DOEAM 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 16 de outubro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  29
do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001, que 
concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de pesquisa, 
ensino e extensão;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Conselho Universitário para 
deliberar sobre a criação ou extinção de cursos de graduação e de pós-
graduação, conforme estabelecido no inciso V, do art. 16, do Estatuto da 
Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº. 21.963, de 
27 de junho de 2001;
CONSIDERANDO a proposta de criação do Programa de Residência 
Médica em Neonatologia apresentada pela Câmara de Pesquisa e Pós-
Graduação da Universidade do Estado do Amazonas, por intermédio da 
Resolução nº. 020/2018 - CPPG;
CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo nº. 2018/00005931 - UEA. 
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Universitário, na reunião realizada 
no dia 12 de setembro de 2018.RESOLVE: Art. 1º - APROVAR a criação do 
Programa de Residência Médica em Neonatologia da Universidade do Estado 
do Amazonas – UEA, com a seguinte estrutura curricular.
 
Nº 
DISCIPLINAS  
CARGA 
HORÁRIA
 
Primeiro Ano (R3) -  Neonatologia  
1. 
Sala de Parto com Alojamento Conjunto
 
576
 
2.
 
Unidade de Cuidados Intermediários (UCI)
 
576
 
3.
 
Unidade de Cuidados Intensivos (UTI)
 
1.152
 
4.
 
Ambulatório de RNT, Alto Risco e MBP
 
288
 
5.
 
Reuniões Científicas 
 
288
 
 
TOTAL
 
2.880
 
Segundo Ano
 
(R4) -
 
Neonatologia
 
1.
 
Sala de Parto de Recém-Nascidos de Risco
 
432
 
2.
 
Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais de Maior 
Complexidade com Transporte Neonatal
 
1.728
 
3.
 
Ambulatório de Risco e MBP
 
432
 
4.
 
Reuniões Científicas 
 
432
 
 
TOTAL
 
2.880
 
Art. 2º ESTABELECER que para a obtenção do título de Especialista em 
Neonatologia, será necessário cumprir a carga horária total de 5.760 (cinco 
mil, setecentas e sessenta) horas teórico-prática, sendo 2.880 (duas mil, 
oitocentas e oitenta) horas no primeiro ano (R3) e 2.880 (duas mil, oitocentas 
e oitenta) horas no segundo ano (R4), obedecendo ao prazo previsto no Edital 
de Seleção.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em 
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 27 de 
julho de 2018.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 27 setembro de 
2018.
CLEINALDO ALMEIDA COSTA
Presidente
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 49/2018 – CONSUNIV
Aprova o Projeto Pedagógico do Curso de Segunda Licenciatura em 
Geografia, de oferta especial, pelo Plano Nacional de Formação de 
Professores da Educação Básica (Parfor) e ministrado por meio da Escola 
Normal Superior (ENS) para o município de Santo Antônio do Içá.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas 
atribuições estatutárias, e 
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 
1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 
especialmente, em seu Art. 53, inciso II que assegura às Universidades 
autonomia para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas 
as Diretrizes Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO ao que dispõe o Art. 2º, inciso I, da Lei Nº 22.637, de 12 de 
janeiro de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às 
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º do 
Art. 2º e o inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do 
Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27 de junho de 2001;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que institui a 
Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação 
Básica, assim como a Portaria Normativa Nº 9, de 30 de junho de 2009, DOU 
datado de 01 de julho de 2009 que institui o Plano de Formação dos 
Professores da Educação Básica no âmbito do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a Resolução nº 01-CNE/CP de 11 de fevereiro de 2009 que 
Estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa 
Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na 
Educação Básica Pública a ser
Coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino 
e realizado por instituições públicas de Educação Superior
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais 
(Libras) disposto no Decreto Nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e a Lei Nº 
9.795 de 27 de abril de 1999 que versa sobre a Política Nacional de Educação 
 
