DOEAM 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 16 de outubro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 43
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 63/2018 – CONSUNIV
Aprova as regras para criação dos Cursos de Formação Complementar na
Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas
atribuições estatutárias, e
CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de 12
de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade do Estado
do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001, que
concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de pesquisa,
ensino e extensão;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Reitor para tomar decisões ad
referendum do Conselho Curador e do Conselho Universitário, conforme
estabelecido no inciso XXI, do art. 17, do Estatuto da Universidade do Estado
do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº. 21.963, de 27 de junho de 2001;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, em
reunião realizada em 27 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/96 de 24 de dezembro de 1996 que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 2.579 de 23 de dezembro de 1999 que
dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior e de
Pesquisa Científica e Tecnológica e as Fundações de Apoio;
CONSIDERANDO a aplicação analógica das disposições da Lei Federal nº
12.349 de 15 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO a Resolução nº 24/2011 - CONSUNIV que disciplina o
relacionamento da UEA com as Fundações de Apoio;
CONSIDERANDO a importância dos Cursos de Formação Complementar
como oportunidade de qualificação para o mercado de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as Atividades de
Formação Complementar e de Extensão da Universidade do Estado do
Amazonas (UEA);
CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo nº. 2018/00026349- UEA.
RESOLVE: Art. 1º - APROVAR ad referendum a regulamentação dos
Cursos de Formação Complementar na Universidade do Estado do
Amazonas – UEA.
Seção I
Da Organização dos Cursos
Art. 2º. Os Cursos de Formação Complementar têm como objetivo precípuo, o
atendimento às demandas e necessidades da sociedade, devendo sua
realização favorecer o cumprimento eficiente e eficaz das missões prescritas
no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UEA.
Parágrafo único. Os Cursos de Formação Complementar, no âmbito da
UEA, só se justificam em face de ganhos acadêmicos para a Instituição, com a
imersão dos participantes em um ambiente acadêmico que favoreça o
desenvolvimento de novas técnicas, abordagens e metodologias.
Art. 3º. Os Cursos de Formação Complementar, conforme os objetivos e
conteúdos podem ser classificados em:
I. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO - objetiva a formação continuada de
profissionais em uma área do conhecimento, com carga horária mínima de
180 (cento e oitenta) e máxima de 240 (duzentos e quarenta) horas, devendo
constituir-se em um conjunto estruturado de disciplinas ou atividades
correlatas, cada uma com carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula,
organizadas em módulos de, no mínimo, 30 (trinta) horas-aula;
II. CURSO DE ATUALIZAÇÃO - visa ampliar conhecimentos, habilidades ou
técnicas em uma área de atividade profissional específica, com amplitude e
abrangência menos complexa que aquela exigida para o Curso de
Aperfeiçoamento, carga horária mínima de 20 (vinte) horas-aula e máxima de
240 (duzentos e quarenta) horas, computado o tempo de estudo individual e
em grupo ou de atividades extraclasse, desde que estes não ultrapassem o
limite de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso;
III. CURSO DE CAPACITAÇÃO - tem como objetivo oferecer noções
complementares e/ou aprofundar conhecimentos em áreas específicas,
inseridas dentro das atividades acadêmicas da Instituição, com carga horária
mínima de 40 (quarenta) e máxima de 60 (sessenta) horas-aula, não
computado o tempo de estudo individual e em grupo, sem assistência
docente, ou de atividades extraclasse.
Art. 4º. Os Cursos de Formação Complementar poderão ser ministrados sob
a forma de educação presencial ou à distância, respeitando-se as normativas
específicas vigentes para cada modalidade.
Art. 5º. Os Cursos de Formação Complementar serão abertos ao público
interno e externo e sua execução ocorrerá nas dependências da
Universidade, mediante autorização e concordância da disponibilidade de
espaço físico e infraestrutura pelo (a) Diretor (a) da Unidade Acadêmica.
Art. 6º. Os Cursos de Formação Complementar aqui descritos estão,
indistintamente, sujeitos à ordenação estabelecida na presente Resolução.
Seção II
Da Criação, da Autorização e da Execução
Art. 7º. As propostas para oferta de Cursos de Formação Complementar
deverão conter os seguintes requisitos:
I.
objetivos;
II.
justificativa de oferta do curso e relevância social;
III.
público alvo;
IV.
carga horária;
V.
relação entre a proposta acadêmica e a previsão dos recursos
pecuniários, quando houver;
VI.
detalhamento dos custos envolvidos para a realização do curso e a
fonte de financiamento;
VII.
programa teórico e/ou prático do curso, incluindo quadro docente;
VIII.
sistema de avaliação;
IX.
bibliografia a ser adotada;
X.
quantidade de vagas (mínima e máxima);
XI.
duração do curso;
XII.
cronograma de execução acadêmica;
XIII.
planilha financeira, se houver;
XIV.
carta de anuência e compromisso do quadro docente do curso;
XV.
anuência do diretor da Unidade Acadêmica.
