DOEAM 26/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 26 de novembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 10
possui instrumento próprio para avaliação dos Cursos de Graduação
Presencial e a Distância;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração dos critérios e
metas avaliativas que deverão conter neste instrumento,
RESOLVE:
I. CONSTITUIR Comissão para elaboração do instrumento de avaliação para
os Cursos de Graduação Presencial e a Distância do Conselho Estadual de
Educação-CEE/AM.
II. NOMEAR para compor a referida Comissão os membros abaixo
relacionados, que sob a presidência da primeira reunir-se-ão conforme
cronograma a ser estabelecido no primeiro encontro.
Presidente:
· Darci Martins Neves
Conselheiros:
· Francisca Maria Coelho Cavalcante
· Maria Francisca Morais de Lima
· Marivan Tavares dos Santos
· Meire Terezinha Silva Botelho de Oliveira
Secretária
· Joana D”Arck da Solva Souza
Assessor Jurídico
· Dr. Aberones Gomes de Araújo
Assessores Técnicos
· Dr. Ememerson Santa Rita da Silva
· Dr. Tristão Sócrates Baptista Cavalcante
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, Manaus, 14 de novembro
de 2018.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta.
Port.CEE/AM nº 040 de 26/09/17
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº. 148/2018 – CEE/AM
RESOLUÇÃO Nº. 152/2018 – CEE/AM DE 05/11/2018
Indeferir a solicitação de Credenciamento da estrutura física e da
Autorização de funcionamento do Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), feita
pelo Centro Educacional Souza Pereira, localizado na rua Jakarta nº 83,
Conj. Nova Cidade, bairro Cidade Nova, Manaus/AM, considerando que a
instituição não atende às normas estabelecidas pela Resolução n° 121/2016 –
CEE/AM; Autorizar, em caráter excepcional, o funcionamento do Ensino
Fundamental (1° e 2° ano) até o final do ano letivo de 2018, e determinar que,
ao final do ano de 2018, os alunos sejam transferidos para escolas
devidamente regularizadas por este Conselho; Proibir matrículas para o ano
letivo de 2019; Determinar, que os arquivos documentais dos alunos do
Ensino Fundamental (1° e 2° ano), sejam enviados, no prazo de 30 (trinta) dias
após o término do ano de 2018, ao setor de Escolas Extintas da SEDUC/AM,
que se responsabilizará pela guarda e expedição dos documentos, conforme
o estabelecido no art. 32 da Resolução nº. 121/2016 – CEE/AM; O não
cumprimento das determinações contidas na Resolução Nº 152/2018 –
CEE/AM, implicará na comunicação ao Ministério Público do Amazonas, para
aplicação de medidas judiciais, de acordo com o parágrafo único, do artigo 35
da Resolução n° 121/2016 – CEE/AM.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta
Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS-
CEE/AM
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
PORTARIA CEE/AM Nº. 52 de 05 de novembro de 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade nas ações de revisão das
normas regulamentadas da Educação Superior no âmbito das competências
deste Conselho Estadual de Educação (Resolução 120/2016-CEE/AM).
RESOLVE:
I. RESTRUTURAR, a Comissão composta pela Portaria CEE/AM nº 35, de 18
de maio de 2018, publicada no D. O. de 25/05/18, que Constituiu a Comissão
para análise, estudo e reformulação da Resolução 120/2016-CEE/AM, que
fixa normas para o credenciamento de instituições de Ensino Superior criadas
pelos Poderes Público Estadual e Municipal do Estado do Amazonas,
autorização de cursos de nível superior e estabelece outras providências.II.
ACRESCENTAR a servidora SANDRA MARIA DE OLIVEIRA ORTIZ,
Assessora Técnica, para compor a referida Comissão.
III. DETERMINAR sua vigência por 60 (sessenta) dias, improrrogáveis.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, Manaus, 05 de novembro
de 2018.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta.
Port.CEE/AM nº 040 de 26/09/17
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº. 156/2018 – CEE/AM
RESOLUÇÃO Nº. 160/2018 – CEE/AM DE 05/11/2018
Reconhecer os estudos concluídos por Smane Novalien em Porto
Príncipe/Haiti, como equivalentes ao Ensino Médio do Sistema Educacional
Brasileiro. Indicar o Instituto de Educação do Amazonas – IEA, a proceder
ao Termo de Apostilamento no certificado original, por estar em consonância
com a legislação vigente.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta
Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº. 151/2018 – CEE/AM
RESOLUÇÃO Nº. 155/2018 – CEE/AM DE 05/11/2018
Indeferir a solicitação de recurso oriundo do processo nº
01.01.028101.00000209.2018 – CEE/AM, feita pela mantenedora da Escola
Mamãe Coruja, permanecendo a decisão contida na Resolução nº 116/2018
– CEE/AM “Indeferimento do Credenciamento da estrutura física e da
Autorização de funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano)”; O não
cumprimento das determinações contidas na resolução sobredita, implicará
na comunicação ao Ministério Público para aplicação de medidas judiciais, de
acordo com o Parágrafo Único, do artigo 35 da Resolução n° 121/2016 –
CEE/AM.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta
Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº. 155/2018 – CEE/AM
RESOLUÇÃO Nº. 159/2018 – CEE/AM DE 05/11/2018
Reconhecer os estudos concluídos por Octavio Marcos Arese, em
Córdoba/Argentina, como equivalentes ao Ensino Médio do Sistema Educacional
Brasileiro. Indicar o Colégio Amazonense D. Pedro II, a proceder ao Termo
de Apostilamento no certificado original, por estar em consonância com a
legislação vigente.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta
Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº. 117/2018 – CEE/AM
RESOLUÇÃO Nº. 122/2018 – CEE/AM DE 28/08/2018
Revoga a Resolução Nº 13/1998 – CEE/AM e
fixa normas e critérios para as publicações das
listas de formandos do Ensino Médio no Estado
do Amazonas.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO o Processo nº 011.00017199.2018-SEDUC, originado
pelo Memo. nº 468/2018-DEGESC/SEDUC;
CONSIDERANDO a necessidade de dar confiabilidade e segurança às
informações pessoais dos alunos, eximindo de qualquer duplicidade de
registro;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a autonomia e
responsabilidade das escolas na expedição destes documentos,
estabelecidas na Lei 9394/96;
CONSIDERANDO ainda a Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, que
garante o direito a divulgação da informação de interesse público,
R E S O L V E
Art. 1° - Determinar que ao final de cada ano letivo estabelecido em
Calendário Escolar, decorridos 30 (trinta) dias da publicação dos resultados
finais, ou da solenidade de formatura, quando houver, as escolas que
oferecem o Ensino Médio, sejam obrigadas a publicar no Diário Oficial do
Estado do Amazonas, a relação dos alunos concludentes, constando o nome
do aluno, data de nascimento e número de Cadastro de Pessoa Física (CPF),
para efeito de identificação individual, evitando-se assim a possibilidade de
duplicidade de registros nominais.
Art. 2° - Estabelecer como regra que a Secretaria de Estado de Educação do
Amazonas, mantenha um arquivo do Diário Oficial do Estado com estas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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