DOEAM 14/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 14 de novembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 9
instrumentos específicos, os quais obedecerão as condições previstas na
legislação vigente.
Gabinete da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, em
Manaus, 07 de novembro de 2018.
Marcelo José de Lima Dutra
Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA
SEMA/SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Espécie: Termo de Transferência nº 001/2018. Processo n°:
01.01.030101.00000240.2018. Data: 08/11/2018. Partes: Secretaria de
Estado do Meio Ambiente - SEMA e Secretaria de Estado de Segurança
Pública – SSP. Objeto: Constitui objeto do presente Termo de Transferência,
01 (um) bem móvel, integrante do patrimônio do Estado do Amazonas, a
seguir especificado: Flutuante em aço ASTM 1, Tipo: embarcação tipo balsa,
construída em aço ASTM 1ª. Porte Bruto 31,24; Arqueo bruta 238; Arqueação
líq 71; Comp. Total 24,00m; Comp. Perpendic 24,00m; Boca 12,00m, Pontal
1,95m; Calado 0,81m; leve 117,19t; carregado 178,42; Tombo
4480.
Valor: R$ 1.297.617,00. Gabinete da SEMA, Manaus, 08 de novembro de
2018.
MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
SEMA/SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO CEMAAM Nº 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei 4.163 de 09 de março de 2015, e pelo Decreto
de 20 de março de 2015, com a reestruturação organizacional estabelecida
pelo Decreto 36.219 de 20 de setembro de 2015:
CONSIDERANDO o Art. 220, §1º da Constituição do Amazonas, que garante
a manutenção do Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão superior de
assessoramento ao Governador do Estado nas questões atinentes à
formulação, ao acompanhamento e à avaliação das políticas de proteção ao
meio ambiente e controle da poluição;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVIII do Art. 6º da Lei Complementar
187 que atribui ao Plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente a
competência para elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho;
CONSIDERANDO o que dispõe os Artigos 7º, 17, 23, § 1º, 24, 29 e seu
parágrafo único, todos da Lei Complementar.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Meio Ambiente
– CEMAAM, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA
Presidente do Conselho Estadual do Meio
Ambiente do Amazonas
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
DO AMAZONAS - CEMAAM
CAPÍTULO I - FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O CEMAAM é órgão superior de deliberação coletiva e de
normatização da Política Estadual de Meio Ambiente, instituído pelo Art. 220,
§ 1º da Constituição do Amazonas, com suas competências regidas pela Lei
Complementar n. 187, de 25 de Abril de 2018, e tem como finalidade imanente
elaborar, aprovar e fiscalizar a implementação da Política Estadual de Meio
Ambiente e demais atuações governamentais a si afeitas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento Interno a sigla CEMAAM e
a palavra Conselho equivalem a Conselho Estadual de Meio Ambiente do
Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DO CEMAAM
Seção I - Da Estrutura
Art. 2º O CEMAAM tem a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas.
Art. 3º De acordo com a urgência, o Presidente ou o Secretário Executivo,
poderá criar Comissões "ad referendum" do Plenário.
Parágrafo Único. As Comissões, de caráter transitório, serão formadas por
Conselheiros indicados pelo Presidente, para analisar temas específicos e
subsidiar decisão do Plenário, por prazo determinado, aplicando-lhe, no que
couber, as regras de funcionamento das Câmaras Técnicas.
Seção II - Dos Atos do CEMAAM
Art. 4º São atos do CEMAAM:
I - Resolução:
a) quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas,
critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos
recursos ambientais;
b) quando determinar a realização de estudos das alternativas e das
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, como também a
entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos
estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradação ambiental.
c) quando disciplinar procedimentos administrativos de competências do
CEMAAM.
II – Proposta de Lei ou Decreto: quando se tratar de proposta de Lei ou
Decreto sobre matéria ambiental a ser encaminhada ao Chefe do Poder
Executivo Estadual.
III - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da
implementação de políticas, programas públicos e demais temas com
repercussão na área ambiental.
IV - Moção: quando se tratar de manifestação relevante, a favor ou contra,
matéria relacionada à temática ambiental.
V – Decisão: as demais deliberações do Plenário, de Câmara e de Comissão.
Parágrafo Único. Todos os atos do CEMAAM serão assinados pelo seu
Presidente.
Subseção Única - Da Publicação dos Atos do CEMAAM
Art. 5º Os atos aprovados pelo Plenário serão publicados ou encaminhados
aos respectivos destinatários pela Secretaria Executiva, no prazo máximo de
30 dias da decisão.
§1º Todas as Resoluções, Decisões, deliberações e julgamentos do Plenário
serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Estado ou similar
eletrônico.
§2º As Recomendações, Proposições, Moções e as Atas serão divulgadas em
sitio próprio do Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente,
cabendo-lhe buscar os meios necessários em 180 dias, a partir da publicação
deste Regimento.
Seção III - Do Plenário
Subseção I - Da Competência do Plenário
Art. 6º Compete ao Plenário do CEMAAM:
I - aprovar a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, elaborada pelo
órgão público gestor da política estadual de meio ambiente, para
homologação do Governador, bem como fiscalizar sua implementação;
II - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento,
avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades na área de
meio ambiente;
III - estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e
ecossistemas naturais do Estado;
IV - acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das
atividades de meio ambiente do Estado do Amazonas, dando-lhes sempre o
caráter sustentável;
V - apoiar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os
casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente e de gestão dos recursos ambientais;
VI - aprovar e expedir resoluções;
VII - deliberar sobre o Zoneamento Socioeconômico e Ecológico - ZEE do
Estado do Amazonas;
VIII - assessorar o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente no
desenvolvimento de meios e tecnologias para execução da Política Estadual
de Meio Ambiente;
IX - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de
participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, visando ao uso sustentável dos recursos naturais;
X - colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos
naturais;
XI - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente
modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos
pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e
dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;
XII - definir as áreas em que a ação governamental relativa à qualidade
ambiental deve ser prioritária;
XIII - deliberar sobre a utilização dos recursos ambientais, inclusive sobre
conflitos entre órgãos públicos, instituições privadas e indivíduos;
XIV - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área
ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
XV - elaborar normas e procedimentos referentes à proteção, preservação,
conservação do meio ambiente, assim como para acesso e exploração de
recursos ambientais visando ao desenvolvimento sustentável;
XVI - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de
documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da
conservação, preservação, desenvolvimento sustentável e melhoria do meio
ambiente e dos recursos naturais;
XVII - estabelecer normas para o controle das atividades relacionadas com o
meio ambiente nas entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Governo do
Estado;
XVIII - estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões,
parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e
melhoria da qualidade do meio ambiente natural, em harmonia com o
desenvolvimento socioeconômico;
XIX - estimular a participação da comunidade no processo de preservação,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
XX - propagar e divulgar medidas que resultem na facilitação e agilização dos
fluxos de informações sobre meio ambiente em âmbito municipal, estadual ou
nacional, nos limites de suas prerrogativas de Unidade Federada;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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