DOEAM 27/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 27 de novembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  32
semipresenciais ou a distância, quando devidamente regularizados com 
duração de 1.600 (mil e seiscentas) horas.
§ 2º No Ensino Médio, os cursos podem ser presenciais, semipresenciais ou a 
distância, quando devidamente regularizados com duração mínima de 1.200 
(mil e duzentas) horas.
Seção III
Da Educação Especial
Art. 98 Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta Resolução, a 
modalidade da Educação Básica oferecida preferencialmente na rede regular 
de ensino, para alunos com Deficiência, Transtornos Globais do 
Desenvolvimento (Transtorno do Espectro do Autismo – TEA) e Altas 
Habilidades/Superdotação.
§ 1º As Instituições de Ensino devem matricular os alunos com Deficiência, 
Transtornos Globais do Desenvolvimento (Transtorno do Espectro do 
Autismo – TEA) e Altas Habilidades/Superdotação nas classes comuns do 
ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado - AEE, 
complementar ou suplementar a escolarização, ofertado em Salas de 
Recursos Multifuncionais ou em Centros de Atendimento Educacional 
Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais 
ou filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 2º As Instituições de Ensino devem criar condições para que o professor da 
classe comum possa explorar as potencialidades de todos os estudantes, 
adotando uma pedagogia dialógica, interativa, interdisciplinar e inclusiva e, na 
interface, o professor do Atendimento Educacional Especializado deve 
identificar habilidades e necessidades dos alunos, organizar e orientar os 
serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade para participação e 
aprendizagem.
§ 3º Na organização desta modalidade, as Instituições de Ensino devem 
observar as seguintes orientações fundamentais:
I – o pleno acesso e a efetiva participação dos alunos no ensino regular;
II – a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE;
III – a formação de professores para o Atendimento Educacional 
Especializado e para o desenvolvimento de práticas educacionais inclusivas;
IV – a participação da comunidade escolar;
V – a acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, informações, nos 
mobiliários e equipamentos e nos transportes.
Art. 99 Considera-se público alvo do Atendimento Educacional Especializado:
I – alunos com deficiência: àqueles que tem impedimentos de longo prazo de 
natureza física, intelectual, mental ou sensorial;
II – alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento (Transtorno do 
Espectro do Autismo – TEA): àqueles que apresentam um quadro de 
alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas 
relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras; incluem-se nessa 
definição alunos com autismo clássico, síndrome de Aspeger, síndrome de 
Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos 
sem outra especificação;
III – alunos com Altas Habilidades/Superdotação: àqueles que apresentam 
um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento 
humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e 
criatividade.
Art. 100 O Sistema Estadual de Educação do Amazonas assegura aos alunos 
com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (Transtorno do 
Espectro do Autismo – TEA) e Altas Habilidades/Superdotação.
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização, 
específicos para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para àqueles que não puderem atingir o nível 
exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas 
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar 
para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em Nível Médio ou Superior, 
para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular 
capacitados para a integração desses alunos nas classes comuns;
IV – educação especial para o Trabalho, visando a sua efetiva integração na 
vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não 
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante 
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que 
apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou 
psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares 
disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 101 É garantido, em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação 
Escolar, atendimento específico e diferenciado aos alunos com necessidades 
especiais.
Seção IV
Da Educação do Campo
Art. 102 A Educação do Campo compreende a Educação Básica em suas 
etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação 
Profissional Técnica de Nível Médio integrada com o Ensino Médio.
Art. 103 A Educação do Campo destina-se ao atendimento às populações 
rurais em suas mais variadas formas de produção da vida – agricultores 
familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e 
acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros.
Art. 104 A Educação do Campo deve atender, mediante procedimentos 
adequados, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos - EJA, as 
populações rurais que não tiveram acesso ou não concluíram seus estudos, 
no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, em idade própria.
Art. 105 É garantido às crianças e os jovens com necessidades especiais, 
residentes no campo, acesso à Educação Básica, preferencialmente em 
escolas de Ensino Regular.
Art. 106 A Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental são 
oferecidos nas próprias comunidades rurais, evitando-se o deslocamento das 
crianças.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese são agrupadas em uma mesma 
turma crianças de Educação Infantil com crianças do Ensino Fundamental.
Art. 107 A oferta dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, 
integrado ou não à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, pode 
organizar-se em nucleação rural, considerando e respeitando seus valores e 
sua cultura.
§ 1º Sempre que possível, o deslocamento dos alunos, como previsto no 
caput deste artigo, deverá ser feito do campo para o campo, evitando-se, ao 
máximo, o deslocamento do campo para a cidade.
§ 2º Para que o disposto neste artigo seja cumprido, devem ser estabelecidas 
regras para o regime de colaboração entre os Estados e seus Municípios.
Seção V
Da Educação Escolar Quilombola
Art. 108 Entende-se por Educação Quilombola aquela garantida em território 
quilombola e compreende:
I – escolas quilombolas;
II – escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas.
Parágrafo único. É assegurado às comunidades quilombolas, na Educação 
Básica, o direito de organização escolar diferenciada, atendendo suas 
características, valores e cultura.
Art. 109 A Educação Escolar Quilombola deve ser acompanhada pela prática 
constante de produção e publicação de materiais didáticos e de apoio 
pedagógico específicos nas diversas áreas de conhecimento, mediante 
ações colaborativas entre os Sistemas de Ensino.
Parágrafo único. As ações colaborativas constantes do caput deste artigo 
podem ser realizadas contando com a parceria e participação dos docentes, 
organizações do movimento quilombola e do movimento negro, Núcleos de 
Estudos Afro-Brasileiros e grupos correlatos, instituições de Educação 
Superior e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
CAPÍTULO V
Da Educação Superior
Seção I
Dos Cursos e Programas
Art. 110 As Universidades do Poder Público Estadual e Municipal são criadas 
por lei Estadual e Municipal; e seus cursos Reconhecidos pelo Conselho 
Estadual de Educação do Amazonas – CEE/AM, conforme legislação vigente.
Art. 111 A Criação de Cursos Superiores pelo Estado e Município deve 
obedecer o trâmite previsto nos Artigos 10 e 11da Lei 9.394/96.
Art. 112 O Credenciamento das Instituições de Ensino Superior do Sistema 
Estadual de Educação do Amazonas é concedido por tempo determinado e 
renovado periodicamente, após processo regular de avaliação.
Art. 113 Os cursos das Instituições de Ensino Superior do Sistema Estadual 
de Educação do Amazonas são Reconhecidos por tempo determinado e 
renovados periodicamente após processo regular de avaliação.
Art. 114 O Ensino Superior abrange os seguintes cursos e programas:
I – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de 
abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos 
pelas Instituições de Ensino, desde que tenham concluído o Ensino Médio ou 
equivalente; 
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio 
ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, 
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos 
diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das 
Instituições de Ensino;
IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos 
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do 
caput deste artigo são tornados públicos pelas Instituições de Ensino 
Superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos 
classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma 
das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento 
das vagas constantes do respectivo edital.
Art. 115 No Ensino Superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, 
tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o 
tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Art. 116 Na existência de vagas e mediante o processo seletivo, as 
Instituições de Educação Superior podem aceitar a transferência de aluno 
regular, para cursos afins.
Art. 117 As Instituições de Ensino Superior do Sistema Estadual, podem ser 
criadas por Lei Estadual, constituindo-se em:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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