CEE/AM apresentando a seguinte documentação, original e
cópia:
I – requerimento em duas vias solicitando equivalência de estudos, assinado
pelo interessado ou procurador legalmente constituído;
II – documento comprobatório de sua permanência no Brasil, em se tratando
de aluno estrangeiro;
III – registro geral, caso o aluno seja de nacionalidade brasileira ou
naturalizado;
IV – certificado de conclusão de curso autenticado por autoridade consular
brasileira no país de origem ou apostilamento para os documentos oriundos
de países que ratificaram a Convenção da Apostila de Haia, nos termos da
Res. Nº 228, de 22 de junho de 2016-CNJ.
Parágrafo único. Documentos com Selos Consulares brasileiros firmados em
14 de agosto de 2016 foram aceitos até 14 de fevereiro de 2017 e a partir
dessa data, os documentos devem atender o que determina a Convenção da
Apostila (Art. 20 da Res. Nº 228, de 22 de junho de 2016-CNJ).
V – o aluno deve apresentar Histórico Escolar contendo todos as informações
de sua vida escolar referentes aos estudos realizados no exterior;
VI – tradução dos documentos escolares por Tradutor Público Juramentado,
com registro na Junta Comercial, nos termos da Instrução Normativa DREI Nº
17, de 5 de dezembro de 2013;
VII – comprovante de residência atualizado.
Art. 44 O interessado que não concluiu os estudos realizados no exterior,
dirigir-se-á a Instituição de Ensino onde pretende prosseguir os estudos,
munido da seguinte documentação, original e cópia:
I – documento comprobatório de sua permanência no Brasil, em se tratando
estrangeiro;
II – tradução dos documentos escolares feita por Tradutor Público
Juramentado, com registro na Junta Comercial (Instrução Normativa DREI Nº
17, de 5 de dezembro de 2013);
III – documentos exigidos pela Instituição de Ensino para efetivação de
matrícula.
Art. 45 O critério de aceitação de matrículas consiste na análise dos
componentes estudados e dos componentes a estudar, de modo a atender ao
Currículo da Instituição de Ensino que receber o interessado.
Art. 46 A documentação escolar dos alunos oriundos de país que firmaram
acordo cultural, obedecem aos termos estabelecidos nos acordos firmados
com o Brasil.
Art. 47 Os refugiados que não tiverem condições de documentar os estudos
são avaliados pela Instituição de Ensino que os receber para fins de matrícula
na série/ano correspondente ao seu nível de escolaridade, conforme
estabelecido na legislação vigente.
Seção VII
Da Transferência
Art. 48 Para expedição de Transferência na Educação Básica deve ser
considerado no histórico escolar os componentes curriculares da Base
Nacional Comum e da Parte Diversificada.
§ 1º Na Educação Infantil, a transferência deve informar o período
frequentado e o nível de desenvolvimento do aluno.
§ 2º A Instituição de Ensino ao receber o aluno do Ensino Fundamental e
Médio deve submetê-lo ao seu currículo, conforme a Base Nacional Comum.
§ 3º Em caso de transferência, o aluno fica isento de complementar disciplina
da série/ano que tenha cursado com aproveitamento na Instituição de Ensino
de origem.
Seção VIII
Da Itinerância
Art. 49 As crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância devem
ter garantido o direito à matrícula em Instituição Pública, que garanta a
liberdade de consciência e de crença.
Parágrafo único. São consideradas crianças, adolescentes e jovens em
situação de itinerância aquelas pertencentes a grupos sociais que vivem em
tal condição por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como:
ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados,
circenses, artistas ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro
mambembe, dentre outros.
Art. 50 Visando à garantia dos direitos socioeducacionais de crianças,
adolescentes e jovens em situação de itinerância, a Instituição de Ensino deve
adequar-se às particularidades de cada aluno.
Art. 51 As Instituições Públicas e Privadas de Educação Básica devem
assegurar a matrícula de aluno em situação de itinerância sem a imposição de
qualquer forma de embaraço, preconceito ou discriminação, em face de
declaração do requerente ou de seu responsável.
Art. 52 O aluno itinerante que, no ato da matrícula, não dispuser de certificado,
memorial ou relatório da instituição de educação anterior, deve ser inserido no
grupamento correspondente aos seus pares de idade, mediante diagnóstico
de suas necessidades de aprendizagem, realizado pela Instituição de Ensino
que o receber.
§ 1º A Instituição de Ensino deve realizar avaliação diagnóstica do
desenvolvimento e da aprendizagem desse aluno, mediante
acompanhamento e supervisão adequados às suas necessidades de
aprendizagem.
§ 2º A Instituição de Ensino deve desenvolver estratégias pedagógicas
adequadas às suas necessidades de aprendizagem, assim como oferecer
atividades complementares específicas para assegurar as condições
necessárias e suficientes para a aprendizagem dessas crianças,
adolescentes e jovens.
CAPÍTULO III
Das Etapas da Educação Básica
Seção I
Da Educação Infantil
Art. 53 A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança de 0 a 5 (cinco) anos e 11
(onze) meses, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 54 A proposta pedagógica da Educação Infantil deve considerar o
currículo como conjunto de experiências em que se articulam saberes da
vivência e socialização do conhecimento, garantindo os direitos de
aprendizagem e desenvolvimento no seu dinamismo, considerando:
I – conviver;
II – brincar;
III – participar;
IV – explorar;
V – expressar;
VI – conhecer-se.
Art. 55 A Educação Infantil é organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das
crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental;
II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas distribuída por um
mínimo de 200 dias de trabalho educacional;
III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas para o turno parcial
e 7 (sete) horas para jornada integral;
IV – controle de frequência pela Instituição de Educação Infantil, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas na pré-
escola;
V – expedição de documentação que permita atestar os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art. 56 O Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos
gratuito na Instituição Pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios básicos
o pleno domínio da leitura, escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades, formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado às instituições de ensino desdobrar o ensino fundamental em
ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série/ano
podem adotar no ensino fundamental, o regime de progressão continuada,
sem prejuízo da avaliação do processo de ensino aprendizagem, desde que
esteja prevista no Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar.
§ 3º O Ensino Fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas
e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O Ensino Fundamental é presencial, sendo o ensino a distância, utilizado
como complementação da aprendizagem ou em situação emergencial.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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