DOEAM 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 16 de outubro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  41
 
 
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em 
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 28 de 
junho de 2018.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 28 de setembro de 
2018.
 
CLEINALDO ALMEIDA COSTA
Presidente
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 62/2018 – CONSUNIV
Aprova Ad referendum o Projeto Pedagógico do Curso Superior de 
Tecnologia em Alimentos, de oferta especial para os municípios de Autazes 
e Iranduba.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas 
atribuições estatutárias, e 
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394/96, de 20/12/ 1996, que 
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em 
seu Art. 53, inciso II que assegura às Universidades autonomia para “fixar os 
Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais 
pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 2.º, inciso I, da Lei n.º 2.637, 
12/01/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades 
de ensino, pesquisa e extensão, bem como o inciso IX, do Art. 16 do Estatuto 
da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, 
de 27/6/2001;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 120/16-CEE/AM, de 
4/10/2016, sobre a criação, autorização e reconhecimentos de cursos de 
graduação pela Universidade no exercício de sua autonomia;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos 
Superiores de Tecnologia, a Resolução CNE/CP nº 3, de 18/12/2002, o 
Parecer CNE/CES nº 436 de 02/04/2001, o Parecer CNE/CES n° 277 de 
7/12/2006, o Catálogo Nacional dos Cursos de Tecnologia; o Parecer 
CNE/CES nº 239 de 6/11/ 2008;
CONSIDERANDO as Diretrizes dispostas no PDI e na Resolução nº 
002/2013-CONSUNIV/UEA, de 17/1/2013 que dispõe sobre a elaboração dos 
projetos pedagógicos dos cursos de graduação;
CONSIDERANDO o disposto no Projeto Pedagógico do Curso Superior de 
Tecnologia em Alimentos, oferecido nos municípios de Autazes e Iranduba, 
apresentado pela Escola Superior de Tecnologia (EST), nos autos do 
Processo nº 2017/00029197 que está em consonância com a legislação 
interna e externa; CONSIDERANDO a aprovação do PPC pelo Núcleo 
Docente Estruturante- NDE e Conselho Acadêmico da Unidade na reunião do 
dia 29/11/2017;
CONSIDERANDO que o PPC do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos, 
em Autazes e Iranduba foi aprovado Ad referendum pela Câmara de Ensino 
de Graduação (CAEG) e pelo Conselho Universitário - CONSUNIV.
RESOLVE: Art. 1º Aprovar Ad referendum o Projeto Pedagógico do Curso 
Superior de Tecnologia em Alimentos, de oferta especial, vinculado à 
Escola Superior de Tecnologia (EST), ministrado por meio da modalidade 
de ensino presencial modular (EPM) nos municípios de Autazes e 
Iranduba.
Art. 2º O Currículo do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos, 
organizado em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a 
Legislação Interna, de forma a garantir a formação sólida do Tecnólogo em 
Alimentos, capaz de: 
a) Gerenciar a cadeia produtiva dos alimentos, utilizando e promovendo o 
desenvolvimento de processos e metodologias de reciclagem e tratamento de 
resíduos, priorizando a preservação do meio ambiente, voltado para o 
atendimento das potencialidades socioeconômicas locais, regionais e 
estaduais;
b) Planejar e controlar o processo de produção, adotando critérios de 
controle e seleção de matérias primas de acordo com o fluxo industrial 
adotado, bem como atender a política de qualidade e produtividade definida 
pela empresa e pelo mercado; 
c) Identificar e utilizar processos físicos, químicos e microbiológicos visando 
analisar os alimentos e garantir os padrões estabelecidos pela organização;
d) Gerenciar sistemas de qualidade, considerando as normas internas da 
empresa, bem como os padrões indicados pelo comprador;
e)  Atuar nos segmentos agroalimentares, tanto nos empreendimentos 
públicos municipal, estadual e federal, quanto nas organizações não 
governamentais, como também em outros empreendimentos 
agroalimentares privados;
f) 
Desenvolver novos produtos e pesquisa na área de alimentos. Elabora e 
executa projetos de viabilidade econômica e processamento de alimentos.
Art. 3º A organização curricular do Curso Superior de Tecnologia em 
Alimentos utiliza o sistema curricular de créditos em regime letivo semestral, 
ministrado no horário matutino.
§1º A Integralização do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos ocorrerá 
conforme Matriz Curricular disposta no Anexo I. 
§2º O Curso Superior de Tecnologia em Alimentos tem prazo mínimo de 
 
