DOEAM 04/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 04 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 16
6019/18 Pedro Torres Dos Santos
36,6755
3417,88
2763/17 Raimunda De Guadalupe Roque Xavier
Gama
12,7155
2129,47
C7118
Raimundo Nonato Da Silva
17,4477
2735,75
4427/17 Raimundo Raniery Santos Da Silva
20,6597
2907,20
4669/17 Rayanne Roque Gama
21,8388
3605,22
C7518
Sérgio Vale Da Costa
7,9004
2194,01
5191/18 Severina Rejane Roque Xavier de
Aguiar
22,2335
2672,89
9414/18
Tania Regina Oliveira De Souza
15,5762
2402,22
C6418
Tatiane Gomes Dos Santos
9,6158
2313,23
C5618
Willian Nascimento Vieira
19,1628
2707,13
C6018
Wiviane Velas De Oliveira
24,2223
2461,78
Assim sendo, convidamos aqueles que se julgarem prejudicados a se
apresentarem na sede da SPF sito na Rodovia Vital de Mendonça, Km -
09, Terra Nova , Manaus – AM, no prazo de trinta (30) dias corridos, a
contar da data de
sua publicação no Diário Oficial do Estado do
Amazonas.
Manaus, 03 de dezembro de 2018.
PAULA ANDRÉA KANZLER SOARES
Secretária de Estado de Política Fundiária
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA
FCECON. ASSUNTO: DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO Nº
021/2018.
A Diretora Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia-
FCecon, no uso de suas atribuições legais, torna público que homologou o
Processo nº873/2018 - FCecon (01.01.013102.00029656/2018-CGL)Pregão
Eletrônico nº1468/2018- CGL, referente a aquisição, pelo menor preço por
item, de Monitores Multiparamétricos, para atender as necessidades da
Fundação Centro de Controle de Oncologia – Fcecon, objeto de licitação pela
Empresa MTB Tecnologia Ltda - EPP CNPJ 01.405.834/0001-40 para o item
02 no valor de R$ 84.900,00 (oitenta e quatro mil e novecentos reais); no valor
de R$ 84.900,00 (oitenta e quatro mil e novecentos reais). Manaus, 29 de
novembro de 2018.
Ana Paula Lemes Jesus dos Santos
Diretora Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº108/2018-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de
Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e,
Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993,
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando
que pretende celebrar um contrato provisório objetivando a eliminação de
risco de dano ou prejuízo a Administração, enquanto caracterizada a urgência
de atendimento à situação, para que assim possa ser resolvido o problema
existente, destarde, em consonância com todo arguido, imprescindível que,
durante a execução do mesmo seja iniciado processo licitatório, tendo em
vista a natureza do serviço a ser contratado; Considerando a justificativa de
emergência com a possibilidade de comprometer a população e a prestação
do serviço as fls. 77- Fcecon do processo; Considerando que a compra do
medicamento quimioterápico se destina tão somente a atender a situação
emergencial, pelo período de 180 dias; Considerando a justificativa da
escolha das contratadas as fls. 18-Fcecon;Considerando que o preço
constante da proposta apresentada pela empresa as fls. 16- Fcecon está
compatível com os preços praticada no mercado, conforme os documentos
presentes a fls. 18- Fcecon; Considerando finalmente o que consta do
Processo 1227/2018-Fcecon;Resolve:I – Declarar dispensável o
procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a
aquisição do medicamento Cloridrato de Difenidramina 50 mg/ml em favor da
empresa CRISTALIA Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda CNJP
44.734.671/0001-51 para o período de 180 dias; I - Adjudicar o objeto da
I
dispensa em questão pelo valor global de R$ 51.984,00 (cinquenta e um mil,
novecentos e oitenta e quatro reais).Cientifique-se, cumpra-se e publique-se.
Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de
Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 29 de
novembro de 2018.
Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as
disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM),
29 de novembro de 2018.
Ana Paula Lemes Jesus dos Santos
Diretora Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº109/2018-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de
Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e,
Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993,
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando
que pretende celebrar um contrato provisório objetivando a eliminação de
risco de dano ou prejuízo a Administração, enquanto caracterizada a urgência
de atendimento à situação, para que assim possa ser resolvido o problema
existente, destarde, em consonância com todo arguido, imprescindível que,
durante a execução do mesmo seja iniciado processo licitatório, tendo em
vista a natureza do serviço a ser contratado; Considerando a justificativa de
emergência com a possibilidade de comprometer a população e a prestação
do serviço as fls. 069- Fcecon; Considerando que o serviço em voga se
destina tão somente a atender a situação emergencial por período de 180
dias; Considerando a justificativa da escolha da contratada as fls. 18-
Fcecon;Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela
empresa as fls. 09- Fcecon está compatível com os preços praticada no
mercado, conforme os documentos presentes a fls. 18- Fcecon;
Considerando finalmente o que consta do Processo 1244/2018-
Fcecon.Resolve:I – Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos
termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a aquisição de Acetato de
Abiraterona 250 Mg Empresa Central Distribuidora de Medicamentos Ltda
CNPJ 07.812.105/0001-94 para o período de 180 dias; I - Adjudicar o objeto
I
da dispensa em questão pelo valor global de R$ 761.400,00 (setecentos e
sessenta e um mil e quatrocentos reais).Cientifique-se, cumpra-se e publique-
se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de
Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 29 de
novembro de 2018.
Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as
disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM),
29 de novembro de 2018.
Ana Paula Lemes Jesus dos Santos
Diretora Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº110/2018-FCECON.
A DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO CENTRO
DE CONTROLE DE ONCOLOGIA – FCECON, usando das atribuições que
lhes são conferidas e, Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de
junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência
ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando
que pretende celebrar um contrato provisório objetivando a eliminação de
risco de dano ou prejuízo a Administração, enquanto caracterizada a urgência
de atendimento à situação, para que assim possa ser resolvido o problema
existente, destarde, em consonância com todo arguido, imprescindível que,
durante a execução do mesmo seja iniciado processo licitatório, tendo em
vista a natureza do serviço a ser contratado; Considerando a justificativa de
emergência com a possibilidade de comprometer a população e a prestação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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