DOEAM 14/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 14 de novembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  32
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
JULGAMENTO
Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 121/2017-
CRDM/SEDUC, processo nº 011.23951.2016/SEDUC. 
ACATO a decisão do Colegiado que, por meio da Resolução nº 057/2018-
CRDM/SEDUC, sugeriu o arquivamento do processo supramencionado 
na pasta funcional do servidor PAULO RICARDO DE SOUSA E SOUZA, 
Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 223.041-0/A, lotado na Escola Estadual 
Ayrton Senna da Silva/Manaus, por insuficiência de provas.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 12 desetembro de 2018.
GENESIO VITALINO DA SILVA NETO
Secretário Executivo Adjunto de Gestão
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 180 da Lei nº 1778, de 09 de 
janeiro de 1987 e art. 28 do Decreto nº 24.843, de 07 de março de 2005, de 
acordo com as disposições acima citadas.
MARCELO HENRIQUE CAMPBELL DA FONSECA
Secretário Executivo de Educação e Qualidade do Ensino
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
Resolução nº 066/2018-CRDM/SEDUC aprovada em sessão ordinária 
realizada em 06 de novembro de 2018.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de 
maio de 1996.
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 
030/2018-CRDM/SEDUC, que apura denúncia formulada contra a servidora 
GISELE DANTAS DE FARIAS;
CONSIDERANDO o relatório da Membro Maria Noêmia Hortêncio de 
Alcântara , que concluiu votando pelo ARQUIVAMENTO, dos presentes autos 
na pasta funcional da servidora GISELE DANTAS DE FARIAS, Professor 
PF20.LPL-IV, matrícula nº 186.239-1/A, do Quadro efetivo da SEDUC, por 
nada haver o que apenar contra a mesma;
CONSIDERANDO enfim o resultado da votação dos Membros do Colegiado 
que decidiu acolher o voto do membro relator;
R E S O L V E:
I – APROVAR por unanimidade de Votos a proposta do Colegiado; 
II – SUGERIR seja o presente processo ARQUIVADO na pasta funcional da 
servidora GISELE DANTAS DE FARIAS, Professor PF20.LPL-IV, matrícula 
nº 186.239-1/A, do Quadro efetivo da SEDUC, por nada haver o que apenar 
contra a mesma;
III – SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Exmº 
Senhor Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, para 
julgamento na forma da Lei.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO 
MAGISTÉRIO, em Manaus, 06 denovembro de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
Resolução nº 063/2018-CRDM/SEDUC aprovada em sessão ordinária 
realizada em 25 de setembro de 2018.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de 
maio de 1996.
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 
007/2018-CRDM/SEDUC, que apura denúncia formulada contra o servidor 
EDINILSON DOS ANJOS ANTUNES;
CONSIDERANDO o relatório do membro Suplente Cynthia Maria Bindá Leite, 
que concluiu votando pela aplicação da pena disciplinar REPREENSÃO POR 
ESCRITO, ao servidor EDINILSON DOS ANJOS ANTUNES, Professor 
PF40.LPL-IV, matrícula nº 164.665-6/C, por exercício inadequado de suas 
funções e responsabilidade administrativa, nos termos do Art. 160 da Lei nº 
1778/1987, recomendando ainda que sejam feitas a anotações em seus 
assentos funcionais;
CONSIDERANDO enfim o resultado da votação dos Membros do Colegiado 
que decidiu acolher o voto do membro relator;
R E S O L V E:
 I  – APROVAR por unanimidade de Votos a proposta do Colegiado; 
II – SUGERIR seja aplicada a pena disciplinar de REPREENSÃO POR 
ESCRITO, ao servidor EDINILSON DOS ANJOS ANTUNES, Professor 
PF40.LPL-IV, matrícula nº 164.665-6/C, por exercício inadequado de suas 
funções e responsabilidade administrativa, nos termos do Art. 160 da Lei nº 
1778/1987, recomendando ainda que sejam feitas a anotações em seus 
assentos funcionais;
III – SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Exmº 
Senhor Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, para 
julgamento na forma da Lei.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO 
MAGISTÉRIO, em Manaus, 25 de setembro de 2018
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
JULGAMENTO
Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2018-
CRDM/Seduc (011.15273/2017/Seduc).
ACATO a decisão do Colegiado que, por meio da Resolução nº 063/2018-
CRDM/SEDUC, sugeriu aplicar a pena disciplinar de repreensão por escrito 
ao servidor EDINILSON DOS ANJOS ANTUNES, Professor PF40.LPL-IV, 
matrícula Nº 164665-6/C,do quadro permanente da SEDUC, por exercício 
inadequado de suas funções e responsabilidade administrativa, nos termos 
do artigo 160, da Lei nº 1778/87, recomendando ainda as anotações 
pertinentes em seus assentos funcionais.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 03 de outubro de 2018.
GENESIO VITALINO DA SILVA NETO
Secretário Executivo Adjunto de Gestão
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 180 da Lei nº 1778, de 09 de 
janeiro de 1987 e art. 28 do Decreto nº 24.843, de 07 de março de 2005, de 
acordo com as disposições acima citadas.
MARCELO HENRIQUE CAMPBELL DA FONSECA
Secretário Executivo de Educação e Qualidade do Ensino
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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