DOEAM 14/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 14 de novembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 13
XV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XVI - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” do Conselho;
XVII - presidir o julgamento dos recursos administrativos interpostos junto ao
CEMAAM.
XVIII - decidir sobre pedidos de urgência, questão de ordem, inversão e
alteração da pauta;
XIX - conduzir a votação das deliberações do Conselho;
XX - ordenar o uso da palavra e submeter à votação as matérias a serem
decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-
os sempre que necessário;
XXI - requerer aos Coordenadores de Câmara e Comissão a tramitação
prioritária de matérias específicas;
XXII - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho,
elaborado pela Secretaria-Executiva;
XXIII - fazer valer o voto de qualidade nas deliberações que ocorrerem
empate;
XXIV - submeter ao Plenário os casos omissos deste Regimento Interno;
XXV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo
Plenário deste CEMAAM.
Parágrafo Único. Sempre que entender adequado, ou a pedido do Plenário,
poderá o Presidente submeter à apreciação da Câmara Jurídica matérias que
demandem orientação de ordem legal.
Seção V - Da Secretaria Executiva
Art. 51. A Secretaria Executiva do CEMAAM será exercida pelo Secretário
Executivo do Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente.
Art. 52. Cabe ao Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente o
provimento dos serviços de Secretaria Executiva do CEMAAM, sem prejuízo
de suas demais competências legais.
Subseção I – Das Competências da Secretaria Executiva
Art. 53. Compete à Secretaria Executiva:
I - adotar as providências administrativas necessárias ao rápido andamento
dos processos e procedimentos no Conselho;
II - recepcionar e analisar os processos administrativos quanto à sua
formalidade, podendo retorna-los à instância anterior, no caso de
inconformidades, ou encaminha-los para prosseguimento se devidamente
instruídos;
III - receber e encaminhar ao Plenário ou às Câmaras Técnicas, devidamente
instruídos, os recursos oriundos de decisões das Câmaras e Comissões;
IV - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do
Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a possibilitar seu
adequado desenvolvimento;
V - assessorar, técnica e administrativamente o Presidente do Conselho e os
órgãos da sua estrutura;
VI - assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por
delegação do Presidente;
VII – subsidiar o Conselho e os órgãos da sua estrutura com dados e
informações;
VIII - convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente;
IX - convocar reuniões do Conselho e reuniões conjuntas, de duas ou mais
Câmaras Técnicas ou Comissões, para estudo de problemas que por sua
natureza, transcendam a competência privativa de cada Câmara;
X - decidir casos de urgência, do interesse ou salvaguarda do Conselho, "ad
referendum" do Plenário, com autorização do Presidente;
XI - elaborar os sumários dos assuntos nas reuniões e a redação final de todos
os documentos que forem expedidos pelo Conselho;
XII - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do
Conselho;
XIII - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da
Secretaria Executiva;
XIV - propor agenda das reuniões sob a aprovação do Presidente do
Conselho;
XV - receber e encaminhar as proposições dirigidas ao Conselho;
XVI - elaborar e publicar a pauta e as atas das reuniões, bem como todas as
resoluções e decisões do Plenário;
XVII - preparar despachos e demais expedientes, conforme Art. 3º, do Dec.
23.275 de 11 de março de 2003.
XVIII - requerer a qualquer instituição, pública ou privada, o assessoramento
técnico formulado pelo Conselho ou órgãos de sua estrutura, ou apoio na
elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução
de processos submetidos à apreciação do CEMAAM;
XIX - secretariar as reuniões do Plenário;
XX – encaminhar a pauta, as Atas, bem como as propostas a serem
apreciadas;
XXI – encaminhar os pedidos oriundos das Câmaras Técnicas e Comissões;
XXII - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao presidente do
CEMAAM.
XXIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento
Interno e os encargos que lhe forem atribuídos pelo CEMAAM;
XXIV - prestar os esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
XXV - convocar interessados que interpuserem recurso junto ao CEMAAM
(Art. 56 e 58);
XXVI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pela
Presidência, respeitado este Regimento Interno.
XXVII - receber e encaminhar os casos de impedimento e suspeição,
conforme especificado neste Regimento Interno.
Subseção II - Das Intimações aos Interessados
Art. 54. A Secretaria Executiva intimará os interessados que interpuserem
qualquer recurso ou pedido de revisão ao CEMAAM, no prazo mínimo de 10
dias corridos antes da reunião ou sessão, mencionando-se data, hora e local
de sua realização.
§1º. Na intimação, deverá constar que o Interessado tem a faculdade de fazer
sustentação oral, por 10 minutos, desde que realizada inscrição até o início da
sessão.
§2º. Não sendo atendidos os requisitos do Caput, o processo será retirado de
pauta.
Art.55. A Secretaria Executiva poderá fazer a intimação por meio de:
I – Carta com aviso de recebimento;
II – Por correio eletrônico, com pedido de recebimento;
III – Outros meios que importem na prova inequívoca que o intimado teve
ciência;
§1º A intimação por carta reputar-se-á efetivada mediante a entrega do
instrumento no endereço do interessado e assinatura do comprovante de
recebimento.
§2º Sendo o interessado pessoa jurídica a intimação por carta será
validamente efetivada por meio de entrega à pessoa com poderes de gerência
geral ou de administração.
§3º Caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento ou
se tratar de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio fora
do Estado do Amazonas ou no estrangeiro, ou incerto ou não sabido, a
intimação será efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado,
jornal de grande circulação ou em portal eletrônico.
§4º A Secretaria encaminhará ao órgão do CEMAAM pertinente a prova de
que houve a intimação do interessado até o início da reunião que julgará a
matéria.
Art. 56. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, todavia o comparecimento do interessado suprirá sua
ausência ou irregularidade.
Seção V - Das Câmaras Técnicas
Subseção I - Da Estrutura das Câmaras Técnicas
Art. 57. O CEMAAM é constituído por Câmaras Técnicas, Permanentes e
Provisórias, para examinar, assessorar, opinar e relatar ao Plenário assunto
de sua competência.
Art. 58. São Câmaras Técnicas Permanentes do CEMAAM:
I - Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos.
II - Câmara Técnica Florestal e de Biodiversidade;
III - Câmara Técnica de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e
Serviços Ambientais;
IV - Câmara Técnica de Análise de Projetos submetidos ao FEMA.
Art. 59. A criação de Câmaras Provisórias dar-se-á por Resolução do
CEMAAM.
Subseção II - Das competências Comuns das Câmaras Técnicas
Art. 60. As competências das Câmaras Técnicas Permanentes serão
definidas neste Regimento Interno, e as Provisórias, por meio da Resolução
que a instituir.
Art.61. São competências comuns das Câmaras Técnicas:
I - desenvolver, discutir, deliberar e encaminhar ao Plenário, indicação de
pautas, proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua
atribuição;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da
Secretaria Executiva ou do Presidente do Conselho;
III - solicitar à Secretaria Executiva a participação de especialistas para
subsidiar entendimento técnico específico sobre matérias de sua
competência;
IV - propor ao Plenário a realização de consulta pública;
V - solicitar à Secretaria Executiva, com a devida justificativa, a realização de
reunião conjunta com qualquer outra Câmara ou Comissão;
VI - requerer à Secretaria Executiva, com a devida justificativa, matéria de seu
interesse e pertinência, e que esteja tramitando em outra Câmara Técnica,
para sua análise e deliberação.
VII - requerer à Secretaria Executiva, caso necessário, a intimação de
interessados para presenciarem a deliberação de quaisquer matérias;
VIII – outras atribuições dadas pelo Plenário do CEMAAM.
§1º A Secretaria Executiva enviará consulta ao Plenário para dirimir dúvidas
de conflito de competência entre Câmaras Técnicas e ou Comissões.
§2º As Câmaras Técnicas temáticas poderão propor ao Plenário a inclusão de
competências específicas quando houver necessidade, respeitando-se este
Regimento.
Subseção III - Da Composição das Câmaras
Art. 62. As Câmaras Técnicas serão compostas por no mínimo 03 (três) e no
máximo 09 (nove) conselheiros, aprovados pelo Plenário e nomeados pelo
Presidente do CEMAAM.
§1º As Câmaras poderão convidar, transitoriamente, membros conselheiros
ou não para auxiliá-las em temas de sua competência.
§2º Os membros da Câmara deverão ter, preferencialmente, experiência ou
atuação em temas ambientais ou formação acadêmica pertinente à matéria
correlata.
§3º As nomeações dos Membros das Câmaras e das Comissões poderão
ocorrer em ato simplificado do Presidente, aprovadas pelo Plenário.
§4º As divergências quanto à indicação ou participação nas Câmaras serão
deliberadas pelo Plenário.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar