DOEAM 14/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 14 de novembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 12
ambientais, a que se refere o Art. 5º inciso XXIV e seu §1º deste Regimento,
serão julgados pelo Plenário do CEMAAM, nos termos desta subseção.
Parágrafo Único. Entende-se por sanção ambiental aquelas previstas na Lei
9.605/98, no Decreto Federal 6.514/08, na Lei Estadual 1.532/82, no Decreto
Estadual 10.028/87 e na Lei Complementar 53/2007.
Art. 36. O pedido de revisão será encaminhado ao Presidente do CEMAAM,
com a juntada de documentação que comprove o fato novo ou a circunstância
relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção.
§1º O Relator será sorteado dentre os Conselheiros, estando impedidos
aqueles que participaram do julgamento que ensejou a sanção.
§2º Ao Relator incumbirá a análise da admissibilidade e, estando preenchidos
seus pressupostos, proferirá decisão de mérito.
§3º Consideram-se fatos novos aqueles já existentes ao tempo da decisão
recorrida, desde que estritamente vinculados à matéria e desconhecidos pelo
interessado ou de impossível utilização à época do processo, devendo o
mesmo apresentar as provas de seu desconhecimento.
§4º Aplicar-se-á ao Relator as regras de impedimento e suspeição previstas
na Subseção X desta Seção.
§5º O relator terá no mínimo 15 dias e no máximo 60 dias corridos, devendo
comunicar à Secretaria Executiva para inclusão na pauta da próxima reunião,
enviando ementa de seu voto.
§6º O voto deverá ser redigido seguindo-se os requisitos do Art. 34, §3º deste
Regimento.
Art. 37. A esta subseção aplicam-se, no que couber, as regras da Subseção II
da Seção V, referentes à intimação do interessado, e a subseção VI desta
Seção, quanto ao rito do julgamento, devendo o pedido de vista ser regrado
pelo Art. 40.
Subseção IX – Do regime de urgência, dos pedidos de vista, de
questão de ordem e de apartes
Art. 38. O requerimento de regime de urgência poderá ser apresentado à
Mesa, devidamente justificado, por escrito, por qualquer Conselheiro e
poderá ser acolhido, após voto do Plenário, por maioria simples.
Art. 39. Comprovados o caráter urgente, a relevância do tema e a
necessidade de manifestação do CEMAAM, a análise e deliberação da
matéria poderá ocorrer na mesma reunião em que for apresentada, ou,
quando não for o caso, na prioridade da ordem do dia da reunião seguinte.
Art. 40. É direito dos conselheiros, por uma única vez, requerer vista de
matérias em discussão no Plenário.
§1º O direito à vista pode ser exercido a qualquer momento da discussão
antes do início de sua votação, sendo facultado ao Plenário prosseguir na
discussão da matéria, sem necessariamente haver deliberação.
§2º O conselheiro que pedir vista está obrigado a apresentar voto-vista em
caso de divergência do relator ou, estando de acordo, o voto-vista é facultado.
§3º A matéria objeto de pedido de vista deverá ser restituída na reunião
seguinte.
§4º Verificando-se possível prejuízo processual, poderá o Plenário indeferir o
pedido de vistas, fazendo constar da ata as razões do indeferimento.
§5º Quando mais de um conselheiro pedir vista, será dada cópia integral do
processo a cada um dos requerentes.
§6º Na hipótese de não apresentação no prazo regimental, o processo deverá
ser devolvido, o pedido de vista será desconsiderado e a instituição
requerente será suspensa para novo pedido de vista durante as três reuniões
subsequentes do Plenário, sendo comunicada em Plenário a penalidade
aplicada.
§7º Caso algum Conselheiro entenda que o voto-vista propõe alterações
significativas de conteúdo, a matéria poderá retornar, a critério do Plenário, à
Câmara Técnica correspondente para nova análise.
Art. 41. Os Conselheiros terão direito, a qualquer momento, a requerer a
palavra para questão de ordem.
§1º Entende-se por questão de ordem a elucidação de questões relacionadas
à interpretação deste Regimento ou sua previsão, na sua prática exclusiva ou
relacionada com a Lei que criou o CEMAAM, e deve obrigatoriamente referir-
se à matéria tratada na ocasião.
§2º A questão de ordem deve ser realizada pelo Conselheiro de forma oral
sumária, devendo ser objetiva, claramente formulada, com a indicação
precisa das disposições regimentais ou da Lei do CEMAAM, cuja observância
se pretenda elucidar.
Art. 42. Caberá ao Presidente do Plenário a decisão sobre concessão da
palavra para questão de ordem.
§1º Do pedido de questão de ordem negado caberá protesto na forma sumária
e oral diretamente ao Presidente, sob pena de preclusão caso não realizado
de imediato.
