DOEAM 14/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 14 de novembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 10
XXI - propor a criação e a extinção de Câmaras Técnicas, bem como instituir e
extinguir comissões para análise de temas específicos no âmbito do
CEMAAM, quando necessário, por meio de deliberação;
XXII - propor a criação, modificação ou alteração de normas jurídicas,
objetivando respaldar as ações de governo na promoção da melhoria na
qualidade ambiental, observando as limitações constitucionais e legais;
XXIII - sugerir modificações ou adições de diretrizes que visem à
harmonização da política de desenvolvimento econômico com o meio
ambiente;
XXIV - julgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre
penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, em especial
aqueles julgados em primeira instância pelo órgão executor da Política
Estadual de Meio Ambiente;
XXV - julgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, o
indeferimento de responder a consultas sobre matéria de sua competência,
orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e
padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;
XXVI - sugerir medidas técnicas e administrativas, direcionando-as à
racionalização e ao aperfeiçoamento da execução das tarefas
governamentais nos setores de meio ambiente;
XXVII - sugerir modificações ou adições de diretrizes que visem à
harmonização da política de licenças ambientais pelo órgão executor da
Política Estadual de Meio Ambiente, nos termos do §2.º do artigo 25 da Lei n.
3.785, de 24 de julho de 2012;
XXVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XXIX - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas;
XXX - deliberar sobre o conflito da destinação dos recursos oriundos de
Compensação Ambiental;
XXXI - delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a
outros entes da Federação, desde que o ente destinatário da delegação
disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas,
conforme dispõe a Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011;
XXXII - deliberar sobre os instrumentos de cooperação institucional da Lei
Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011;
XXXIII - deliberar a respeito de sobreposição de competências e atribuições
entre o Estado e o Município, de forma a evitar conflitos de atribuições na área
ambiental e garantir uma atuação administrativa eficiente;
XXXIV - definir a tipologia de impacto ambiental de âmbito local, nos termos do
inciso XIV, alínea a do artigo 9.º e § 2.º do artigo 18 da Lei Complementar n.
140, de 8 de dezembro de 2011;
XXXV - deliberar sobre os assuntos autorizados pela Lei n. 12.651, de 25 de
maio de 2012, a saber:
a) o conceito de baixo impacto ambiental, artigo 12, X, k;
b) a possibilidade de redução da Reserva Legal, nos termos do §5.º do artigo
12;
c) o risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações quando
do uso das Áreas de Preservação Permanente (APP), nos termos do §14 do
artigo 64-A;
d) as metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa,
quando em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme as definidas
no artigo 61-A, §§1.º ao 7.º;
c) a definição de outras atividades agrossilvipastoris que serão admitidas
excepcionalmente em várzeas, para imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos
fiscais, ressalvadas as situações de risco de vida, conforme dispõe o §3.º do
artigo 63;
XXXVI - deliberar sobre qualquer outro assunto previsto em outros
dispositivos legais, desde que haja a expressa delegação de competência a
este CEMAAM;
XXXVII - deliberar sobre os casos omissos no seu Regimento Interno e que se
coadunem com os objetivos enunciados na legislação vigente.
§1º Dos julgamentos do CEMAAM não caberão novos recursos
administrativos ou pedido de reconsideração, salvo nas hipóteses de revisão
prevista no Art. 68 da Lei Estadual 2.794/2003, quando surgirem fatos novos
ou circunstâncias relevantes suscetíveis a justificar a inadequação da sanção
aplicada.
§2º As deliberações do Plenário são soberanas não se vinculando a nenhum
outro órgão da sua estrutura.
§3.º Todas as resoluções, decisões, deliberações e julgamentos do Plenário
serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado ou similar
eletrônico.
Subseção II - Da composição do Plenário
Art. 7º O Plenário do CEMAAM é o órgão máximo decisório e será constituído
por representantes, titular e Suplentes, de Órgãos do Poder Público e da
Sociedade Civil Organizada, na forma do Art. 5º da Lei complementar
187/2018 e seus parágrafos.
Subseção III - Das Reuniões do Plenário
Art. 8º O Plenário do CEMAAM reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, ou
extraordinariamente mediante convocação prévia, em sessão pública, com a
presença de pelo menos a metade dos seus membros.
Art. 9º O Plenário aprovará o calendário anual de reuniões ordinárias,
devendo a Secretaria Executiva convocá-las em 10 (dez) dias anteriores à
reunião, com a pauta a ser deliberada.
Parágrafo Único. As convocações ocorrerão preferencialmente por correio
eletrônico e/ou por outros meios de comunicação, comprovada em todos os
casos, a efetiva ciência dos membros.
Art. 10. As reuniões do Plenário serão iniciadas com quórum mínimo de
metade dos Conselheiros, podendo em segunda convocação, após 30
minutos, iniciar com 1/3 dos Conselheiros.
