DOEAM 27/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 27 de novembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  29
§ 5º O currículo do Ensino Fundamental inclui, obrigatoriamente, conteúdo 
que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a 
lei nº 8.069, de 03 de julho de 1.990 que institui o Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais é incluído como tema transversal 
nos currículos do Ensino Fundamental.
Art. 57 É obrigatória a matrícula de crianças com 6 (seis) anos de idade ou a 
completar até o dia 31 de março do ano, do ano letivo a ser cursado o 1º 
ano/serie do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. As crianças que completarem 6 (seis) anos após esta data 
devem ser matriculadas na educação infantil.
Art. 58 O Ensino Religioso de matrícula facultativa é parte integrante da 
formação básica do aluno e constitui componente curricular dos horários 
normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito 
à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedada qualquer forma de 
proselitismo.
Art. 59 A jornada escolar do Ensino Fundamental inclui pelo menos 04 (quatro) 
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado 
o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de 
organização autorizadas pelo CEE/AM.
§ 2º O Ensino Fundamental é ministrado progressivamente em tempo integral, 
seguindo o estabelecido na legislação vigente.
Seção III
Do Ensino Médio
Art. 60 O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima 
de três anos, tem como finalidade:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no 
ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do aluno, para continuar 
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade às novas 
condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III – o aprimoramento do educando como ser humano, incluindo a formação 
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos 
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada 
componente curricular.
Art. 61 O currículo do Ensino Médio deve:
I – garantir ações que promovam:
a) 
a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da 
ciência, das letras e das artes;
b) 
o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura;
c) 
a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso 
ao conhecimento e exercício da cidadania.
II – adotar metodologias de ensino e de avaliação de aprendizagem que 
estimulem a iniciativa dos alunos;
III – organizar os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação de tal 
forma que ao final do Ensino Médio o aluno demonstre:
a) 
domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a 
produção moderna;
b) 
conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
Art. 62 A Base Nacional Comum Curricular define direitos e objetivos de 
aprendizagem do Ensino Médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de 
Educação, nas seguintes Áreas do Conhecimento:
I – linguagens e suas tecnologias;
II – matemática e suas tecnologias;
III – ciências da natureza e suas tecnologias;
IV – ciências humanas e sociais aplicadas.
º
§ 1  A parte diversificada dos currículos deve estar harmonizada à Base 
Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, 
econômico, social, ambiental e cultural.
º
§ 2  A Base Nacional Comum Curricular referente ao Ensino Médio inclui 
obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e 
filosofia.
o
§ 3  O ensino da língua portuguesa e da matemática é obrigatório nos três 
anos do Ensino Médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a 
utilização das respectivas línguas maternas.
§ 4º Os currículos do Ensino Médio inclui, obrigatoriamente, o estudo da 
língua inglesa e pode ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, 
de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelas 
Instituições de Ensino.
º
§ 5  A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum 
Curricular não pode ser superior a 1.800 horas do total da carga horária do 
Ensino Médio, devendo para tanto, a Matriz Curricular, ser submetida a 
aprovação do CEE/AM.
º
§ 6  Os currículos do Ensino Médio devem considerar a formação integral do 
aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu 
projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e 
socioemocionais.
§ 7º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e 
formativa são organizados nas Instituições de Ensino por meio de atividades 
teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades 
on-line, de tal forma que ao final do Ensino Médio o aluno demonstre:
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção 
moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
Art. 63 O currículo do Ensino Médio é composto pela Base Nacional Comum 
Curricular e por itinerários formativos, que devem ser organizados por meio da 
oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o 
contexto local e a possibilidade das instituições de ensino, a saber:
I – linguagens e suas tecnologias;
II – matemática e suas tecnologias;
III – ciências da natureza e suas tecnologias;
IV – ciências humanas e sociais aplicadas;
V – formação técnica e profissional.
o
§ 1  A organização das áreas de que trata o caput deste artigo e das 
respectivas competências e habilidades é feita de acordo com o Projeto 
Político Pedagógico, aprovado por este CEE/AM.
o
§ 2  A critério das Instituições de Ensino, pode ser composto itinerário 
formativo integrado, que se traduz na composição de componentes 
curriculares da Base Nacional Comum Curricular e dos itinerários formativos, 
considerando os incisos I a V do caput deste artigo.
o 
§ 3 O Sistema Estadual de Ensino, mediante disponibilidade de vagas, 
possibilita ao aluno concluinte do Ensino Médio cursar mais de um itinerário 
formativo de que trata o caput deste artigo.
