DOEAM 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 16 de outubro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 41
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 28 de
junho de 2018.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 28 de setembro de
2018.
CLEINALDO ALMEIDA COSTA
Presidente
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 62/2018 – CONSUNIV
Aprova Ad referendum o Projeto Pedagógico do Curso Superior de
Tecnologia em Alimentos, de oferta especial para os municípios de Autazes
e Iranduba.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas
atribuições estatutárias, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394/96, de 20/12/ 1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em
seu Art. 53, inciso II que assegura às Universidades autonomia para “fixar os
Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais
pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 2.º, inciso I, da Lei n.º 2.637,
12/01/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades
de ensino, pesquisa e extensão, bem como o inciso IX, do Art. 16 do Estatuto
da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963,
de 27/6/2001;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 120/16-CEE/AM, de
4/10/2016, sobre a criação, autorização e reconhecimentos de cursos de
graduação pela Universidade no exercício de sua autonomia;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos
Superiores de Tecnologia, a Resolução CNE/CP nº 3, de 18/12/2002, o
Parecer CNE/CES nº 436 de 02/04/2001, o Parecer CNE/CES n° 277 de
7/12/2006, o Catálogo Nacional dos Cursos de Tecnologia; o Parecer
CNE/CES nº 239 de 6/11/ 2008;
CONSIDERANDO as Diretrizes dispostas no PDI e na Resolução nº
002/2013-CONSUNIV/UEA, de 17/1/2013 que dispõe sobre a elaboração dos
projetos pedagógicos dos cursos de graduação;
CONSIDERANDO o disposto no Projeto Pedagógico do Curso Superior de
Tecnologia em Alimentos, oferecido nos municípios de Autazes e Iranduba,
apresentado pela Escola Superior de Tecnologia (EST), nos autos do
Processo nº 2017/00029197 que está em consonância com a legislação
interna e externa; CONSIDERANDO a aprovação do PPC pelo Núcleo
Docente Estruturante- NDE e Conselho Acadêmico da Unidade na reunião do
dia 29/11/2017;
CONSIDERANDO que o PPC do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos,
em Autazes e Iranduba foi aprovado Ad referendum pela Câmara de Ensino
de Graduação (CAEG) e pelo Conselho Universitário - CONSUNIV.
RESOLVE: Art. 1º Aprovar Ad referendum o Projeto Pedagógico do Curso
Superior de Tecnologia em Alimentos, de oferta especial, vinculado à
Escola Superior de Tecnologia (EST), ministrado por meio da modalidade
de ensino presencial modular (EPM) nos municípios de Autazes e
Iranduba.
Art. 2º O Currículo do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos,
organizado em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a
Legislação Interna, de forma a garantir a formação sólida do Tecnólogo em
Alimentos, capaz de:
a) Gerenciar a cadeia produtiva dos alimentos, utilizando e promovendo o
desenvolvimento de processos e metodologias de reciclagem e tratamento de
resíduos, priorizando a preservação do meio ambiente, voltado para o
atendimento das potencialidades socioeconômicas locais, regionais e
estaduais;
b) Planejar e controlar o processo de produção, adotando critérios de
controle e seleção de matérias primas de acordo com o fluxo industrial
adotado, bem como atender a política de qualidade e produtividade definida
pela empresa e pelo mercado;
c) Identificar e utilizar processos físicos, químicos e microbiológicos visando
analisar os alimentos e garantir os padrões estabelecidos pela organização;
d) Gerenciar sistemas de qualidade, considerando as normas internas da
empresa, bem como os padrões indicados pelo comprador;
e) Atuar nos segmentos agroalimentares, tanto nos empreendimentos
públicos municipal, estadual e federal, quanto nas organizações não
governamentais, como também em outros empreendimentos
agroalimentares privados;
f)
Desenvolver novos produtos e pesquisa na área de alimentos. Elabora e
executa projetos de viabilidade econômica e processamento de alimentos.
Art. 3º A organização curricular do Curso Superior de Tecnologia em
Alimentos utiliza o sistema curricular de créditos em regime letivo semestral,
ministrado no horário matutino.
§1º A Integralização do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos ocorrerá
conforme Matriz Curricular disposta no Anexo I.
§2º O Curso Superior de Tecnologia em Alimentos tem prazo mínimo de
integralização de 06 (seis) semestres letivos, equivalentes a 03 (três) anos.
Art. 4º Caberá ao Núcleo Docente Estruturante (NDE) do Curso Superior de
Tecnologia em Alimentos o acompanhamento de sua implantação, a
consolidação do corpo docente, a elaboração das ementas dos componentes
curriculares do curso e o que mais couber sua intervenção.
Parágrafo Único - A consolidação de que trata o caput deste Artigo deve ser
concluída até execução de 1/3 (um terço) da Carga Horária do Curso
conforme Resolução nº 02/2013-CONSUNIV/UEA.
Art. 3º O Curso Superior de Tecnologia em Alimentos, de oferta especial nos
municípios de Autazes e Iranduba é constituído de 2.515 (duas mil quinhentas
e quinze) horas sendo:
a) 415 (quatrocentas e quinze) horas equivalentes a 139 (cento e trinta e
nove) créditos, estando incluídas na carga horária total, 45h (quarenta e
cinco) horas da disciplina Elaboração de Projetos e 60 (sessenta) horas da
disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso,
b) 100 (cem) horas de Atividades Complementares.
Art. 4º O Trabalho de Conclusão de Curso será apresentado em formato de
artigo, deverá ser elaborado em atendimento às normas para elaboração de
trabalhos acadêmico-científicos definidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT.
Art. 5º Ficam aprovados todos os Apêndices referentes ao Projeto
Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos, parte integrante
desta Resolução conforme alíneas:
I - Apêndice A - Ementário dos Componentes Curriculares que compõem a
Matriz Curricular, parte integrante desta Resolução;
II - Apêndice B - Corpo Docente do Curso Superior de Tecnologia em
Alimentos, parte integrante desta Resolução;
III – Apêndice C - Regulamento do Trabalho de Conclusão do Curso, parte
integrante desta Resolução.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e ficará publicada
no Portal da UEA, em caráter permanente.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
02 de outubro de 2018.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº062/2018/CONSUNIV/UEA
1º SEMESTRE LETIVO
Sigla
Componentes
Curriculares
Crédito
CHT
CHP
CHES
THC
Pré-
requisito
CR
CT
CP
TAL0104
Matemática
Aplicada
4
4
0
60
0
0
60
TAL0106
Química Geral e
Inorgânica
4
4
0
60
0
0
60
TAL0101 Biologia Celular e
Molecular
4
4 0 60 0
0
60
TAL0206 Português
Instrumental
4
4 0 60 0
0
60
TAL0108 Metodologia
Cientifica
5
5 0 75 0
0
75
TAL0107 Sociedade: Nutrição
e Alimentos
3
3 0 45 0
0
45
TAL0103 Informática Aplicada 2
1 1 15 30 0
45
Total do 1º Semestre Letivo 26
25 1 375 30 0
405
2º SEMESTRE LETIVO
Sigla
Componentes
Curriculares
Crédito
CHT CHP CHES THC Pré-
requisito
CR CT CP
TAL0210
Química Orgânica e
Experimental
5
4 1 60 30 0
90
TAL0302 Bioquímica
4
4 0 60 0
0
60
TAL0202 Físico-Química
4
4 0 60 0
0
60
TAL0102 Física Aplicada
4
4 0 60 0
0
60
TAL0209
Sistema
Agroindustrial
Alimentar
3
3 0 45 0
0
45
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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