§2º Recebido o protesto, o Conselheiro terá dois minutos para justificar a
necessidade da ordem, apontando as disposições regimentais ou da Lei do
CEMAAM cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada
na ocasião.
§3º O Plenário votará pela aprovação ou não do pedido de questão de ordem
negada.
§4º Deferida, a questão de Ordem deverá ser realizada no prazo máximo de
03 (três) minutos pelo Conselheiro requerente.
Art. 43. Os Conselheiros terão direito à palavra para apresentar aparte, por
dois minutos.
§1º O aparte é a interrupção, breve e oportuna, de Conselheiro que está com a
Palavra para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.
§2º O Conselheiro só poderá apartear o outro se lhe solicitar e obtiver a
permissão expressa deste.
§3º Não será admitido aparte, sem prejuízo de solicitação de questão de
ordem, quando for o caso:
I - à palavra do Presidente;
II – em defesas ou declaração de voto;
III – na leitura de parecer de matérias em discussão;
IV - por ocasião do encaminhamento de votação;
V - quando o Conselheiro que detém a palavra declarar que não o permite;
VI - quando em questão de ordem.
Subseção X - Do Impedimento e da Suspeição dos Conselheiros
Art. 44. Fica impedido ou suspeito de atuar como Relator ou votar em
processos de julgamento, o Conselheiro que incorrer em alguma das
hipóteses previstas nesta subseção.
Art. 45. O Conselheiro do CEMMAM estará impedido de atuar no julgamento
do processo:
I - em que interveio como mandatário do interessado, oficiou como perito ou
prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu ou atuou em primeira instância administrativa;
III - quando nele estiver postulando, como advogado, seu cônjuge ou
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for interessado no processo ele próprio, seu cônjuge ou
companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive;
V - quando empregado, sócio ou membro de direção ou de administração de
pessoa jurídica interessada;
VI - em que figure como interessado o cliente do escritório de advocacia de
seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por
advogado de outro escritório;
VII - quando promover ação contra o interessado ou seu advogado.
VIII - quando preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência
técnica, jurídica ou contábil ao recorrente, ou dele perceba ou tenha
percebido, nos últimos seis meses, remuneração sob qualquer título.
Art. 46. Incorre em suspeição o membro que for:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer do interessado ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes
ou depois de iniciado o processo, que aconselhar o interessado sobre a
causa;
III - quando qualquer o interessado for seu credor ou devedor, de seu cônjuge
ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau,
inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo.
Parágrafo Único. Poderá o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de
foro íntimo, sem a necessidade de declarar suas razões.
Art. 47. O impedimento ou a suspeição poderá ser declarada pelo próprio
Relator ou suscitada por qualquer Conselheiro, de maneira verbal ou escrita,
sob pena de nulidade dos atos praticados.
§1º Caberá ao Conselheiro, sobre o qual recair a alegação de suspeição ou
impedimento, pronunciar-se antes ou durante o julgamento, ficando a matéria
sob sua responsabilidade automaticamente sobrestada, até deliberação do
Plenário ou Presidência ad referendum em matéria de relevante interesse.
§2º Caso a suspeição ou impedimento não seja reconhecida pelo arguido, a
questão será submetida à deliberação pelo Plenário ou pelos membros de
Câmara Técnica Jurídica, se aplicável.
Art. 48. Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, o processo será
redistribuído a outro Conselheiro na mesma seção.
Parágrafo Único. O conselheiro suplente da instituição poderá substituir o
titular para relatar ou votar, observados requisitos deste Regimento Interno.
Seção IV - Da Presidência do CEMAAM
Subseção I – Do cargo de Presidente do CEMAAM
Art. 49. A Presidência do CEMAAM será exercida pelo Titular do Órgão
Gestor da Política Pública Estadual de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O presidente do CEMAAM, durante seus impedimentos e
afastamentos, será substituído, na seguinte ordem, pelo:
I - Diretor-Presidente do Órgão Executor da Política Estadual de Meio
Ambiente;
II – Secretário Executivo do CEMAAM.
Subseção II– Das atribuições do Presidente do CEMAAM
Art. 50. Compete ao Presidente do CEMAAM:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
II - assinar e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
III - assinar as Resoluções e os demais atos do Plenário;
IV - assinar os sumários dos assuntos tratados nas reuniões, em conjunto com
os membros do Plenário;
V - autorizar a divulgação à imprensa, através de órgão competente, de
assuntos apreciados pelo Plenário;
VI - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
VII - constituir, ouvido o Plenário, Câmaras Técnicas e Comissões;
VIII - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;
X - estabelecer a agenda das reuniões;
XI - expedir pedidos de informação e consultas as autoridades municipais,
estaduais, federais e de Governo estrangeiro;
XII - homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do CEMAAM;
XIII - representar o Conselho ou delegar a sua representação;
XIV - submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar