DOEAM 27/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 27 de novembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  30
b)língua Materna, para populações indígenas;
c)língua Estrangeira moderna;
d)arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e obrigatoriamente, 
a musical;
e)educação física.
II – matemática e suas tecnologias.
III – ciências da natureza e suas tecnologias:
a)biologia;
b)física;
c)química.
IV – ciências humanas e sociais aplicadas:
a)história;
b)geografia;
c)filosofia;
d)sociologia.
Parágrafo único. As Instituições de Ensino emitem certificado com validade 
nacional, que habilitará o concluinte do Ensino Médio ao prosseguimento dos 
estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a 
conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.
CAPÍTULO IV
Das Modalidades da Educação Básica
Seção I
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica
Art. 69 O Ensino Médio, atendida a formação geral do aluno, pode prepará-lo 
para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a 
habilitação profissional poder ser desenvolvida nos próprios 
estabelecimentos de Ensino Médio ou em cooperação com Instituições 
especializadas em educação profissional.
Art. 70 A Educação Profissional e Tecnológica abrange os seguintes cursos:
I – formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – educação profissional técnica de nível médio;
III – educação tecnológica, de graduação e de pós graduação
Art. 71 O Diploma da Educação Profissional, Técnico de Nível Médio, cursado 
por Itinenários Formativos é expedido mediante a conclusão do Ensino Médio.
Art. 72 Os cursos técnicos de nível médio serão ofertados conforme o 
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, podendo ser firmadas parcerias com 
outras instituições de educação profissional, para oportunizar aos alunos, a 
prática exigida na legislação vigente, considerando:
I – a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em 
ambientes de simulação e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos 
estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional.
II – a Instituição de Ensino pode ofertar cursos com certificação intermediária 
de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e 
organizada em etapas com terminalidade.
Art. 73 A Educação Profissional Técnica de Nível Médio é desenvolvida nas 
formas articulada e subsequente ao Ensino Médio:
I – articulada, por sua vez, é desenvolvida nas seguintes formas:
a) integrada, ofertada somente a quem tenha concluído o Ensino 
Fundamental com matrícula única na mesma instituição, de modo a conduzir 
o estudante à habilitação Profissional Técnica de Nível Médio ao mesmo 
tempo em que conclui a última etapa da Educação Básica;
b) concomitante: ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou esteja 
cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso aproveitando 
oportunidades educacionais disponíveis, seja em unidades de ensino da 
mesma Instituição ou em distintas Instituições de Ensino;
c) concomitante na forma, uma vez, que é desenvolvida simultaneamente em 
distintas instituições educacionais, mas integrada no conteúdo, mediante a 
ação de convênio ou acordo de intercomplementariedade, para a execução 
do projeto político unificado.
II – subsequente: desenvolvida em cursos destinados exclusivamente a quem 
tenha concluído o ensino médio.
Art. 74 A oferta de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em 
Instituições Públicas e Privadas, em quaisquer das formas, deve ser 
precedida da devida autorização do Conselho Estadual de Educação do 
Amazonas – CEE/AM.
Art. 75 A oferta da Educação Profissional para os que não concluíram o Ensino 
Médio pode se dar sob a forma de articulação integrada com a Educação de 
Jovens e Adultos - EJA.
Parágrafo único. As Instituições de Ensino devem estimular a continuidade 
dos estudos dos que não estejam cursando o Ensino Médio e alertar os alunos 
de que a certificação do Ensino Médio é condição necessária para a obtenção 
do diploma de curso técnico.
Art. 76 Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio são 
organizados por eixos tecnológicos constantes do Catálogo Nacional de 
Cursos Técnicos, instituído e organizado pelo Ministério da Educação ou em 
uma ou mais ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 77 Os currículos dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível 
Médio devem proporcionar aos alunos:
I – diálogo com diversos campos do trabalho, da ciência, da tecnologia e da 
cultura como referências fundamentais de sua formação;
II – elementos para compreender e discutir as relações sociais de produção e 
de trabalho, bem como as especificidades históricas nas sociedades 
contemporâneas;
III – recursos para exercer sua profissão com competência, idoneidade 
intelectual e tecnológica, autonomia e responsabilidade, orientados por 
princípios éticos, estéticos e políticos, bem como compromissos com a 
construção de uma sociedade democrática;
IV – domínio intelectual das tecnologias pertinentes ao eixo tecnológico do 
curso, de modo a permitir progressivo desenvolvimento profissional e 
capacidade de construir novos conhecimentos e desenvolver novas 
competências profissionais com autonomia intelectual;
V – instrumentais de cada habilitação, por meio da vivência de diferentes 
situações práticas de estudo e de trabalho;
VI – fundamentos de empreendedorismo, cooperativismo, tecnologia da 
informação, legislação trabalhista, ética profissional, gestão ambiental, 
segurança do trabalho, gestão da inovação e iniciação científica, gestão de 
pessoas e gestão da qualidade social e ambiental do trabalho.
