DOEAM 27/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quinta-feira, 27 de setembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  8
recebedor prevista no parágrafo único do art. 8º desta portaria; IV - O CFC 
deverá comunicar, antecipadamente, ao DETRAN/AM, o desligamento do 
seu quadro de pessoal dos dois funcionários com acesso ao sistema 
RENACH, para fins de bloqueio imediato de perfil no sistema; V - Cadastrar 
corretamente, inclusive preenchendo todos os campos obrigatórios, os dados 
pessoais do seu aluno/candidato à obtenção a primeira habilitação, adição e 
mudança de categorias junto ao sistema RENACH, na forma prevista no art. 
1º; VI - Receber, manter sob a guarda e encaminhar ao DETRAN/AM, no setor 
da Gerência de Habilitação, no prazo de 48 horas, após o recebimento, a 
documentação pessoal relativa ao seu aluno/candidato à obtenção a primeira 
habilitação, adição e mudança de categorias; VII - Emitir as taxas do 
DETRAN/AM referentes aos serviços objeto desta portaria; VIII - Proceder 
atualizações cadastrais no perfil do candidato somente com relação ao 
endereço, por ocasião do processo de adição e mudança de categorias; IX - 
Tratar com urbanidade os usuários de serviços e servidores do DETRAN/AM; 
X - Manter toda a documentação empresarial atualizada e disponível, sujeita à 
fiscalização pelo DETRAN/AM; XI - Prestar contas de suas atividades, 
sempre que solicitado pelo DETRAN/AM, no prazo máximo de 2 (dois) dias, a 
contar da data do recebimento da notificação; XII – Acatar as instruções 
expedidas pelo DETRAN/AM; XIII - Cumprir, fielmente, os procedimentos e 
prazos estabelecidos pelo DETRAN/AM; XIV - Submeter-se às vistorias e 
fiscalizações promovidas pelo DETRAN/AM, permitindo aos encarregados da 
fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às 
instalações integrantes das atividades, registros e certificados e dos 
documentos pertinentes aos serviços objeto desta portaria; XV - Responder, 
prestar esclarecimentos e informações, sempre que solicitado pelo 
DETRAN/AM, acerca dos atendimentos realizados no prazo máximo de 2 
(dois) dias, a contar da data do recebimento da notificação; XVI - Comunicar, 
previamente, ao DETRAN/AM, qualquer alteração, modificação ou introdução 
técnica, capaz de interferir na execução dos serviços objeto desta portaria, 
decorrentes do uso da VPN de acesso ao sistema RENACH; XVII - Fornecer 
relatórios mensais ao DETRAN/AM acerca dos atendimentos realizados aos 
candidatos à obtenção da primeira habilitação, adição e mudança de 
categorias; XVIII - O CFC deverá guardar por si, por seus empregados ou 
prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer 
natureza, exibidos, manuseados, ou que por qualquer forma ou modo venham 
tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão dos 
serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força da lei, civil e 
criminalmente responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou 
incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a 
que der causa; XIX - Observar e manter sigilo e segurança sobre as 
informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da 
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como 
de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação 
vigente; XX - Manter o sistema de informática destinado à prestação da 
atividade cooperada nas condições em que foi inicialmente integrado, 
mediante VPN instalada, salvo no caso de adaptação da solução a 
posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/AM; 
XXI - Comunicar ao DETRAN/AM, por escrito, quando verificar condições 
inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita 
prestação da atividade; XXII - Executar de forma regular e adequada, e 
ininterruptamente, a atividade; XXIII - Responsabilizar-se pelos custos e ônus 
do serviço objeto desta portaria, bem como pela aquisição de VPN e 
instalação dos equipamentos para captura das transações; XXIV - O CFC se 
obriga a cadastrar os dados do seu respectivo candidato no sistema 
RENACH, emitir a guia para pagamento das taxas, bem como entregar a CNH 
ao candidato ou ao seu procurador habilitado para poderes de recebimento 
(procuração pública lavrada em Cartório), na forma prevista nos artigos 1º e 3º 
desta portaria, sem a cobrança de quaisquer custos adicionais para a 
execução dos serviços, independente, inclusive, das condições de 
adimplência do contrato de prestação de serviço firmado entre 
aluno/candidato e CFC, para o processo de obtenção à primeira habilitação, 
adição ou mudança de categorias, devendo, ainda, registrar no sistema 
RENACH a entrega direta ou por procurador habilitado com poderes para 
recebimento. XXV - Em caso de perda, furto ou roubo de documentos 
mencionados no objeto desta portaria, que estiverem em posse do CFC, este 
deverá comunicar, imediatamente, o fato ao órgão competente, mediante a 
lavratura de boletim de ocorrência policial, bem como colaborar com os 
procedimentos policiais instaurados para averiguação dos fatos, sem prejuízo 
de possíveis sanções na esfera administrativa, civil e criminal, segundo o 
alcance de sua responsabilidade, apurado mediante o devido processo legal. 
XXVI - Em caso de ocorrência das hipóteses previstas no artigo anterior, o 
CFC arcará com as custas decorrentes da solicitação da segunda via da 
Carteira Nacional de Habilitação de seu respectivo aluno, detentor da posse 
da respectiva CNH. 
