DOEAM 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, sexta-feira, 23 de novembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 29
III – Atividade Acadêmica;
IV – Atividades Administrativas.
§ 1.º Para fins do disposto nesta Resolução, serão considerados somente os
títulos acadêmicos obtidos em curso reconhecidos pelo MEC, ou órgão
competente, e quando realizados no exterior, revalidados por instituição
nacional de ensino reconhecida pelo MEC, na forma do disposto na legislação
vigente.
§ 2.º A Banca Examinadora fará a conferência e a correlação dos documentos
comprobatórios entregues pelo candidato com os aspectos e escalas de
valores estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 45. Os documentos comprobatórios eleitos pelo candidato para a Etapa
IV – Prova de Títulos deverão ser apresentados à Comissão Geral de
Concursos, no local de realização das etapas de provas, até 24 (vinte e
quatro) horas após a divulgação do Edital do Resultado da Prova Escrita.
§ 1.º Os documentos deverão vir acompanhados da Relação de Documentos
para a Prova de Títulos, modelo padronizado disponível no local de inscrição e
na página eletrônica da UEA, em 2 (duas) vias;
§ 2.º Os documentos comprobatórios devem ser apresentados numerados,
organizados e preferencialmente encadernados na ordem dos itens do Anexo
I desta Resolução;
§ 3.º A Relação de Documentos para a Prova de Títulos deverá ser legível e
sem rasuras;
§ 4.º O candidato deverá rubricar todas as páginas, indicando a quantidade de
páginas, da Relação de Documentos para a Prova de Títulos;
§ 5.º Serão aceitas cópias dos documentos comprobatórios, desde que
autenticadas em cartório ou que sejam apresentadas juntamente com os
originais para conferência, podendo ser conferidos pelo servidor público, com
indicação do “confere com original”;
§ 6.º Serão considerados somente os títulos e documentos compatíveis com
os tipos/categorias especificados no Anexo I desta Resolução;
§ 7.º Os títulos obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados na
forma do disposto na legislação vigente.
Art. 46. Para o estabelecimento da nota do item I do Art. 44 (Titulação
Acadêmica), caso o candidato apresente mais de um título, considerar-se-á,
apenas, o que apresentar maior pontuação.
Parágrafo único. Na apreciação dos certificados de Especialização, a Banca
Examinadora somente apreciará aqueles que preencherem os requisitos da
legislação específica.
Art. 47. O cálculo da nota do item II (Produção Intelectual) do Art. 44, com
base nas especificações estabelecidas nas Tabelas II. 1 e II. 2 do Anexo I
desta Resolução, considerará apenas a produção intelectual dos últimos 5
(cinco) anos, a contar da data de publicação do Edital de Abertura do
Concurso, e será feito da seguinte forma:
I – Lançar toda produção intelectual listada e comprovada pelo candidato, até
os limites estabelecidos nas tabelas, indicando a quantidade, valor unitário e
soma parcial por cada tipo/categoria;
II – Calcular o somatório de pontos de cada candidato para a totalidade dos
tipos de produção intelectual.
Parágrafo único. O prazo de 5 (cinco) anos referido neste artigo não se
estende à autoria de livros.
Art. 48. O cálculo da nota do item III (Atividade Acadêmica) do artigo 44, com
base nas especificações estabelecidas na Tabela III do Anexo I desta
Resolução, será feito da seguinte forma:
I – Lançar todas as atividades acadêmicas, listadas e comprovadas pelo
candidato, até o limite estabelecido no Anexo I, indicando a quantidade, valor
unitário e soma parcial por cada tipo/categoria de atividade acadêmica.
II – Calcular o somatório de pontos de cada candidato, para a totalidade dos
tipos de atividades acadêmicas.
Art. 49. O cálculo da nota do item IV (Atividades Administrativas) do artigo 44,
com base nas especificações estabelecidas na Tabela IV do Anexo I desta
Resolução, será feito da seguinte forma:
I – Lançar todas as atividades administrativas, listadas e comprovadas pelo
candidato, até o limite estabelecido no Edital, indicando a quantidade, valor
unitário e soma parcial por cada tipo/categoria.
II – Calcular o somatório de pontos de cada candidato, para a totalidade dos
tipos de atividades administrativas.
Art. 50. A nota final da Prova de Títulos será a somatória das notas dos itens (I)
Titulação Acadêmica, (II) Produção Intelectual, (III) Atividade Acadêmica e (IV)
Atividades Administrativas dividida por 10 (dez) perfazendo um total de 10
(dez) pontos.
Parágrafo único. As notas serão calculadas até a casa centesimal, vedado o
arredondamento
Art. 51. O resultado da Etapa IV será lavrado em ata e divulgado pela Banca
Examinadora por Edital.
§ 1.º O Edital conterá a relação dos candidatos em ordem classificatória e
suas respectivas notas e será afixado no local de prova e exposto na página
eletrônica da UEA.
