DOEAM 27/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 27 de novembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  33
I – autarquias;
II – fundações de direito público;
III - institutos superiores de educação.
Art. 118 Quanto à organização acadêmica, as Instituições de Ensino Superior 
do Sistema Estadual de Educação do Amazonas, podem ser:
I – universidades;
II – centros universitários;
III – faculdades integradas;
IV – faculdades;
V – institutos superiores ou escolas superiores.
Art. 119 A criação de Centros Universitários dar-se-á pela transformação de 
cursos isolados em centros de estudos pluridisciplinares, abrangendo uma ou 
mais áreas de conhecimento, devendo caracterizar-se pela “excelência do 
ensino oferecido”, comprovada por meio de avaliação realizada pelo 
Conselho Estadual de Educação do Amazonas-CEE/AM.
Art. 120 A criação de Faculdades Integradas, Faculdades e Institutos 
Superiores de Educação, far-se-á por meio de projeto de lei encaminhado 
pelo Executivo à Assembleia Legislativa, devendo o Projeto Pedagógico ser 
apreciado por este Conselho Estadual de Educação do Amazonas – CEE/AM.
Art. 121 A criação e implantação de cursos de graduação em enfermagem, 
farmácia, medicina, odontologia e em psicologia, por universidades e demais 
Instituições Estaduais de Ensino Superior devem ser submetidas à prévia 
avaliação do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 122 A criação e implantação de Cursos de Graduação em Ciências 
Jurídicas, por Universidades e demais Instituições Estaduais de Ensino 
Superior, devem ser submetidos à prévia avaliação do Conselho Nacional da 
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
CAPÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 123 São profissionais da Educação, os que estão em efetivo exercício e 
tenham formação pedagógica em cursos reconhecidos:
I – professores habilitados em Nível Médio ou Superior para a docência na 
Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental e professores 
habilitados em Nível superior para as séries finais do Ensino Fundamental e 
do Ensino Médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com 
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e 
orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas 
mesmas áreas; 
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou 
superior em área  pedagógica ou afins.
Parágrafo único. A Formação dos Profissionais da Educação, de modo a 
atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos 
objetivos dos diferentes etapas e modalidades da Educação tem como 
fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos 
fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados 
e capacitação em serviço; 
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em Instituições 
de Ensino e em outras atividades. 
Art. 124 A formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em 
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em 
universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação 
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) 
primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na 
modalidade normal. 
§ 1º A formação continuada e a capacitação dos profissionais do magistério 
pode utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 2º A formação inicial de profissionais do magistério dar-se-á 
preferencialmente por meio de ensino presencial, subsidiariamente fazendo 
uso de recursos e tecnologias de educação a distância. 
Art. 125 A formação de profissionais de educação para administração, 
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a 
educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou 
licenciatura com pós-graduação na área pedagógica, a critério da instituição 
de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 126 A formação docente, exceto para a educação superior, inclui prática 
de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 127 A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em 
nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e 
doutorado.
Parágrafo único. O notório saber pode ser reconhecido por universidade com 
curso de doutorado em área afim, para suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 128 A formação dos profissionais da educação, de modo a atender aos 
objetivos dos diferentes níveis e modalidades e as características de cada 
fase do desenvolvimento do educando tem como fundamentos:
I – a associação entre teorias e praticas, inclusive mediante capacitação em 
serviço;
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em Instituições de 
Ensino e outras atividades.
III – a formação de profissionais para a docência na Educação Infantil e nos 
cinco primeiros anos do Ensino Fundamental far-se-á em Curso Normal 
Superior, admitindo-se, também como formação, o Curso Normal de Nível 
Médio:
§ 1º A formação, de nível superior, para os profissionais docentes de 
disciplinas que integram o segundo segmento – 6º ao 9º ano do Ensino 
Fundamental do Ensino Médio e da Educação Profissional é feita em cursos 
regulares de licenciatura.
§ 2º A formação, de nível superior, para os profissionais docentes de 
disciplinas que integram o segundo segmento – 6º ao 9º ano do Ensino 
Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional pode ser feita em 
programas especiais de formação pedagógica, para profissionais portadores 
de diplomas de Educação Superior, com vista a suprir a carência de 
profissionais habilitados em Instituições de Ensino.
Art. 129 A formação dos profissionais da educação em administração, 
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a 
Educação Básica é feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em 
licenciatura com pós-graduação na área pedagógica.
Art. 130 São profissionais da carreira do Magistério:
I - profissionais que exercem atividades de docência e;
II - profissionais que oferecem suporte pedagógico a tais atividades, incluídas 
as de direção de Instituições de Ensino.
Art. 131 O Sistema Estadual de Educação do Amazonas, no cumprimento do 
disposto no artigo 67 da Lei 9394/96, deve implementar programas de 
desenvolvimento profissional destinados aos docentes em exercício, 
incluindo nesses programas, a formação de nível superior, em Instituições 
Credenciadas e garantindo o aperfeiçoamento em serviço por meio de 
programas diferenciados.
Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata o caput deste 
artigo considera:
I – a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
II – a situação funcional dos professores de modo a priorizar os que terão mais 
tempo de exercício a ser cumprido no Sistema Estadual de Educação do 
Amazonas;
III – a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam 
recursos da Educação a Distância.
Art. 132 O ingresso na Carreira do Magistério Público dar-se-á por concurso 
público de provas e títulos. 
Art. 133 O exercício da docência no Magistério exige, como qualificação 
mínima:
I – ensino Médio completo, na modalidade Normal, para a docência na 
Educação Infantil e nas cinco primeiras séries do Ensino Fundamental;
II – ensino Superior em áreas de licenciatura de graduação plena, com 
habilitações específicas em área própria, para a docência séries/anos finais 
do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
III – formação Superior em área correspondente e Formação Pedagógica nos 
termos da Resolução CNE/CP nº 2/2015 e Resolução nº. 1/2017-CNE/CP, 
para a docência em áreas específicas da 6ª ao 9º séries/anos do Ensino 
Fundamental, 1º ao 3º ano do Ensino Médio e Educação Profissional Técnica 
de Nível Médio.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
Art.134 Os cursos da Educação Básica e suas Modalidades são aprovados 
previamente pelo Conselho Estadual de Educação – CEE/AM.
Art. 135 Os documentos escolares não podem ser expedidos, enquanto não 
forem atendidas as exigências determinadas por lei.
Art. 136 Os Registros Escolares relativos ao aluno não devem conter 
emendas ou rasuras que possam comprometer a sua veracidade.
Art. 137 Fica proibida a expedição de transferência e o ingresso do aluno após 
o terceiro bimestre, salvo a excepcionalidade contida em lei.
Art.138 As situações que não se enquadrarem nas disposições desta 
Resolução são submetidas à apreciação deste Conselho.
Art. 139 As justificativas de impedimento de participação nas práticas de 
Educação Física ocorridas durante o ano letivo, devem ser apresentadas em 
até 72 horas após a expedição do atestado médico que comprove o 
impedimento.
Art. 140 No exercício da educação física, a Instituição de Ensino deve dar o 
mesmo tratamento pedagógico atribuído aos outros componentes 
curriculares.
Art. 141 Os casos omissos são resolvidos pelo Plenário do CEE/AM.
Art. 142 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial as disposições das Resoluções 
CEE/AM: nº 110/2011, nº 142/2010, nº 75/2010, nº 89/2007, nº 89/2006, nº 
03/2003, nº 152/2002, nº 151/2002, nº 175/2001, nº 11/2001, nº 99/1997 nº 
98/1997, nº 68/1997 e nº 13/1997.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2017.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta
Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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