XXVII - O CFC deverá conduzir o seu respectivo aluno/candidato para a 
realização da captura de imagem, biometria e exame médico, no prazo de 48 
horas, contados da emissão da taxa de serviços para a primeira habilitação, 
adição e mudança de categorias, podendo ser realizados a captura de 
imagem e biometria em qualquer posto de atendimento do Detran-Am, e o 
exame médico na clínica indicada no protocolo de serviço, sob pena de não 
emissão da respectiva carteira nacional de habilitação. SEÇÃO IV- DAS 
PENALIDADES Art. 16 - O CFC estará sujeito as seguintes penalidades, 
independentemente, das previstas na legislação extravagante e 
regulamentações do CONTRAN e DENATRAN, e da responsabilidade civil e 
criminal que decorrer de atos por ele praticados:
I - Advertência; II - Suspensão por até 60 dias das atividades previstas nesta 
portaria; III - Cassação do termo de cooperação técnica. Art. 17 - Será 
aplicada a penalidade de advertência, quando o CFC deixar de:
I - Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/AM, no qual 
esteja previsto prazo para atendimento; II - Deixar de cumprir qualquer 
determinação emanada da Presidência do DETRAN/AM ou de qualquer das 
Diretorias, desde que não se caracterize como irregularidade, sujeita a 
aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do termo de cooperação 
técnica; III - Deixar de cumprir as obrigações descritas no art. 15, incisos I, V, 
VII, VIII, IX, XI, XIV, XV, XVI, XXII, XXIII, XVIII, desta portaria. Art. 18 - A 
advertência será escrita e formalmente encaminhada ao CFC, ficando 
arquivada no seu prontuário. Art. 19 - Será aplicada a penalidade de 
suspensão por até 60 (sessenta) dias das atividades previstas nesta portaria, 
quando o CFC: I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade 
de advertência, independentemente do dispositivo violado; II - Descumprir o 
disposto no art. 15, incisos II, III, IV, VI, X, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, 
XXIV, XXV, XXVI desta portaria. Art. 20 - Na aplicação da penalidade de 
suspensão, para culminação dos dias de suspensão que poderão variar entre 
5, 10, 30 e 60, serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade 
dos fatos e a reparação do dano e serão aplicados pelo Diretor-Presidente do 
DETRAN/AM, mediante o devido processo legal, processado na Comissão 
Permanente de Procedimento Administrativo. Art. 21 - Será aplicada a 
penalidade de cassação do termo de cooperação técnica quando:
I - Ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável 
atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que, de alguma forma, haja 
incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada. II - 
Descumprir o disposto art. 15, XXVI desta portaria, após comprovada culpa ou 
dolo do funcionário ou representante do CFC. Parágrafo único: A aplicação da 
penalidade de cassação poderá compreender entre 6 meses a 2 anos, 
levando-se em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a 
reparação do dano e serão aplicados pelo Diretor-Presidente do 
DETRAN/AM, mediante o devido processo legal, processado na Comissão 
Permanente de Procedimento Administrativo. Art. 22 - Compete ao Diretor-
Presidente do DETRAN/AM a aplicação das penalidades elencadas nesta 
portaria, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa ao CFC e aos seus empregados envolvidos, formalizado 
perante a Comissão Permanente de Procedimento Administrativo, designada 
pela Portaria nº 2973/2014-DETRAN/AM/DP/AJ, devidamente publicada no 
Diário Oficial do Estado do Amazonas, fls. 40, Edição nº 32.950 de 
22/12/2014, renovada pela Portaria nº 4190, de 28/12/2017, a qual terá o 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual 
período, a pedido fundamentado da Comissão e autorizado pelo Diretor-
Presidente, para a conclusão do procedimento. SEÇÃO V- DAS OMISSÕES 
Art. 23 - Diante de eventuais omissões, esta será sanada com base na Lei 
8666/93, legislações e regulamentações pertinentes ao tema e pelos 
princípios que regem a Administração Pública. SEÇÃO VI- DA GESTÃO E DA 
FISCALIZAÇÃO Art. 24 - Ficam designados os Gerentes da Controladoria 
Regional de Trânsito e Fiscalização e Gerente de Habilitação para a gestão e 
fiscalização quanto à execução do objeto pactuado no termo próprio de 
cooperação técnica a ser firmado pelas partes envolvidas, em conformidade 
com o artigo 67 da Lei 8666/93. Art. 25 - Compete à Comissão Permanente de 
Procedimento Administrativo, designada pela Portaria nº 2973/2014-
DETRAN/AM/DP/AJ, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do 
Amazonas, fls. 40, Edição nº 32.950 de 22/12/2014, renovada pela Portaria nº 
4190, de 28/12/2017 instruir e processar os fatos constatados irregulares, 
decorrentes a execução do objeto deste instrumento. Art. 26 - A qualquer 
momento, o DETRAN/AM poderá desencadear ações de fiscalização nas 
dependências do CFC, para análises de documentos, procedimentos ou 
apuração de irregularidades ou denúncias, atinentes ao objeto desta portaria. 
Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. Manaus, 25 de setembro de 2018.
VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS
Diretor- Presidente - DETRA/AM
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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