DOEAM 27/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quinta-feira, 27 de setembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 7
52. As vistorias de identificação veicular de que trata a Portaria
653/2018/DP/DETRAN/AM acontecerão dentro das instalações da própria
empresa vistoriadora, todavia, admite-se ocorrer vistoria móvel, ou seja, fora
das instalações da pessoa jurídica habilitada, nos casos expressamente
previstos nos artigos 3-A e 3-B da Resolução CONTRAN n. 737, de 06 de
setembro de 2018. Art. 2º: Incluir os parágrafos primeiro, incisos I a VI e
segundo, incisos I a III, ao artigo 52 da Portaria 653/2018/DP/DETRAN/AM,
com a seguinte redação: Art. 52... §1º - A vistoria móvel somente será
realizada nas seguintes hipóteses: I - veículo indenizado integralmente por
companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada
no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em
nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente; II - veículo
recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou
entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no
respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro
em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente; III - veículo
adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a
comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser
realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida
pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo
vistoriado; IV - veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja
condicionada a serviço dependente de vistoria; V - veículo relacionado para
leilão e veículo leiloado; VI - veículo com peso bruto total superior a 10t."§2º - A
vistoria móvel prevista no parágrafo anterior será realizada exclusivamente
dentro do limite da unidade da federação em que a empresa de vistoria esteja
credenciada, exceto nas seguintes hipóteses: I - no caso de transferência de
veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo § 6º do art. 2º e pelo
art. 13, ambos da Resolução CONTRAN nº 544, de 19 de agosto de 2015; II -
no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira
por ordem judicial ou entrega amigável; III - mediante anuência prévia do
órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal no qual a empresa
esteja credenciada, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento
do veículo. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DO AMAZONAS. Manaus – AM, 18 de setembro
de 2018.
VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS
Diretor- Presidente do DETRA/AM
PORTARIA N.º4095/2018/DP/DETRAN/AM
REGULAMENTA O PROCESSO DE PRIMEIRA HABILITAÇÃO, ADIÇÃO,
MUDANÇA DE CATEGORIAS E ENTREGA DE CNH PELOS CENTROS DE
FORMAÇÃO DE CONDUTORES – CFC'S, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
AMAZONAS. O Diretor - Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
do Amazonas – DETRAN/AM, no uso de suas atribuições legais, conferidas
por lei e, CONSIDERANDO o que preconiza o artigo 22 da Lei Federal nº
9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB; CONSIDERANDO o disposto
na Resolução nº 168/04 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e
alterações, no que tange ao procedimento de emissão de documento de
habilitação; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução
358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que regulamenta o
credenciamento dos Centros de Formação de Condutores (CFCs);
CONSIDERANDO a necessidade de baixar instruções necessárias para a
implantação e operacionalização dos processos de primeira habilitação,
adição, mudança de categorias e entrega de CNH, pelos Centros de
Formação de Condutores, no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a
necessidade de descentralizar os serviços ofertados pelo Departamento
Estadual de Trânsito do Amazonas, no que tange ao objeto desta portaria,
com vistas à celeridade do processo e a comodidade dos usuários;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Detran/AM de assegurar proteção e
garantia aos usuários, bem como de fiscalizar e controlar os serviços
prestados pelas entidades e instituições credenciadas; RESOLVE
estabelecer as seguintes normas e procedimentos:SEÇÃO I-DO OBJETO
Art. 1º - O Centro de Formação de Condutores - CFC realizará o
cadastramento de dados pessoais junto à base do Registro Nacional de
Condutores Habilitados- RENACH, pertinente ao processo de primeira
habilitação, adição e mudança de categorias de seu respectivo
aluno/candidato; Art. 2º - O CFC realizará o recebimento, conferência e
encaminhamento ao DETRAN/AM de toda documentação relativa aos
processos mencionados no artigo anterior; Art. 3º - O CFC realizará a entrega
da Carteira Nacional de Habilitação ao seu respectivo candidato,
especificamente daquele ao qual tenha sido emitida a última Licença para
Aprendizagem de Direção Veicular - LADV. Art. 4º - Os documentos exigidos
para efetivação do cadastramento objeto desta portaria, condizentes ao
processo de primeira habilitação, adição e mudança de categorias, serão os
seguintes: I - Documento de Identificação do candidato, sendo aceitos: RG,
Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Militar com validade
nacional, documentos de identificação profissional expedidos por Conselhos
de Classe, Passaporte; II - Cadastro de Pessoa Física- CPF; III- Comprovante
de residência atual (máximo três meses anteriores), sendo aceitos: conta de
água, telefone fixo ou celular, conta de TV por assinatura, carnê de IPTU. Art.
