DOEAM 14/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 14 de novembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 14
§5º É facultada a participação, sem direito a voto, nas reuniões das Câmaras
Técnicas, de Conselheiros que não sejam integrantes que tenham interesse
nos assuntos em debate.
Art. 63. Os membros das Câmaras terão mandato de 02 anos, podendo ser
renovado mediante a aprovação do Plenário.
Parágrafo Único. Os membros das câmaras podem ser substituídos ou
destituídos nas seguintes hipóteses, no que couber:
I - por solicitação da instituição a qual o membro representa;
II – quando da exclusão da instituição do CEMAAM;
III – inassiduidade na Câmara;
IV – quando retardar a relatoria de processos, sem justificativa acatada pela
Câmara.
V – solicitar vistas de processos e não devolvê-los no prazo previsto neste
Regimento, após reiteração do pedido de devolução do Coordenador;
VI – quando for responsável pela prescrição.
Subseção IV - Do funcionamento das Câmaras Técnicas
Art. 64. A Câmara Técnica será coordenada por um Conselheiro titular ou
substituto, eleito entre seus membros.
Art. 65. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão em sessão pública, por
convocação do seu Coordenador ou da Secretaria Executiva do CEMAAM,
conforme demanda ou calendário aprovado, mediante convocação de seu
Coordenador ou, ainda por decisão de metade dos membros.
§1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima 05 (cinco) dias,
por meio de qualquer recurso de comunicação, incluindo meios digitais, desde
que garantida a efetiva ciência dos membros.
§2º A pauta da reunião e documentos pertinentes deverão ser encaminhados
aos membros por ocasião da convocação, contendo, sempre quando for o
caso, a relação dos processos que serão levados a julgamento ou de matérias
em discussão.
Art. 66. As reuniões das Câmaras serão iniciadas com quórum mínimo de
metade mais um dos membros, em primeira convocação, e em segunda, com
ao menos 03 (três) membros após 30 minutos de seu início, e deliberará por
maioria simples dos presentes, cabendo ao Coordenador, além do voto
individual, também o de qualidade.
§1º A ausência não justificada do membro, por três reuniões no período de um
ano, implicará na alteração, parcial ou total, da composição dos
representantes na câmara.
§2º A segunda ausência não justificada do representante deverá ser
comunicada pela Secretaria Executiva à Entidade representada, alertando-a
das penalidades regimentais.
§3º A instituição que for substituída ou destituída de Câmara Técnica poderá
requerer a sua permanência na câmara ao Plenário do CEMAAM, que ouvirá
o Coordenador da respectiva Câmara para tomada de decisão.
Art. 67. O prazo para manifestações das Câmaras será de até 60 (sessenta)
dias corridos, ressalvados os casos de elaboração de políticas públicas e
normas, prorrogados com a devida justificativa.
Parágrafo Único. As matérias urgentes poderão ter o prazo diminuído, a
critério da câmara.
Art. 68. As Câmaras Técnicas poderão reunir-se em locais diversos da
estrutura física do CEMAAM, sempre comunicando, nestes casos a
Secretaria Executiva.
Art. 69. Cabe ao Coordenador da Câmara ou seu suplente a condução dos
ritos e procedimentos.
Art. 70. As Câmaras Técnicas deverão registrar em ata, que poderá ser
simplificada, todas as suas decisões.
Art. 71. As Câmaras Permanentes serão criadas ou extintas por meio de
alteração deste Regimento Interno.
Art. 72. A Resolução que criar as Câmaras Provisórias indicará:
I – composição;
II – competência;
III – período de funcionamento;
IV – produto a ser entregue;
V – outros itens, a critério do Plenário.
Art. 73. Aplicam-se aos membros das Câmaras Técnicas as hipóteses de
impedimento e suspeição previstas na Subseção X da Seção III deste
Regimento e às Câmaras Técnicas o que dispõem as Subseções V, VI e IX da
mesma seção.
Subseção V – Da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos
Art. 74. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos assessora todos os órgãos
da estrutura do CEMAAM em questões estritamente jurídicas e processuais.
Art. 75. Compete à Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos:
I – analisar as propostas que tramitam no Conselho, sobretudo quanto à
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, antes da submissão ao
Plenário.
II - rejeitar, em parte ou na sua integralidade, as matérias que apresentem
inconsistências de constitucionalidade ou legalidade, sugerindo modificações
para a sua admissibilidade.
III - devolver a matéria à Câmara Técnica pertinente com parecer que
recomende ou não alterações jurídicas;
IV – assessorar os órgãos do CEMAAM quanto aos aspectos jurídicos de
qualquer natureza, inclusive em relação à interpretação deste Regimento;
V – outras competências dispostas neste Regimento Interno.
Art. 76. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos será composta
preferencialmente de Conselheiros com formação na área jurídica, de modo a
realizar, em perfeitas condições técnicas, as análises estritamente jurídico-
processuais.
Subseção VI - Da Câmara Técnica de Floresta e de Biodiversidade
Art. 77. A Câmara Técnica de Floresta e de Biodiversidade é órgão
permanente de assessoramento do CEMAAM e tem por finalidade
assessorar, discutir, deliberar e propor normas, estratégias e políticas de
desenvolvimento florestal, bem como temas ligados à biodiversidade, e
especialmente:
I - Florestamento e reflorestamento;
II - Silvicultura, com regeneração natural ou induzida, multi e equiana;
III - Agrosilvicultura;
IV - Manejo de floresta plantada e nativa;
V - Inventário florestal;
VI - Economia Florestal
VII - Biomassa florestal;
VIII - Desenvolvimento e política florestal;
IX - Incêndio florestal;
X - Estatística Florestal;
XI - Mudas e sementes florestais;
XII - Cadeias produtivas florestais;
XIII - Industrialização de produtos florestais.
XIV - Projetos relativos a créditos carbono;
XV - Gestão de florestas públicas;
XVI - Normas para as pesquisas, projetos, riscos, controle e monitoramento
com Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus derivados.
XVII - Licenciamento, Fiscalização, Monitoramento e Legislação Florestal.
Parágrafo Único. As competências descritas acima são exemplificativas,
sem prejuízo de outras que vierem a ser identificadas e que tenham
pertinência temática.
Subseção VII - Câmara Técnica de Mudanças Climáticas, Conservação
Ambiental e Serviços Ambientais
Art. 78. A Câmara Técnica de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental
e Serviços Ambientais é órgão permanente de assessoramento do CEMAAM
instituída pelo Art. 7º, §1º e Inciso I da Lei 4.266/15, para assessorar, discutir,
deliberar e propor normas, estratégias e políticas na citada Lei Estadual.
§1º Compete a Câmara Técnica de Mudanças Climáticas, Conservação
Ambiental e Serviços Ambientais:
I - subsidiar decisões do CEMAAM de ordem programática e estratégica
relativas aos programas, subprogramas e projetos definidas na Lei 4.266/15.
II – assessorar o Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Mudanças
Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais – FEMUCS;
III – assessorar o CEMAAM e seus órgãos quanto a temas relativos ao
reconhecimento, habilitação e seleção dos Agentes Executores, a
composição e funcionamento do Comitê Científico Metodológico (CCM)
definidos na Lei 4.266/15.
IV – apreciar, em Parecer Opinativo, as questões técnicas, científicas e
metodológicas relativas aos programas, subprogramas e projetos de
valorização e manutenção dos serviços ambientais, bem como de mudanças
climáticas, desenvolvidos pelos Agentes Executores, nos termos dos Art. 9º e
Art. 13, inciso III e IV da Lei 4.266/2015.
§2º As competências descritas acima são exemplificativas, sem prejuízo de
outras que vierem a ser identificadas e que tenham pertinência temática.
Subseção VIII - Câmara Técnica de Análise de Projetos submetidos ao
FEMA
Art. 79. A Câmara Técnica de Análise de Projetos é órgão permanente de
assessoramento do CEMAAM para assessorar, discutir, e realizar
deliberação prévia sobre os projetos que receberão recursos do Fundo
Estadual de Meio Ambiente.
Art. 80. A Câmara Técnica de análise de projetos submetidos ao FEMA
poderá requerer ao Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente que
designe profissional legalmente habilitado para realizar vistorias durante a
execução das atividades dos convênios, encaminhando ao Plenário cópia dos
relatórios produzidos.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. O CEMAAM, por seu Presidente ou pelo Secretário Executivo, poderá
requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta,
Autárquicas e Fundacional, correndo as despesas correspondentes às
respectivas requisições por conta das repartições de origem, sem prejuízo de
vencimentos, direitos e demais vantagens desses servidores.
Art. 82. A modificação do Regimento Interno do CEMAAM somente será
aprovada por 3/5 da composição do Plenário, com as demais decisões
dependendo de maioria simples.
Art. 83. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento Interno serão solucionados pelo Plenário.
Art. 84. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação.
MARCELO JOSE DE LIMA DUTRA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAAM
(Homologação na forma do Art. 10, XI da Lei Complementar 187/2018)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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