DOEAM 27/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 27 de novembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  28
§ 2º A avaliação para a Reclassificação tem seu resultado registrado em ata 
especial, ficha individual, histórico escolar do aluno e outros, na forma 
estabelecida pela legislação.
Art. 40 O aluno deve concluir a série/ano em que foi reclassificado na própria 
Instituição de Ensino onde se realizou o exame, salvo em caso de 
transferência para outro estado, município ou para o exterior.
Art. 41 O processo de Reclassificação não se aplica para a conclusão da 
Educação Básica.
Seção VI
Da Equivalência de Estudos
Art. 42 A Equivalência de Estudos realizados no exterior, nas etapas do Ensino 
Fundamental e Médio obedece aos seguintes trâmites:
I – o aluno que não concluiu a Educação Básica deve encaminhar-se à 
Instituição de Ensino pretendida, a qual fará a análise de documento escolar 
para Equivalência dos Estudos, efetivando sua matrícula de acordo com a 
legislação vigente;
II – o interessado que concluiu a Educação Básica deve encaminhar-se ao 
Conselho Estadual de Educação do Amazonas – CEE/AM.
Art. 43 O interessado que concluiu a Educação Básica no exterior deve 
solicitar a equivalência de estudos ao Conselho Estadual de Educação do 
Amazonas-CEE/AM apresentando a seguinte documentação, original e 
cópia:
I – requerimento em duas vias solicitando equivalência de estudos, assinado 
pelo interessado ou procurador legalmente constituído;
II – documento comprobatório de sua permanência no Brasil, em se tratando 
de aluno estrangeiro;
III – registro geral, caso o aluno seja de nacionalidade brasileira ou 
naturalizado;
IV – certificado de conclusão de curso autenticado por autoridade consular 
brasileira no país de origem ou apostilamento para os documentos oriundos 
de países que ratificaram a Convenção da Apostila de Haia, nos termos da 
Res. Nº 228, de 22 de junho de 2016-CNJ.
Parágrafo único. Documentos com Selos Consulares brasileiros firmados em 
14 de agosto de 2016 foram aceitos até 14 de fevereiro de 2017 e a partir 
dessa data, os documentos devem atender o que determina a Convenção da 
Apostila (Art. 20 da Res. Nº 228, de 22 de junho de 2016-CNJ).
V – o aluno deve apresentar Histórico Escolar contendo todos as informações 
de sua vida escolar referentes aos estudos realizados no exterior;
VI – tradução dos documentos escolares por Tradutor Público Juramentado, 
com registro na Junta Comercial, nos termos da Instrução Normativa DREI Nº 
17, de 5 de dezembro de 2013;
VII – comprovante de residência atualizado.
Art. 44 O interessado que não concluiu os estudos realizados no exterior, 
dirigir-se-á a Instituição de Ensino onde pretende prosseguir os estudos, 
munido da seguinte documentação, original e cópia:
I – documento comprobatório de sua permanência no Brasil, em se tratando 
estrangeiro;
II – tradução dos documentos escolares feita por Tradutor Público 
Juramentado, com registro na Junta Comercial (Instrução Normativa DREI Nº 
17, de 5 de dezembro de 2013);
III – documentos exigidos pela Instituição de Ensino para efetivação de 
matrícula.
Art. 45 O critério de aceitação de matrículas consiste na análise dos 
componentes estudados e dos componentes a estudar, de modo a atender ao 
Currículo da Instituição de Ensino que receber o interessado.
Art. 46 A documentação escolar dos alunos oriundos de país que firmaram 
acordo cultural, obedecem aos termos estabelecidos nos acordos firmados 
com o Brasil.
Art. 47 Os refugiados que não tiverem condições de documentar os estudos 
são avaliados pela Instituição de Ensino que os receber para fins de matrícula 
na série/ano correspondente ao seu nível de escolaridade, conforme 
estabelecido na legislação vigente.
Seção VII
Da Transferência
Art. 48 Para expedição de Transferência na Educação Básica deve ser 
considerado no histórico escolar os componentes curriculares da Base 
Nacional Comum e da Parte Diversificada.