Art. 11. O quórum de aprovação de todas as decisões do Plenário será, em
regra, de maioria simples dos presentes, salvo a criação e a modificação do
regimento interno do CEMAAM que serão aprovadas por 3/5 da composição
do Plenário.
Parágrafo Único. Compreende-se por maioria simples ou relativa o número
correspondente à metade mais um dos conselheiros presentes e, por maioria
qualificada, qualquer número maior que a metade dos conselheiros efetivos.
Art. 12. As reuniões do Plenário do CEMAAM serão gravadas em áudio e,
sempre que possível, em recurso visual, sendo estas arquivadas junto a
Secretaria Executiva.
Subseção IV - Da Frequência nas Reuniões do Plenário
Art. 13. A ausência não justificada da instituição, por três reuniões
consecutivas do Plenário, ou cinco reuniões alternadas anuais, implicará na
alteração, parcial ou total, da composição dos representantes da Instituição.
§1º A Secretaria Executiva comunicará a necessidade de alteração da
composição à instituição com a exposição do motivo.
§2º A justificativa da ausência da Instituição, para efeito de abono de faltas,
deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva pelo titular da entidade, por
meio eletrônico ou físico, instruído com a comprovação da razão, no prazo
prescricional de até 48 horas após a reunião.
Subseção V - Da Pauta e da Ordem do Dia das Reuniões do Plenário
Art. 14. As reuniões do Plenário do CEMAAM obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura da Sessão do Plenário;
II – conferência e informação do quórum;
III - apresentação de novos conselheiros;
IV – leitura e aprovação da transcrição da Ata da reunião anterior;
V - encaminhamentos da Secretaria Executiva;
VI - apresentação da ordem do dia;
VII – análise dos pedidos de:
a) retirada ou inclusão de matéria;
b) inversão de pauta;
c) requerimentos de urgência; e
d) propostas de moção e de recomendação, por escrito, nessa ordem.
VIII - discussão, deliberação das matérias da ordem do dia e apresentação de
emendas;
IX - apresentação de informes ou de temas considerados relevantes para o
Conselho, por iniciativa do presidente ou do Plenário;
X - encerramento.
Parágrafo Único. As Pautas e as Atas serão encaminhadas por correio
eletrônico aos Conselheiros para prévia leitura e correção pelo menos com 10
dias de antecedência.
Art. 15. Eventuais alterações de pauta serão admissíveis a requerimento do
Presidente ou de qualquer Conselheiro, por meio eletrônico num prazo de até
3 (três) dias que antecede à reunião do Plenário, submetida à aprovação
desta.
Parágrafo Único. Não se admitirá a alteração de pauta prevista no Artigo
anterior, quando não houver conhecimento prévio pelos Conselheiros do seu
conteúdo integral, inclusive seu mérito.
Art. 16. É facultado ao proponente da matéria e ao presidente da Câmara
Técnica de origem solicitar formalmente ao Plenário a retirada de matérias da
pauta, devidamente justificada, uma única vez.
§1º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de
retirada de pauta.
§2º A matéria retirada de pauta será incluída na reunião subsequente, ou, em
caso de justificativa acatada pelo plenário, em outro prazo, não superior a três
meses.
Art. 17. O Plenário poderá, por solicitação justificada de qualquer conselheiro,
sobrestar a tramitação de matéria por prazo determinado, ou extingui-la em
casos justificados.
Art. 18. A Ata da última reunião será redigida constando apenas as sínteses
das deliberações realizadas nas sessões, sendo enviada para o correio
eletrônico dos Conselheiros na seção anterior à sua leitura e aprovação.
§1º Os Conselheiros poderão solicitar, mediante justo motivo, a inserção de
falas nas Atas.
§2º A Ata será submetida à discussão e aprovação na reunião seguinte,
podendo o Presidente fazê-lo por grupo de linhas ou páginas, momento em
que qualquer conselheiro poderá pedir correções.
§3º Em casos excepcionais, poderão ser apreciadas mais de uma Ata por
reunião.
Art. 19. A ordem do dia observará a seguinte preferência:
I – propostas de Lei e Decretos;
II - resoluções;
III - proposições;
IV - recomendações;
V – moções;
VI – decisões.
Parágrafo único. As matérias que tenham sido objeto de anterior pedido de
vista, de retirada de pauta e aquelas com tramitação em regime de urgência
terão prioridade frente às demais, independente da ordem estabelecida nos
incisos do Caput deste artigo.
Subseção VI - Da Relatoria, das Discussões e Votações em Plenário
Art. 20. A iniciativa, relatoria, discussão e deliberação de propostas de Lei,
Decretos, resoluções, proposições, recomendações, moções e decisões
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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