DOEAM 14/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 14 de novembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  11
serão de iniciativa do Presidente do CEMAAM, das Câmaras Técnicas, 
Comissões ou ainda qualquer um dos Conselheiros, apresentadas à 
Secretaria Executiva com minuta fundamentada e justificativa de conteúdo 
técnico mínimo necessário à sua apreciação, que por sua vez submeterá à 
Câmara ou à Comissão. 
Parágrafo Único. A justificativa da proposta deverá conter, no mínimo, as 
seguintes informações:
I - relevância da matéria ante as questões ambientais;
II - degradação ambiental observada e os aspectos ambientais a serem 
preservados, quando for o caso, e se possível, com indicações quantitativas;
III - escopo do conteúdo normativo;
IV - impactos e consequências esperados e setores a serem afetados pela 
aprovação da matéria.
Art. 21. As propostas de moção deverão ser encaminhadas à Secretaria 
Executiva do CEMAAM, subscritas por no mínimo 1/3 dos conselheiros e 
consignadas em no máximo cinco páginas, constando título, destinatário, 
considerandos e o objeto, a ser aprovada por maioria simples do Plenário.
§1º As moções poderão ser apresentadas e apreciadas durante a mesma 
reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida na forma deste 
Regimento Interno.
§2º É facultado aos Conselheiros abster-se de assinar moções que conflitem 
com os interesses da instituição que represente ou que não tenha participado 
da aprovação, podendo solicitar transcrição em Ata.  
Art. 22.  As propostas de Lei, Decretos e Resoluções serão sempre 
distribuídas a pelo menos uma Câmara ou Comissão Temática e, 
posteriormente, para revisão à Câmara Técnica Jurídica, no âmbito de suas 
competências.
Art. 23. Recebida a proposta, o relator será escolhido dentre os membros da 
Câmara Técnica ou Comissão incumbida da matéria com a competência de 
elaborar a minuta do texto a ser aprovado, seguindo a seguinte ordem:
I – o relator elaborará o texto-base da proposta e submeterá à aprovação dos 
demais membros da Comissão ou Câmara Técnica;
II – a Câmara Jurídica analisará precipuamente a constitucionalidade, 
legalidade e técnica legislativa;
III – a Câmara Jurídica encaminhará sua versão para o relator, devendo a 
nova redação ser destacada no texto original e devidamente justificada. 
§1º Recebida a proposta de iniciativa, o relator poderá alterar o texto-base, 
justificando suas alterações no relatório a ser apresentado ao Plenário.
§2º A matéria discutida previamente em Câmara Técnica ou Comissão deverá 
ser apresentada pelo relator com o conteúdo final aprovado pela maioria 
simples dos seus membros.
§3º A Câmara ou Comissão poderá solicitar a manifestação de outros órgãos 
competentes, entidades vinculadas e outras instituições, devendo o parecer 
devolutivo ser encaminhado à Câmara ou Comissão no prazo 30 dias, a 
contar de seu recebimento, ou em até 90 dias, desde que a complexidade 
justifique.
Art. 24. A relatoria não é personalíssima, mas atribuída à instituição, devendo 
a apresentação do relatório ser feita por qualquer dos seus representantes, 
seja Titular ou Suplente.
Art. 25.  O Relator encaminhará o seu relatório num prazo não superior a 15 
dias da reunião que discutirá a matéria à Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva encaminhará aos demais 
Conselheiros por correio eletrônico, não excluindo outras formas de envio, no 
prazo estabelecido no Parágrafo único do Art. 14.
Art. 26. As demais matérias na forma de proposições, moções, 
recomendações e decisões prescindirão de relatoria, salvo nos casos 
específicos, a critério da Câmara ou Comissão. 
Art. 27. A relatoria, discussão e votação no Plenário das propostas de Lei, 
Decretos, resoluções, proposições, recomendações e decisões obedecerá à 
seguinte sequência:
I - O presidente do CEMAAM apresentará o item da ordem do dia e dará a 
palavra ao relator;
II - O relator terá 20 minutos, indicados desde o início pelo Presidente, 
excepcionalmente prorrogado por até 10 minutos, podendo abster-se de ler o 
texto na íntegra, salvo se os Conselheiros não o tiverem recebido previamente 
para apreciação, abordando os seguintes pontos:
a) relevância da matéria;
b) resumo do seu conteúdo normativo; e
c) impactos e consequências da aprovação da matéria em outros campos da 
sociedade.
III - após a apresentação do relatório, será iniciada a discussão da proposta e 
o Presidente do CEMAAM poderá submeter ao Plenário a aprovação 
automática ou por aclamação do texto, podendo isso ocorrer em blocos ou em 
sua íntegra.
IV – não sendo referendada a aprovação automática ou por aclamação, 
qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas ou destaques, 
preferencialmente por escrito, com a devida justificativa, na seguinte 
sequência:
a) O Presidente submeterá, na sequência ordinária, o texto na íntegra, em 
blocos ou em dispositivos separadamente, à apreciação do Plenário para 
apresentação das emendas e/ou dos destaques; 
b) O Conselheiro sinalizará, na ocasião da discussão, seu pedido de emenda 
e/ou destaque, indicando qual dispositivo será objeto de alteração;
c) A Secretaria Executiva registrará o nome do Conselheiro, bem como o 
respectivo dispositivo apontado.