§ 1º Na Educação Infantil, a transferência deve informar o período 
frequentado e o nível de desenvolvimento do aluno.
§ 2º A Instituição de Ensino ao receber o aluno do Ensino Fundamental e 
Médio deve submetê-lo ao seu currículo, conforme a Base Nacional Comum.
§ 3º Em caso de transferência, o aluno fica isento de complementar disciplina 
da série/ano que tenha cursado com aproveitamento na Instituição de Ensino 
de origem.
Seção VIII
Da Itinerância
Art. 49 As crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância devem 
ter garantido o direito à matrícula em Instituição Pública, que garanta a 
liberdade de consciência e de crença.
Parágrafo único. São consideradas crianças, adolescentes e jovens em 
situação de itinerância aquelas pertencentes a grupos sociais que vivem em 
tal condição por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como: 
ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, 
circenses, artistas ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro 
mambembe, dentre outros.
Art. 50 Visando à garantia dos direitos socioeducacionais de crianças, 
adolescentes e jovens em situação de itinerância, a Instituição de Ensino deve 
adequar-se às particularidades de cada aluno.
Art. 51 As Instituições Públicas e Privadas de Educação Básica devem 
assegurar a matrícula de aluno em situação de itinerância sem a imposição de 
qualquer forma de embaraço, preconceito ou discriminação, em face de 
declaração do requerente ou de seu responsável.
Art. 52 O aluno itinerante que, no ato da matrícula, não dispuser de certificado, 
memorial ou relatório da instituição de educação anterior, deve ser inserido no 
grupamento correspondente aos seus pares de idade, mediante diagnóstico 
de suas necessidades de aprendizagem, realizado pela Instituição de Ensino 
que o receber.
§ 1º A Instituição de Ensino deve realizar avaliação diagnóstica do 
desenvolvimento e da aprendizagem desse aluno, mediante 
acompanhamento e supervisão adequados às suas necessidades de 
aprendizagem.
§ 2º A Instituição de Ensino deve desenvolver estratégias pedagógicas 
adequadas às suas necessidades de aprendizagem, assim como oferecer 
atividades complementares específicas para assegurar as condições 
necessárias e suficientes para a aprendizagem dessas crianças, 
adolescentes e jovens.
CAPÍTULO III
Das Etapas da Educação Básica
Seção I
Da Educação Infantil
Art. 53 A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como 
finalidade o desenvolvimento integral da criança de 0 a 5 (cinco) anos e 11 
(onze) meses, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, 
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 54 A proposta pedagógica da Educação Infantil deve considerar o 
currículo como conjunto de experiências em que se articulam saberes da 
vivência e socialização do conhecimento, garantindo os direitos de 
aprendizagem e desenvolvimento no seu dinamismo, considerando:
I – conviver;
II – brincar;
III – participar;
IV – explorar;
V – expressar;
VI – conhecer-se.
Art. 55 A Educação Infantil é organizada de acordo com as seguintes regras 
comuns:
I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das 
crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino 
fundamental;
II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas distribuída por um 
mínimo de 200 dias de trabalho educacional;
III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas para o turno parcial 
e 7 (sete) horas para jornada integral;
IV – controle de frequência pela Instituição de Educação Infantil, exigida a 
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas na pré-
escola;
V – expedição de documentação que permita atestar os processos de 
desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art. 56 O Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos 
gratuito na Instituição Pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por 
objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios básicos 
o pleno domínio da leitura, escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da 
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a 
aquisição de conhecimentos e habilidades, formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família dos laços de solidariedade 
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado às instituições de ensino desdobrar o ensino fundamental em 
ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série/ano 
podem adotar no ensino fundamental, o regime de progressão continuada, 
sem prejuízo da avaliação do processo de ensino aprendizagem, desde que 
esteja prevista no Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar.
§ 3º O Ensino Fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, 
assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas 
e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O Ensino Fundamental é presencial, sendo o ensino a distância, utilizado 
como complementação da aprendizagem ou em situação emergencial.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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