DOEAM 27/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 27 de novembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 31
organização, desde que compatíveis com os princípios da
interdisciplinaridade, da contextualização e da integração entre teoria e
prática, no processo de ensino e aprendizagem;
VI – definição de critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem;
VII – identificação das reais condições técnicas, tecnológicas, físicas,
financeiras e de pessoal habilitado para implantar o curso proposto;
VIII – a elaboração do Plano de Curso a ser submetido à aprovação do
Conselho Estadual de Educação do Amazonas – CEE/AM;
IX – inserção dos dados do Plano de Curso de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas
– CEE/AM, no Cadastro do Sistema Nacional de Informações da Educação
Profissional e Tecnológica (SISTEC), mantido pelo Ministério da Educação,
para fins de validade nacional dos certificados e diplomas emitidos;
X – avaliação da execução do respectivo Plano de Curso.
§ 1º A autorização de curso está condicionada ao atendimento de aspirações
e interesses dos cidadãos e da sociedade, e às especificidades e demandas
socioeconômico-ambientais.
§ 2º É obrigatória a inserção do número do cadastro do SISTEC nos diplomas
e certificados dos concluintes de curso técnico de nível médio ou
correspondentes qualificações e Especializações Técnicas de Nível Médio,
para que tenham validade nacional para fins de exercício profissional.
Art. 82 Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma
articulada com o Ensino Médio, integrada ou concomitante em Instituições de
Ensino distintas com projeto pedagógico unificado, têm as cargas horárias
totais de, no mínimo, 3.000; 4.100 ou 3.200 horas, conforme o número de
horas para as respectivas habilitações profissionais indicadas no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos.
Art. 83 Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma
articulada integrada com o Ensino Médio na modalidade de Educação de
Jovens e Adultos, têm a carga horária mínima total de 2.400 horas, devendo
assegurar, cumulativamente, o mínimo de 1.200 horas para a formação no
Ensino Médio, acrescidas de 1.200 horas destinadas à formação profissional
do Técnico de Nível Médio.
Parágrafo único. Nos cursos do Programa Nacional de Integração da
Educação Profissional com a Educação Básica, na Modalidade de Educação
de Jovens e Adultos (PROEJA) exige-se a seguinte duração:
I – mínimo geral de 2.400 horas;
II – pode ser computado no total de duração o tempo que venha a ser
destinado à realização de estágio profissional supervisionado ou dedicado a
trabalho de conclusão de curso ou similar nas seguintes proporções:
a) nas habilitações com 800 horas, podem ser computadas até 400 horas;
b) nas habilitações com 1.000 horas, podem ser computadas até 200 horas.
III – no caso de habilitação profissional de 1.200 horas, as atividades de
estágio devem ser necessariamente adicionadas ao mínimo de 2.400 horas.
Art. 84 A carga horária mínima, para cada etapa com terminalidade de
qualificação profissional técnica prevista em um itinerário formativo de curso
Técnico de Nível Médio, é de 20% (vinte por cento) da carga horária mínima
indicada para a respectiva habilitação profissional no Catálogo Nacional de
Curso Técnico instituído e mantido pelo MEC.
Art. 85 A carga horária mínima dos cursos de Especialização Técnica de Nível
Médio é de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima indicada no
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos para a habilitação profissional a que
se vincula.
Art. 86 Os cursos Técnicos de Nível Médio oferecidos, na modalidade de
Educação a Distância, no âmbito da área profissional da saúde, devem
cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial,
sendo que, no caso dos demais eixos tecnológicos é exigido um mínimo de
20% (vinte por cento) de carga horária presencial.
§ 1º Em polo presencial ou em estruturas de laboratórios móveis devem estar
previstas atividades práticas de acordo com o perfil profissional proposto, sem
prejuízo da formação exigida nos cursos presenciais.
§ 2º A atividade de estágio profissional supervisionado, quando exigida, em
razão da natureza tecnológica e do perfil profissional do curso, terá a carga
horária destinada ao mesmo, no respectivo plano de curso, sempre acrescida
ao percentual exigido para ser cumprido com carga horária presencial.
Art. 87 Cabe às Instituições de Ensino expedir e registrar, sob sua
responsabilidade, os diplomas de Técnico de Nível Médio, sempre que seus
dados estejam inseridos no SISTEC, a quem cabe atribuir um código
autenticador do referido registro, para fins de validade nacional dos diplomas
emitidos e registrados.
§ 1º A Instituição de Ensino responsável pela certificação que completa o
itinerário formativo do técnico de Nível Médio expede o correspondente
diploma de Técnico de Nível Médio, observado o requisito essencial de
conclusão do Ensino Médio.