V - encerrada a discussão e os destaques, inicia-se a votação de todos os 
dispositivos, emendados ou não, ressalvado o disposto no Inciso III; 
§1º Na hipótese de emenda no texto, o relator poderá sugerir suspensão da 
discussão para análise da emenda, devendo ser devolvida a matéria na 
reunião seguinte.  
§2º Não será objeto de análise e votação o destaque cujo Conselheiro que o 
motivou estiver ausente no momento de sua análise para votação, restando a 
análise do texto original como única opção de voto.  
§3º Quando a contagem de votos indicar ampla maioria visualmente 
identificável, o Presidente poderá proclamar o resultado por contraste, sem a 
necessária individualização, salvo se um Conselheiro assim o solicitar. 
Art. 28. Finalizada a votação, qualquer conselheiro poderá:
I - solicitar a identificação do número de votos a favor, contra e abstenções, em 
caso de dúvida na apuração dos votos por contraste.
II - apresentar manifestação de voto, seja a favor, contra ou abstenção, cujo 
teor será registrado na transcrição da reunião.
Art. 29.  Nas propostas de Lei, Decretos, resoluções, proposições, 
recomendações, moções e decisões já discutidas e aprovadas não caberá 
nova discussão ou votação, salvo quando constatada a ocorrência de:
I – erro material grave ou inadequação técnica que comprometam o mérito;
II - afronta direta à Constituição ou a Lei;
III – incongruência que confronte com o espirito ou objetivo da proposta 
original. 
§1º O pedido será realizado mediante justificativa, verbal ou escrita, da 
necessidade de rediscussão e correção, cabendo ao Plenário decidir sobre a 
adequação do pedido. 
§2º Aprovado o pedido de rediscussão, o dispositivo será encaminhado ao 
relator da matéria que fará a correção. 
§3º O pedido de rediscussão deverá ocorrer até a última reunião que 
anteceder a publicação do ato.
§4º Em casos excepcionais e urgentes, poderá ser direcionado pedido ao 
Presidente do CEMAAM, que decidirá ad referendum do Plenário.
Art. 30. A Relatoria no âmbito das Câmaras e Comissões terá rito próprio, 
aplicando-se-lhes, no que couber e supletivamente, o regramento desta 
Subseção. 
Art. 31. O rito disposto nesta Subseção poderá ser aplicado, no que couber, 
às demais deliberações do Plenário. 
Subseção VII - Do Julgamento dos Recursos Administrativos pelo 
Plenário
Art. 32. O Rito para processamento e julgamento dos recursos, consultas ou 
indeferimento de licenças, interpostos ao CEMAAM, seguirá o disposto nesta 
Subseção.
Art. 33. Os processos para julgamento deverão ser distribuídos, por sorteio, 
de maneira igualitária entre os membros do Conselho, não se dispensado a 
distribuição ao membro ausente.  
Parágrafo Único. Sem prejuízo de fazer uso do serviço jurídico de sua 
respectiva instituição, é facultado ao Relator consultar a Câmara Técnica 
Jurídica para subsidiar seu voto, sendo de sua exclusiva responsabilidade a 
posição ou voto final.
Art. 34. Os processos em vias de prescrição terão prioridade tanto 
distribuição quanto no julgamento pelos Relatores. 
§1º Consideram-se em vias de prescrição aqueles processos cuja prescrição 
possa ocorrer, segundo indicação da Secretaria Executiva, em até três meses 
após a sessão do sorteio.
§2º Os processos listados em pautas de sessões anteriores, ainda pendentes 
de julgamento, constarão automaticamente da pauta da reunião seguinte.
§3º Somente entrarão na pauta da reunião para julgamento os processos em 
que esteja comprovada a intimação do interessado, juntado aos autos e que 
tenham sido encaminhados à Secretaria Executiva com ao menos 15 dias de 
antecedência.  
Art. 34. O julgamento dos processos deverá seguir o procedimento ordenado 
da seguinte forma:
I - leitura do relatório;
II - sustentação oral;
III - voto do relator quanto a preliminares e prejudiciais de mérito;
IV – discussão quanto as preliminares e prejudiciais de mérito; 
V - voto dos demais membros quanto a preliminares e prejudiciais de mérito;
VI - voto do relator quanto ao mérito;
VII - discussão quanto ao mérito;
VIII - votos dos demais membros quanto ao mérito.
IX – proclamação do resultado, pelo Presidente.
§1º A parte interessada poderá apresentar sustentação oral por até 10 
minutos, desde que realizada inscrição até o início da sessão. 
§2º Na ausência do relator na sessão, o julgamento poderá ser suspenso ou 
adiado para seção seguinte, admitindo-se a substituição pelo respectivo 
suplente no CEMAAM.
§3º A redação do voto deverá conter, no mínimo:
I - o relatório, que conterá o nome do interessado, a identificação do caso, com 
a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências 
havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o Relator analisará as questões de fato e de 
direito, inclusive das preliminares;
III - o dispositivo, em que o Relator resolverá as questões principais que o 
interessado lhe submeter.
Subseção VIII - Do Julgamento do Recurso de Revisão pelo Plenário
Art. 35. A revisão dos processos administrativos de que resultem sanções 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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