Art. 8º. A criação de um Curso de Formação Complementar na UEA, obedece
às seguintes etapas:
I.
Elaboração da proposta em formulário próprio, conforme anexo I;
II.
Apreciação e aprovação da proposta pelo Conselho Acadêmico da
Unidade;
III.
Apreciação e aprovação da proposta pela Câmara de Pesquisa e
Pós-graduação (CPPG).
Art. 9º. As propostas deverão ser submetidas com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias da previsão de início do curso.
Art. 10. Matriculado o número mínimo de alunos previsto na proposta, o Curso
de Formação Complementar deverá ser, obrigatoriamente, ofertado.
Art. 11. A divulgação dos Cursos de Formação Complementar, ofertados pela
UEA, é atribuição própria da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação
(PROPESP), podendo esta autorizar a Unidade Acadêmica proponente, a
fazer divulgações complementares, mediante análise prévia do material de
divulgação.
Art. 12. A oferta de cada nova turma será autorizada mediante a
apresentação de relatório final e solicitação de nova turma à PROPESP.
Seção III
Da Coordenação e do Corpo Docente
Art. 13. Os Cursos de Formação Complementar devem ser propostos e
coordenados exclusivamente por docentes do quadro efetivo da UEA.
Art. 14. Cada Curso de Formação Complementar terá um coordenador
Acadêmico e, quando necessário, um coordenador adjunto.
§ 1º Um mesmo docente não poderá coordenar mais de um Curso de
Formação Complementar com retribuição pecuniária, ao mesmo tempo.
§ 2º A permanência do mesmo docente na coordenação do curso deverá ser
submetida à apreciação e aprovação do colegiado de curso, do conselho
acadêmico da unidade e da CPPG.
§ 3º No caso de vacância da coordenação, a Unidade à qual o curso está
vinculado deverá fazer imediata comunicação à PROPESP, que procederá à
indicação do coordenador substituto.
Art. 16. O corpo docente dos Cursos de Formação Complementar será
constituído, preferencialmente, por professores, pesquisadores ou demais
servidores da Universidade do Estado do Amazonas, obedecida a
qualificação necessária para tal e desde que sua atuação não resulte em
prejuízo de suas obrigações docentes/funcionais.
§ 1º Poderão também integrar o corpo docente dos Cursos de Formação
Complementar da UEA profissionais titulados de outras instituições, nacionais
ou estrangeiras, desde que resguardado o limite máximo de 30% (trinta por
cento). Este limite apenas poderá ser excedido em casos especiais e
mediante apreciação e aprovação pela CPPG.
§ 2º Em casos especiais, profissionais não titulados, com notório
conhecimento, poderão ministrar disciplinas em Cursos de Formação
Complementar. No entanto, a coordenação do curso deverá apresentar
justificativa.
Art.17. A carga horária dos docentes e do coordenador, destinada aos cursos
de Formação Complementar, não deverá causar prejuízo às atividades da
graduação e da pós-graduação stricto sensu da UEA.
Art. 18. Os Cursos de Formação Complementar regulados por esta
Resolução estão obrigados à apuração de frequência, ao acompanhamento
sistemático e à verificação formal de aprendizagem.
Art. 19. Após a conclusão do Curso de Formação Complementar, a
Coordenação terá um prazo de, no máximo, 30 (trinta dias) para apresentar à
PROPESP o relatório das atividades e o rol de alunos a serem certificados,
conforme anexo II.
Art. 20. A emissão de certificados está condicionada à comprovação de
frequência mínima obrigatória de 75% das atividades realizadas.
Art. 21. A expedição dos certificados de conclusão dos Cursos de Formação
Complementar é de responsabilidade da PROEX, mediante encaminhamento
da PROPESP dos documentos listados no Artigo 19.
Seção IV
Da Retribuição Pecuniária
Art. 22. Os Cursos de Formação Complementar com previsão de retribuição
pecuniária poderão ser administrados financeiramente através de
contratação de um interveniente administrativo, mediante comprovação de
menor preço praticado e melhor capacidade técnica.
Art. 23. Os Cursos de Formação Complementar com previsão de retribuição
pecuniária deverão prever em sua planilha orçamentária a taxa mínima de
investimento de 5% de sua arrecadação para a UEA, a ser gerida pelo
ordenador de despesa da universidade.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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