DOEAM 27/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 27 de novembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 33
I – autarquias;
II – fundações de direito público;
III - institutos superiores de educação.
Art. 118 Quanto à organização acadêmica, as Instituições de Ensino Superior
do Sistema Estadual de Educação do Amazonas, podem ser:
I – universidades;
II – centros universitários;
III – faculdades integradas;
IV – faculdades;
V – institutos superiores ou escolas superiores.
Art. 119 A criação de Centros Universitários dar-se-á pela transformação de
cursos isolados em centros de estudos pluridisciplinares, abrangendo uma ou
mais áreas de conhecimento, devendo caracterizar-se pela “excelência do
ensino oferecido”, comprovada por meio de avaliação realizada pelo
Conselho Estadual de Educação do Amazonas-CEE/AM.
Art. 120 A criação de Faculdades Integradas, Faculdades e Institutos
Superiores de Educação, far-se-á por meio de projeto de lei encaminhado
pelo Executivo à Assembleia Legislativa, devendo o Projeto Pedagógico ser
apreciado por este Conselho Estadual de Educação do Amazonas – CEE/AM.
Art. 121 A criação e implantação de cursos de graduação em enfermagem,
farmácia, medicina, odontologia e em psicologia, por universidades e demais
Instituições Estaduais de Ensino Superior devem ser submetidas à prévia
avaliação do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 122 A criação e implantação de Cursos de Graduação em Ciências
Jurídicas, por Universidades e demais Instituições Estaduais de Ensino
Superior, devem ser submetidos à prévia avaliação do Conselho Nacional da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
CAPÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 123 São profissionais da Educação, os que estão em efetivo exercício e
tenham formação pedagógica em cursos reconhecidos:
I – professores habilitados em Nível Médio ou Superior para a docência na
Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental e professores
habilitados em Nível superior para as séries finais do Ensino Fundamental e
do Ensino Médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e
orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas
mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afins.
Parágrafo único. A Formação dos Profissionais da Educação, de modo a
atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos
objetivos dos diferentes etapas e modalidades da Educação tem como
fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos
fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados
e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em Instituições
de Ensino e em outras atividades.
Art. 124 A formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco)
primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na
modalidade normal.
§ 1º A formação continuada e a capacitação dos profissionais do magistério
pode utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 2º A formação inicial de profissionais do magistério dar-se-á
preferencialmente por meio de ensino presencial, subsidiariamente fazendo
uso de recursos e tecnologias de educação a distância.
Art. 125 A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a
educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou
licenciatura com pós-graduação na área pedagógica, a critério da instituição
de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 126 A formação docente, exceto para a educação superior, inclui prática
de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 127 A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em
nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e
doutorado.
Parágrafo único. O notório saber pode ser reconhecido por universidade com
curso de doutorado em área afim, para suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 128 A formação dos profissionais da educação, de modo a atender aos
objetivos dos diferentes níveis e modalidades e as características de cada
fase do desenvolvimento do educando tem como fundamentos:
I – a associação entre teorias e praticas, inclusive mediante capacitação em
serviço;
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em Instituições de
Ensino e outras atividades.
III – a formação de profissionais para a docência na Educação Infantil e nos
cinco primeiros anos do Ensino Fundamental far-se-á em Curso Normal
Superior, admitindo-se, também como formação, o Curso Normal de Nível
Médio:
§ 1º A formação, de nível superior, para os profissionais docentes de
disciplinas que integram o segundo segmento – 6º ao 9º ano do Ensino
Fundamental do Ensino Médio e da Educação Profissional é feita em cursos
regulares de licenciatura.
§ 2º A formação, de nível superior, para os profissionais docentes de
disciplinas que integram o segundo segmento – 6º ao 9º ano do Ensino
Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional pode ser feita em
programas especiais de formação pedagógica, para profissionais portadores
de diplomas de Educação Superior, com vista a suprir a carência de
profissionais habilitados em Instituições de Ensino.
Art. 129 A formação dos profissionais da educação em administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a
Educação Básica é feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em
licenciatura com pós-graduação na área pedagógica.
Art. 130 São profissionais da carreira do Magistério:
I - profissionais que exercem atividades de docência e;
II - profissionais que oferecem suporte pedagógico a tais atividades, incluídas
as de direção de Instituições de Ensino.
Art. 131 O Sistema Estadual de Educação do Amazonas, no cumprimento do
disposto no artigo 67 da Lei 9394/96, deve implementar programas de
desenvolvimento profissional destinados aos docentes em exercício,
incluindo nesses programas, a formação de nível superior, em Instituições
Credenciadas e garantindo o aperfeiçoamento em serviço por meio de
programas diferenciados.
Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata o caput deste
artigo considera:
I – a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
II – a situação funcional dos professores de modo a priorizar os que terão mais
tempo de exercício a ser cumprido no Sistema Estadual de Educação do
Amazonas;
III – a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam
recursos da Educação a Distância.
Art. 132 O ingresso na Carreira do Magistério Público dar-se-á por concurso
público de provas e títulos.
Art. 133 O exercício da docência no Magistério exige, como qualificação
mínima:
I – ensino Médio completo, na modalidade Normal, para a docência na
Educação Infantil e nas cinco primeiras séries do Ensino Fundamental;
II – ensino Superior em áreas de licenciatura de graduação plena, com
habilitações específicas em área própria, para a docência séries/anos finais
do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
III – formação Superior em área correspondente e Formação Pedagógica nos
termos da Resolução CNE/CP nº 2/2015 e Resolução nº. 1/2017-CNE/CP,
para a docência em áreas específicas da 6ª ao 9º séries/anos do Ensino
Fundamental, 1º ao 3º ano do Ensino Médio e Educação Profissional Técnica
de Nível Médio.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.134 Os cursos da Educação Básica e suas Modalidades são aprovados
previamente pelo Conselho Estadual de Educação – CEE/AM.
Art. 135 Os documentos escolares não podem ser expedidos, enquanto não
forem atendidas as exigências determinadas por lei.
Art. 136 Os Registros Escolares relativos ao aluno não devem conter
emendas ou rasuras que possam comprometer a sua veracidade.
Art. 137 Fica proibida a expedição de transferência e o ingresso do aluno após
o terceiro bimestre, salvo a excepcionalidade contida em lei.
Art.138 As situações que não se enquadrarem nas disposições desta
Resolução são submetidas à apreciação deste Conselho.
Art. 139 As justificativas de impedimento de participação nas práticas de
Educação Física ocorridas durante o ano letivo, devem ser apresentadas em
até 72 horas após a expedição do atestado médico que comprove o
impedimento.
Art. 140 No exercício da educação física, a Instituição de Ensino deve dar o
mesmo tratamento pedagógico atribuído aos outros componentes
curriculares.
Art. 141 Os casos omissos são resolvidos pelo Plenário do CEE/AM.
Art. 142 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as disposições das Resoluções
CEE/AM: nº 110/2011, nº 142/2010, nº 75/2010, nº 89/2007, nº 89/2006, nº
03/2003, nº 152/2002, nº 151/2002, nº 175/2001, nº 11/2001, nº 99/1997 nº
98/1997, nº 68/1997 e nº 13/1997.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2017.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta
Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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