 
 
 
integralização de 06 (seis) semestres letivos, equivalentes a 03 (três) anos. 
Art. 4º Caberá ao Núcleo Docente Estruturante (NDE) do Curso Superior de 
Tecnologia em Alimentos o acompanhamento de sua implantação, a 
consolidação do corpo docente, a elaboração das ementas dos componentes 
curriculares do curso e o que mais couber sua intervenção.  
Parágrafo Único - A consolidação de que trata o caput deste Artigo deve ser 
concluída até execução de 1/3 (um terço) da Carga Horária do Curso 
conforme Resolução nº 02/2013-CONSUNIV/UEA.
Art. 3º O Curso Superior de Tecnologia em Alimentos, de oferta especial nos 
municípios de Autazes e Iranduba é constituído de 2.515 (duas mil quinhentas 
e quinze) horas sendo:
a) 415 (quatrocentas e quinze) horas equivalentes a 139 (cento e trinta e 
nove) créditos, estando incluídas na carga horária total, 45h (quarenta e 
cinco) horas da disciplina Elaboração de Projetos e 60 (sessenta) horas da 
disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso, 
b) 100 (cem) horas de Atividades Complementares.
Art. 4º O Trabalho de Conclusão de Curso será apresentado em formato de 
artigo, deverá ser elaborado em atendimento às normas para elaboração de 
trabalhos acadêmico-científicos definidas pela Associação Brasileira de 
Normas Técnicas – ABNT.
Art. 5º Ficam aprovados todos os Apêndices referentes ao Projeto 
Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos, parte integrante 
desta Resolução conforme alíneas:
I - Apêndice A - Ementário dos Componentes Curriculares que compõem a 
Matriz Curricular, parte integrante desta Resolução; 
II - Apêndice B - Corpo Docente do Curso Superior de Tecnologia em 
Alimentos, parte integrante desta Resolução;
III – Apêndice C - Regulamento do Trabalho de Conclusão do Curso, parte 
integrante desta Resolução.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em 
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e ficará publicada 
no Portal da UEA, em caráter permanente. 
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 
02 de outubro de 2018.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº062/2018/CONSUNIV/UEA
 
1º SEMESTRE LETIVO
 
Sigla
 
Componentes 
Curriculares
 
Crédito
 
CHT
 
CHP
 
CHES
 
THC
 Pré-
requisito
 
CR
 
CT
 
CP
 
TAL0104
 Matemática 
Aplicada
 
4
 
4
 
0
 
60
 
0
 
0
 
60
 
 
TAL0106
 Química Geral e 
Inorgânica
 
4
 
4
 
0
 
60
 
0
 
0
 
60
 
 
TAL0101 Biologia Celular e 
Molecular 
4  
4  0  60  0  
0  
60  
 
TAL0206 Português 
Instrumental  
4  
4  0  60  0  
0  
60  
 
TAL0108 Metodologia 
Cientifica 
5  
5  0  75  0  
0  
75  
 
TAL0107 Sociedade: Nutrição 
e Alimentos  
3  
3  0  45  0  
0  
45  
 
TAL0103 Informática Aplicada  2  
1  1  15  30  0  
45  
 
Total do 1º Semestre Letivo  26  
25  1  375  30  0  
405   
2º SEMESTRE LETIVO  
Sigla 
Componentes 
Curriculares  
Crédito  
CHT  CHP  CHES  THC  Pré-
requisito  
CR  CT  CP  
TAL0210 
Química Orgânica e 
Experimental  
5  
4  1  60  30  0  
90  
 
TAL0302 Bioquímica  
4  
4  0  60  0  
0  
60  
 
TAL0202 Físico-Química  
4  
4  0  60  0  
0  
60  
 
TAL0102 Física Aplicada  
4  
4  0  60  0  
0  
60  
 
TAL0209 
Sistema 
Agroindustrial 
Alimentar 
3  
3  0  45  0  
0  
45  
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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