5º - O CFC terá acesso ao sistema RENACH, para fins de cumprimento do
objeto desta portaria, ocasião em que deverá disponibilizar junto à empresa
de tecnologia contratada pelo DETRAN/AM, uma ou até duas estações
(notebooks), de sua propriedade, para instalação de VPN's, as suas
expensas, para acesso ao referido sistema e somente poderá acessá-lo na(s)
referida(s) estação(ões). Parágrafo único: Poderão ser disponibilizadas até
duas VPN's para instalação em até duas estações (NOTEBOOKS), por cada
Centro de Formação de Condutores. Art. 6º - O CFC deverá inserir
corretamente os dados pessoais do respectivo aluno/candidato, sob pena de
sofrer penalidades, em caso de culpa ou dolo, apurado mediante o devido
processo legal, em caso de inserção errônea, indevida ou ausência de
preenchimento de campos obrigatórios. Art. 7º - Para execução do objeto
desta portaria, o CFC deverá informar, mediante formalização de ofício ao
DETRAN/AM, a indicação de dois funcionários que terão acesso exclusivo ao
sistema RENACH, na forma especificada no art. 1º desta portaria, bem como
encaminhar as respectivas documentações pessoais para análise e
arquivamento. Art. 8º - Para o ato de recebimento de Carteira Nacional de
Habilitação de que trata o art. 3º, o CFC deverá efetuar cadastro junto ao
DETRAN/AM de até dois funcionários, sendo um deles o Diretor-Geral do
respectivo Centro de Formação de Condutores, não podendo ser instrutor,
mediante o envio de documentação pessoal e na ocasião do recebimento
deverá haver a devida identificação do recebedor. Parágrafo único: Os
documentos referidos nos art.s 7º e 8º desta portaria são os seguintes:
Registro Geral ou outro documento de identificação com foto (Carteira de
Trabalho e Previdência Social ou Carteira Militar com validade nacional ou
documentos de identificação profissional expedidos por Conselhos de Classe
ou Passaporte); CPF, Comprovante de Residência atual (máximo três meses
anteriores, sendo aceitos: conta de água, telefone fixo ou celular e conta de Tv
por assinatura ou carnê de IPTU), indicação de email e telefone convencional
e celular. Art. 9º - Enquanto inoperante o sistema de entrega por lotes por
Centro de Formação de Condutores, a entrega ocorrerá de forma manual, no
balcão de entregas do DETRAN/AM, no setor de GERÊNCIA DE
HABILITAÇÃO, mediante a formalização de requerimento pelo CFC, e
indicação nominal dos candidatos dos quais obterá o documento de CNH apto
para recebimento, devendo recebê-las no prazo de 24 horas, após protocolo
do requerimento junto ao DETRAN/AM. Art. 10 - O CFC deverá apresentar ao
DETRAN/AM o recibo de entrega das CNH'S ao respectivo aluno/condutor ou
ao seu procurador habilitado para o recebimento, no prazo máximo de 2 (dois)
dias úteis, após a retirada da (s) CNH (s) junto ao DETRAN/AM, sob pena de
suspensão da execução do objeto desta portaria, na forma prevista no art. 19,
II Art. 11 - Os serviços objeto desta portaria serão implementados em todo o
.
Estado do Amazonas, sendo, inicialmente, na capital e evoluindo,
gradativamente, aos Centros de Formação de Condutores nas cidades do
interior. Art. 12 - Para cumprimento do objeto desta portaria, os dois
funcionários, indicados e devidamente cadastrados pelo DETRAN/AM junto
ao CFC para a atividade a que se refere o art. 1º, participarão de treinamentos
com as equipes técnicas e de tecnologia do DETRAN/AM, em dia, horário e
lugar, ocasionalmente, indiciados. Art. 13 – O CFC deverá conduzir o seu
respectivo aluno/candidato para a realização da captura de imagem,
biometria e exame médico, no prazo de 48 horas, contados da emissão da
taxa de serviços para a primeira habilitação, adição e mudança de categorias,
podendo ser realizados a captura de imagem e biometria em qualquer posto
de atendimento do Detran-Am, e o exame médico na clínica indicada no
protocolo de serviço, sob pena de não emissão da respectiva carteira nacional
de habilitação. SEÇÃO II- DAS OBRIGAÇÕES DA DETRAN/AM. Art. 14 - São
atribuições do DETRAN/AM: I - Disponibilizar ao CFC o acesso ao Sistema
RENACH, a partir da criação de perfil para os dois funcionários cadastrados
na forma do art. 5º, relativo aos serviços objeto desta portaria; II -
Disponibilizar a entrega da (s) Carteira (s) Nacional de Habilitação aos
funcionários do CFC, devidamente cadastrados junto ao DETRAN/AM, na
forma do art. 8º desta portaria, e identificados na ocasião da entrega; III -
Informar ao CFC qualquer alteração no sistema RENACH pertinente ao
serviço objeto desta portaria;
IV - Zelar pela uniformidade e qualidade dos serviços CFCs; V - Monitorar e
controlar a vigência do termo de cooperação técnica, na forma regulamentada
por esta portaria, por meios próprios ou por intermédio de pessoa jurídica de
direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação
adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme
regulamentação específica do DENATRAN. VI - Aplicar as penalidades
regulamentares culminadas nesta portaria, bem como outras decorrentes de
lei, em função de ilegalidades e irregularidades apuradas, mediante o devido
processo legal; VII - Realizar auditorias e fiscalizações junto ao CFC, ocasião
em que o DETRAN/AM terá livre acesso as instalações do CFC, bem como as
informações relativas ao objeto desta portaria; VIII - Solicitar relatórios, a
qualquer tempo, acerca dos serviços objeto desta portaria. SEÇÃO III- DAS
OBRIGAÇÕES DO CFC Art. 15 - São atribuições do CFC: I - Executar suas
atividades de forma adequada aos fins previstos nesta portaria, para que
satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança
e cortesia com o atendimento ao usuário; II - Informar, mediante formalização
de ofício ao DETRAN/AM, dois funcionários do quadro permanente do CFC,
que terão acesso exclusivo ao sistema RENACH para a consecução dos
serviços objeto desta portaria e anexar documentação de identificação
respectiva, na forma prevista no parágrafo único do art. 8º desta portaria; III -
Informar, mediante formalização de ofício ao DETRAN/AM, dois funcionários
do quadro permanente do CFC, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor-
Geral do respectivo Centro de Formação de Condutores, que receberão a
Carteira Nacional de Habilitação do seu respectivo aluno/candidato, na forma
disposta no art. 3º desta portaria e anexar documentação de identificação do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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