§ 2º Os diplomas de Técnico de Nível Médio devem explicitar o
correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional,
indicando o eixo tecnológico ao qual se vincula.
§ 3º Ao concluinte de etapa com terminalidade que caracterize efetiva
qualificação profissional técnica para o exercício no mundo do trabalho e que
possibilite a construção de itinerário formativo é conferido certificado de
qualificação profissional técnica, no qual deve ser explicitado o título da
ocupação certificada.
§ 4º Aos detentores de diploma de curso técnico que concluírem, com
aproveitamento, os cursos de especialização técnica de nível médio é
conferido certificado de especialização técnica de nível médio, no qual deve
ser explicitado o título da ocupação certificada.
§ 5º Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas
devem explicitar os componentes curriculares cursados, de acordo com o
correspondente perfil profissional de conclusão, explicitando as respectivas
cargas horárias, frequências e aproveitamento dos concluintes.
§ 6º A revalidação de certificados de cursos técnicos realizados no exterior é
de competência das instituições de Educação Profissional e Tecnológica
integrantes do Sistema Federal de Ensino, conforme a legislação vigente.
§ 7º Podem se organizados cursos de Especialização Profissional Técnica de
nível Médio se vinculados a determinada qualificação ou habilitação
profissional devidamente aprovada e em funcionamento.
Art. 88 Os diplomas de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, quando registrados tem validade nacional e habilitam ao
prosseguimento de estudos na educação superior.
Parágrafo único. Os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, nas formas articulada, concomitante e subsequente, quando
estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a
obtenção de certificados de qualificação.
Art. 89 A Educação Profissional de Nível Médio e Tecnológica, no
cumprimento dos objetivos da Educação Nacional, integra-se aos diferentes
níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e
da tecnologia.
§ 1º Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e
Tecnológica podem ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a
construção de diferentes itinerários formativos.
§ 2º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica abrange
os seguintes cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
III – de Educação Profissional Tecnológica de Graduação e Pós-Graduação.
§ 3º Os Cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação e Pós-
Graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e
duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 90 A Educação Profissional é desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 91 O conhecimento adquirido na Educação profissional e Tecnológica,
inclusive no trabalho, pode ser objeto de avaliação, reconhecimento e
certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Art. 92 A oferta de Educação Profissional nas Instituições de Ensino penais
deve seguir as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho
Nacional de Educação, inclusive com relação ao estágio profissional
supervisionado concebido como ato educativo.
Seção II
Da Educação de Jovens e Adultos – EJA
Art. 93 A Educação de Jovens e Adultos – EJA é destinada àqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio
na idade própria.
Art. 94 O Sistema Estadual de Educação do Amazonas mantém cursos e
exames da Educação de Jovens e Adultos, que compreende a Base Nacional
Comum do Currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I – no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de quinze
anos;
II – no nível de conclusão do Ensino Médio, para os maiores de dezoito anos.
III – a idade mínima para o ingresso em cursos da EJA presencial e com
mediação da EAD é a mesma estabelecida para exames: 15 (quinze) para o
Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos para o Ensino Médio;
Art. 95 As Instituições de Ensino da rede privada, com o Ensino Fundamental
e Médio, Reconhecidos podem, com a Autorização do Conselho Estadual de
Educação do Amazonas-CEE/AM, ofertar a Educação de Jovens e Adultos –
EJA, nas formas de curso e exame.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade
de Ensino realizar exames da EJA, independente da oferta de cursos.
Art. 96 Os cursos da EJA devem pautar-se pela flexibilidade, tanto de currículo
quanto de tempo e espaço, para que seja:
I – rompida a simetria com o ensino regular quanto ao ensino para crianças e
adolescentes, de modo a permitir percursos individualizados e conteúdos
significativos para jovens e adultos;
II – garantido suporte e atenção individual às diferentes necessidades dos
alunos no processo de aprendizagem, mediante atividades diversificadas;
III – valorizada a realização de atividades e vivências socializadoras, culturais,
recreativas e esportivas, geradoras de enriquecimento do percurso formativo
dos alunos;
IV – desenvolvida a integração de habilidades e competências para o
trabalho;
V – promovida a motivação e orientação permanente dos alunos, visando à
maior participação nas aulas e seu melhor aproveitamento e desempenho;
VI – garantida metodologia diferenciada por meio da formação continuada
destinada especificamente aos educadores de jovens e adultos.
Art. 97 Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os cursos da EJA são
presenciais e com duração de 1.600 horas.
§ 1º Nos anos finais – 6º ao 9ª ano, os cursos podem ser presenciais,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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