§ 2.º Fica assegurado ao candidato conhecimento, acesso e esclarecimento
sobre sua pontuação na Prova de Títulos.
Art. 52. Do resultado da Prova de Títulos caberá recurso, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas após a publicação do Edital, por meio de documento escrito e
justificado direcionado à Comissão de Concurso Docente que será julgado em
até 3 (três) dias úteis.
CAPÍTULO VI
DO RESULTADO FINAL
Art. 53. A nota final do candidato, por ordem de classificação, será a soma
das respectivas notas obtidas nas provas escrita, prática (se houver),
didática e na Prova de títulos.
§ 1.º. A soma das notas de cada candidato será registrada em ata rubricada
pelos membros da Banca Examinadora.
§ 2.º As notas serão calculadas até a casa centesimal, vedado o
arredondamento.
Art. 54. Concluída a apuração das notas, a comissão geral de concursos
divulgará o resultado final na página eletrônica da uea e o afixará no local de
realização das provas.
Parágrafo Único. O Resultado Final Indicará As Notas Obtidas Pelos
Candidatos Em Cada Etapa Das Provas, A Nota Final Obtida No Concurso E A
Respectiva Classificação.
Art. 55. Do Resultado Final do concurso caberá recurso ao Reitor, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas após a sua publicação, que o decidirá em até 3 (três)
dias úteis.
Art. 56. Ocorrendo empate na classificação final serão observados
sucessivamente os seguintes critérios de desempate:
I – Idade igual ou superior a 60 anos, conforme a Lei no. 10.741 de 1º. de
Outubro de 2003;
II – Maior nota na prova de títulos;
III – Maior nota na prova escrita;
IV – Maior nota na prova didática;
V – Maior nota na prova prática, quando for o caso;
Parágrafo único. Permanecendo o empate, será classificado o mais idoso.
Art. 57. O resultado final do concurso público será homologado por ato do
Reitor, divulgado na página eletrônica da UEA e publicado no Diário Oficial do
Estado.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Art. 58. Os recursos serão direcionados e protocolados conforme a seguir:
I – Reitor: Protocolo da reitoria da UEA;
II – Comissão Geral de Concursos: Sala da Comissão na unidade de
realização do concurso. Enquadra-se os recursos referentes as etapas I, II e
III.
III – Comissão de Concurso Docente: Protocolo da reitoria da UEA.
IV – Banca Examinadora: Sala da Comissão na unidade de realização do
concurso.
Parágrafo único. A sala da Comissão na unidade será divulgada por ocasião
da Etapa I.
Art. 59. O resultado dos recursos será divulgado na página eletrônica da UEA.
Parágrafo único. O acompanhamento do resultado dos recursos será
atribuição e competência exclusiva do candidato.
Art. 60. Na hipótese de deferimento de recurso que altere eventual
classificação de candidato, será publicado Edital de Retificação, a ser afixado
no local de prova e divulgado na página eletrônica da UEA.
Art. 61. Os recursos interpostos não exercerão efeito suspensivo do processo
de realização do concurso público.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 62. Após o término do concurso, as provas e os documentos de atribuição
de nota individual dos candidatos e as mídias das gravações serão
arquivadas na Comissão Geral de Concursos conforme legislação vigente.
Art. 63. O prazo de validade do Concurso Público será de até 2 (dois) anos, a
contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez,
por igual período, no interesse da instituição.
Art. 64. Na contagem dos prazos citados no artigo 63, exclui-se o primeiro dia
e inclui-se o último dia do período.
Art. 65. Caso ocorram novas vagas na área de conhecimento objeto do
concurso, os candidatos classificados fora do limite de vagas oferecidas no
Edital poderão ser convocados, obedecendo-se nas nomeações à ordem de
classificação o prazo de validade do concurso.
Art. 66. O candidato que prestar declaração falsa ou inexata, em qualquer
documento, ainda que verificada posteriormente, sem prejuízo das
cominações legais, sujeitar-se-á:
I – Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os
atos daí decorrentes;
II – Se já nomeado no cargo para o qual concorreu, à exoneração.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurado o direito de
ampla defesa.
Art. 67. Não haverá segunda chamada para nenhuma prova, ou etapa do
concurso, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, sua
eliminação automática do concurso.
Art. 68. Os autos do Concurso deverão conter os seguintes documentos:
I – Cópia da portaria estabelecendo o número de vagas, respectivas áreas por
unidade;
II – Cópia do Edital de Abertura do concurso e da sua publicação no Diário
Oficial do Estado;
III – Parecer da Procuradoria Jurídica sobre a regularidade do concurso;
IV – Cópia da Portaria do Reitor que constituiu a Comissão de Concurso
Docente;
V – Cópia da Portaria do Reitor que constituiu as Bancas Examinadoras;
VI – Cópias das atas, registrando e circunstanciando as ocorrências e as
decisões tomadas ao longo das atividades da Banca Examinadora;
VII – Cópias dos Editais de Resultados do Concurso;
VIII – Cópia do relatório final da Banca Examinadora;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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