§ 4º O Ensino Médio pode ser organizado em módulos e adotar o sistema de 
créditos com terminalidade específica.
§ 5º As Instituições de Ensino devem orientar os alunos no processo de 
escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no 
caput deste artigo.
Art. 64 A carga horária mínima anual do Ensino Médio regular é de 1.000 
horas, devendo ser ampliada de forma progressiva, para 1.400 horas, no 
prazo máximo de 5 anos.
I – o Ensino Médio regular diurno, quando adequado ao aluno, pode se 
organizar em regime de tempo integral, com no mínimo 7 horas diárias;
II – no Ensino Médio regular noturno, adequado às condições de 
trabalhadores e respeitados os mínimos de duração e carga horária, o Projeto 
Político Pedagógico deve atender com qualidade a sua singularidade, 
especificando uma organização curricular e metodológica diferenciada e 
pode, para garantir a permanência e sucesso desses alunos, ampliar a 
duração para mais de três anos, com menor carga horária diária e anual, 
garantindo o mínimo total de 3.000 horas.
Art. 65 Atendida a formação geral, incluindo a preparação básica para o 
trabalho, o Ensino Médio pode preparar para o exercício de profissões 
técnicas, por articulação na forma integrada com a Educação Profissional e 
Tecnológica, observadas as Normas do Catálogo Nacional de Cursos 
Técnicos e das Diretrizes Curriculares da Educação Profissional.
Art. 66 A Base Nacional Comum e a Parte Diversificada da organização 
curricular do Ensino Médio devem oferecer tempos e espaços próprios para 
estudos e atividades que permitam itinerários formativos opcionais 
diversificados, a fim de melhor responder à heterogeneidade e pluralidade de 
condições, múltiplos interesses e aspirações dos estudantes, com suas 
especificidades etárias, sociais e culturais, bem como sua fase de 
desenvolvimento.
§ 1º Formas diversificadas de itinerários formativos podem ser organizadas, 
desde que garantida a simultaneidade das dimensões do trabalho, da ciência, 
da tecnologia e da cultura, e definidas pelo projeto político pedagógico, 
atendendo necessidades, anseios e aspirações dos sujeitos e a realidade da 
escola e de seu meio.
§ 2º A interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar a 
transversalidade e a articulação dos conhecimentos de diferentes 
componentes curriculares, propiciando a interlocução entre os saberes das 
diferentes áreas de conhecimento.
Art. 67 São trabalhados como componentes curriculares da Base Nacional 
Comum Curricular.
I – o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do 
mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do 
Brasil;
II – o Ensino da Arte, especialmente em suas expressões regionais, de forma 
a promover o desenvolvimento cultural dos estudantes, com a Música como 
seu conteúdo obrigatório, mas não exclusivo;
III – a Educação Física, integrada à proposta pedagógica da Instituição de 
Ensino, sendo sua prática facultativa ao aluno nos casos previstos em Lei;
IV – o Ensino da História do Brasil que também leve em conta as contribuições 
das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, 
especialmente das matrizes indígena, africana e europeia;
V – o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, no âmbito de todo 
currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística, de literatura e 
histórias brasileiras;
VI – a Filosofia e a Sociologia;
VII – a língua inglesa na parte diversificada, e um segundo idioma, escolhido 
pela comunidade escolar, em caráter optativo, dentro da disponibilidade da 
instituição.
Art. 68 A Matriz Curricular do Ensino Médio deve organizar-se em quatro áreas 
do conhecimento: linguagens e suas tecnologias, matemática e suas 
tecnologias, ciências da natureza e suas tecnologias ciências humanas e 
sociais aplicadas, articuladas com os componentes curriculares da seguinte 
forma:
I – linguagens e suas tecnologias:
a) 
língua Portuguesa;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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