Ambiental e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES Nº 14, de 13/03/2002, 
e no Parecer CNE/CES Nº 492/2001, de 03/04/2001, que estabelece as 
Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Geografia, Licenciatura e 
Bacharelado, bem como a Resolução CNE/CP Nº 1/2002, de 18/02/2002, que 
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de Professores da 
Educação Básica, e a Resolução CNE/CP Nº 2/2002, de 19/02/2002, que 
Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, segunda 
licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação 
Básica, em nível superior; 
CONSIDERANDO as normas da Resolução Nº 120/16-CEE/AM, de 04 de 
novembro de 2016, que versam sobre a criação, autorização e 
reconhecimento de cursos de graduação; 
CONSIDERANDO as Diretrizes dispostas no Plano de Desenvolvimento 
Institucional (PDI) 2017-2021), aprovado pela Resolução Nº 53/2017-
CONSUNIV/UEA, de 13 de setembro de 2017 e na Resolução Nº 2/2013-
CONSUNIV/UEA, de 17 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a elaboração 
dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação;
CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas possui na rede pública de 
ensino, profissionais de educação em exercício na Educação Básica, ainda 
sem formação em nível superior; 
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Geografia – 
Segunda Licenciatura, Parfor, apresentado pela Escola Normal Superior - 
ENS, nos autos do Processo Nº 2018/00008427, aprovado e consolidado pela 
coordenação e Núcleo Docente Estruturante do Curso e aprovado pelo 
Conselho Acadêmico da Unidade na reunião do dia 04/04/2018, se encontra 
em consonância com as Diretrizes Curriculares do Curso;
 
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Geografia – 
Segunda Licenciatura (Parfor) foi aprovado pela Câmara de Ensino de 
Graduação (CAEG) em reunião realizada em 10/09/2018 e aprovado Ad 
referendum pelo Conselho Universitário-CONSUNIV.
RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso de Geografia- 
Segunda Licenciatura, vinculado ao Plano Nacional de Formação de 
Professores (Parfor), de oferta especial e ministrado pela UEA, por meio da 
Escola Normal Superior (ENS) para o município de Santo Antônio do Içá.
Art. 2º O Currículo do Curso de Geografia - Licenciatura está 
organizado de forma a garantir a consolidação do perfil do egresso a 
ser formado, assegurando-lhe qualificação profissional competências e 
habilidades para:
a) atuar na área do Ensino Fundamental e Médio, como também para o 
Ensino Superior, desde que realize estudos em nível de Pós-Graduação; 
b) perceber a atual dinâmica das transformações pelas quais o mundo 
passa, com as novas tecnologias, com os novos recortes de espaço e tempo, 
com as complexas interações entre as esferas do local e do global – que 
afetam profundamente o cotidiano das pessoas, e procurar caminhos teóricos 
e metodológicos capazes de interpretar e explicar esta realidade dinâmica. 
c) realizar e interpretar pesquisas científicas;
d) elaborar e executar projetos, prestar assessoria; 
e) divulgar conhecimentos, gerar tecnologias e assumir um papel crítico, 
inter-relacionando ciência, tecnologia e sociedade, com ênfase na região 
Amazônica; 
f) 
compreender os elementos e processos concernentes ao meio natural e 
ao construído, com base nos fundamentos filosóficos, teóricos e 
metodológicos da Geografia;
g) Dominar e aprimorar as abordagens científicas pertinentes ao processo 
de produção e aplicação do conhecimento geográfico, especialmente no 
contexto amazônico.
Art. 3º A organização curricular do Curso de Geografia – Segunda 
Licenciatura, presencial modular, utiliza o sistema de crédito, e a distribuição 
dos componentes curriculares na matriz do curso far-se-á em 05 (cinco) 
semestres letivos consecutivos, conforme anexo I desta Resolução.
Art. 4º A carga horária total do Curso de Geografia – Segunda Licenciatura 
é de 1.575 (um mil e quinhentos e setenta e cinco) horas equivalentes a 86 
(oitenta e seis) créditos e distribuídas conforme alíneas a seguir:
a) 915 (noventas e quinze) horas, dedicadas às atividades formativas;
b) 360 (trezentas e sessenta) horas de práticas, vivenciadas ao longo do 
curso;
c) 300 (trezentas) horas referentes ao Estágio Supervisionado; 
d) 200 (duzentas) horas de atividades teórico-práticas (atividades 
complementares) de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos 
estudantes.
Art. 4º O Curso de Geografia - Segunda Licenciatura tem o prazo mínimo e 
 
máximo de 02 (quatro) anos e 06 (seis) meses equivalentes a 05 (cinco) 
semestres letivos consecutivos para integralização do curso.
Art. 5º O curso funcionará em turno integral, de segunda a sábado sem 
ultrapassar 08 (oito) horas diárias.
Art. 6º O Estágio do Curso de Geografia – Segunda Licenciatura está 
composto por 300 (trezentas) horas, divididas em Estágio Supervisionado I, 
com 90 (noventa) horas; Estágio Supervisionado II, com 90 (noventa) horas e 
Estágio Supervisionado III, com 120 (cento e vinte) horas. 
§1º O Estágio Supervisionado poderá ser realizado na escola onde o cursista 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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