Art. 78 Os Planos de Cursos devem estar atualizados conforme o Catálogo 
Nacional de Cursos Técnicos, emitido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. São permitidos cursos experimentais, não constantes do 
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, devidamente aprovados pelo 
Conselho Estadual de Educação do Amazonas – CEE/AM, com prazo 
máximo de validade de 3 (três) anos, contados a partir da data de Autorização 
do Curso.
Art. 79 Os Planos de Curso, coerentes com os respectivos Projetos Políticos 
pedagógicos - PPP, são submetidos à aprovação do Conselho Estadual de 
Educação do Amazonas – CEE/AM, contendo no mínimo:
I – identificação do curso;
II – justificativa e objetivos;
III – requisitos e formas de acesso;
IV – perfil profissional de conclusão;
V – organização curricular;
VI – critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;
VII – critérios e procedimentos de avaliação;
VIII – biblioteca, instalações e equipamentos;
IX – perfil do pessoal docente e técnico;
X – certificados e diplomas a serem emitidos.
§ 1º A organização curricular deve explicitar:
I – componentes curriculares de cada etapa, com a indicação da respectiva 
bibliografia básica e complementar;
II – orientações metodológicas;
III – prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos ambientes 
de aprendizagem;
IV – estágio profissional supervisionado, em termos de prática profissional em 
situação real de trabalho, assumido como ato educativo da Instituição de 
Ensino, quando previsto.
§ 2º As Instituições de Ensino devem comprovar a existência das necessárias 
instalações e equipamentos na mesma Instituição ou em Instituição de Ensino 
distinta, cedida por terceiros, com viabilidade de uso devidamente 
comprovada.
Art. 80 O estágio profissional supervisionado, quando necessário em função 
da natureza do itinerário formativo ou exigido pela natureza da ocupação, 
deve ser incluído no plano de curso como obrigatório, sendo realizado em 
empresas e outras organizações públicas e privadas, à luz da Lei nº 
11.788/2008 e conforme Diretrizes específicas editadas pelo Conselho 
Nacional de Educação.
§ 1º O plano de realização do estágio profissional supervisionado deve ser 
explicitado na organização curricular e no plano de curso, uma vez que é ato 
educativo de responsabilidade da instituição educacional.
§ 2º A carga horária destinada à realização de atividades de estágio 
profissional supervisionado deve ser adicionada à carga horária mínima 
estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação ou prevista no Catálogo 
Nacional de Cursos Técnicos para a duração do respectivo curso técnico de 
nível médio ou correspondente qualificação ou especialização profissional.
I – o estágio supervisionado, previsto segundo a natureza do curso deve ser 
explicitado na organização curricular constante no plano de curso, tem carga 
horária mínima de 20% acrescido do estabelecido no Catálogo Nacional de 
Cursos Técnicos;
II – quando o plano de curso não contemplar o estágio curricular obrigatório 
pode ser exigido do aluno apresentação de trabalho de conclusão de curso;
III – as cargas horárias destinadas ao estágio supervisionado dos cursos de 
Enfermagem e Radiologia devem obedecer à regulamentação específica.
Art. 81 A organização curricular dos Cursos Técnicos de Nível Médio deve 
considerar os seguintes passos no seu planejamento:
I – adequação e coerência do curso com o Projeto Político Pedagógico – PPP 
e com o regimento da Instituição de Ensino;
II – adequação à vocação regional e às tecnologias e avanços dos setores 
produtivos pertinentes;
III – definição do perfil profissional de conclusão do curso, projetado na 
identificação do itinerário formativo planejado pela instituição educacional, 
com base nos itinerários de profissionalização identificados no mundo do 
trabalho, indicando as efetivas possibilidades de contínuo e articulado 
aproveitamento de estudos;
IV – identificação de conhecimentos, saberes e competências pessoais e 
profissionais definidoras do perfil profissional de conclusão proposto para o 
curso;
V – organização curricular flexível, por disciplinas ou componentes 
curriculares, projetos, núcleos temático, outros critérios ou formas de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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