DOEAM 27/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quinta-feira, 27 de setembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 8
recebedor prevista no parágrafo único do art. 8º desta portaria; IV - O CFC
deverá comunicar, antecipadamente, ao DETRAN/AM, o desligamento do
seu quadro de pessoal dos dois funcionários com acesso ao sistema
RENACH, para fins de bloqueio imediato de perfil no sistema; V - Cadastrar
corretamente, inclusive preenchendo todos os campos obrigatórios, os dados
pessoais do seu aluno/candidato à obtenção a primeira habilitação, adição e
mudança de categorias junto ao sistema RENACH, na forma prevista no art.
1º; VI - Receber, manter sob a guarda e encaminhar ao DETRAN/AM, no setor
da Gerência de Habilitação, no prazo de 48 horas, após o recebimento, a
documentação pessoal relativa ao seu aluno/candidato à obtenção a primeira
habilitação, adição e mudança de categorias; VII - Emitir as taxas do
DETRAN/AM referentes aos serviços objeto desta portaria; VIII - Proceder
atualizações cadastrais no perfil do candidato somente com relação ao
endereço, por ocasião do processo de adição e mudança de categorias; IX -
Tratar com urbanidade os usuários de serviços e servidores do DETRAN/AM;
X - Manter toda a documentação empresarial atualizada e disponível, sujeita à
fiscalização pelo DETRAN/AM; XI - Prestar contas de suas atividades,
sempre que solicitado pelo DETRAN/AM, no prazo máximo de 2 (dois) dias, a
contar da data do recebimento da notificação; XII – Acatar as instruções
expedidas pelo DETRAN/AM; XIII - Cumprir, fielmente, os procedimentos e
prazos estabelecidos pelo DETRAN/AM; XIV - Submeter-se às vistorias e
fiscalizações promovidas pelo DETRAN/AM, permitindo aos encarregados da
fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às
instalações integrantes das atividades, registros e certificados e dos
documentos pertinentes aos serviços objeto desta portaria; XV - Responder,
prestar esclarecimentos e informações, sempre que solicitado pelo
DETRAN/AM, acerca dos atendimentos realizados no prazo máximo de 2
(dois) dias, a contar da data do recebimento da notificação; XVI - Comunicar,
previamente, ao DETRAN/AM, qualquer alteração, modificação ou introdução
técnica, capaz de interferir na execução dos serviços objeto desta portaria,
decorrentes do uso da VPN de acesso ao sistema RENACH; XVII - Fornecer
relatórios mensais ao DETRAN/AM acerca dos atendimentos realizados aos
candidatos à obtenção da primeira habilitação, adição e mudança de
categorias; XVIII - O CFC deverá guardar por si, por seus empregados ou
prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer
natureza, exibidos, manuseados, ou que por qualquer forma ou modo venham
tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão dos
serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força da lei, civil e
criminalmente responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou
incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a
que der causa; XIX - Observar e manter sigilo e segurança sobre as
informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como
de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação
vigente; XX - Manter o sistema de informática destinado à prestação da
atividade cooperada nas condições em que foi inicialmente integrado,
mediante VPN instalada, salvo no caso de adaptação da solução a
posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/AM;
XXI - Comunicar ao DETRAN/AM, por escrito, quando verificar condições
inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita
prestação da atividade; XXII - Executar de forma regular e adequada, e
ininterruptamente, a atividade; XXIII - Responsabilizar-se pelos custos e ônus
do serviço objeto desta portaria, bem como pela aquisição de VPN e
instalação dos equipamentos para captura das transações; XXIV - O CFC se
obriga a cadastrar os dados do seu respectivo candidato no sistema
RENACH, emitir a guia para pagamento das taxas, bem como entregar a CNH
ao candidato ou ao seu procurador habilitado para poderes de recebimento
(procuração pública lavrada em Cartório), na forma prevista nos artigos 1º e 3º
desta portaria, sem a cobrança de quaisquer custos adicionais para a
execução dos serviços, independente, inclusive, das condições de
adimplência do contrato de prestação de serviço firmado entre
aluno/candidato e CFC, para o processo de obtenção à primeira habilitação,
adição ou mudança de categorias, devendo, ainda, registrar no sistema
RENACH a entrega direta ou por procurador habilitado com poderes para
recebimento. XXV - Em caso de perda, furto ou roubo de documentos
mencionados no objeto desta portaria, que estiverem em posse do CFC, este
deverá comunicar, imediatamente, o fato ao órgão competente, mediante a
lavratura de boletim de ocorrência policial, bem como colaborar com os
procedimentos policiais instaurados para averiguação dos fatos, sem prejuízo
de possíveis sanções na esfera administrativa, civil e criminal, segundo o
alcance de sua responsabilidade, apurado mediante o devido processo legal.
XXVI - Em caso de ocorrência das hipóteses previstas no artigo anterior, o
CFC arcará com as custas decorrentes da solicitação da segunda via da
Carteira Nacional de Habilitação de seu respectivo aluno, detentor da posse
da respectiva CNH.
XXVII - O CFC deverá conduzir o seu respectivo aluno/candidato para a
realização da captura de imagem, biometria e exame médico, no prazo de 48
horas, contados da emissão da taxa de serviços para a primeira habilitação,
adição e mudança de categorias, podendo ser realizados a captura de
imagem e biometria em qualquer posto de atendimento do Detran-Am, e o
exame médico na clínica indicada no protocolo de serviço, sob pena de não
emissão da respectiva carteira nacional de habilitação. SEÇÃO IV- DAS
PENALIDADES Art. 16 - O CFC estará sujeito as seguintes penalidades,
independentemente, das previstas na legislação extravagante e
regulamentações do CONTRAN e DENATRAN, e da responsabilidade civil e
criminal que decorrer de atos por ele praticados:
I - Advertência; II - Suspensão por até 60 dias das atividades previstas nesta
portaria; III - Cassação do termo de cooperação técnica. Art. 17 - Será
aplicada a penalidade de advertência, quando o CFC deixar de:
I - Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/AM, no qual
esteja previsto prazo para atendimento; II - Deixar de cumprir qualquer
determinação emanada da Presidência do DETRAN/AM ou de qualquer das
Diretorias, desde que não se caracterize como irregularidade, sujeita a
aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do termo de cooperação
técnica; III - Deixar de cumprir as obrigações descritas no art. 15, incisos I, V,
VII, VIII, IX, XI, XIV, XV, XVI, XXII, XXIII, XVIII, desta portaria. Art. 18 - A
advertência será escrita e formalmente encaminhada ao CFC, ficando
arquivada no seu prontuário. Art. 19 - Será aplicada a penalidade de
suspensão por até 60 (sessenta) dias das atividades previstas nesta portaria,
quando o CFC: I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade
de advertência, independentemente do dispositivo violado; II - Descumprir o
disposto no art. 15, incisos II, III, IV, VI, X, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI,
XXIV, XXV, XXVI desta portaria. Art. 20 - Na aplicação da penalidade de
suspensão, para culminação dos dias de suspensão que poderão variar entre
5, 10, 30 e 60, serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade
dos fatos e a reparação do dano e serão aplicados pelo Diretor-Presidente do
DETRAN/AM, mediante o devido processo legal, processado na Comissão
Permanente de Procedimento Administrativo. Art. 21 - Será aplicada a
penalidade de cassação do termo de cooperação técnica quando:
I - Ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável
atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que, de alguma forma, haja
incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada. II -
Descumprir o disposto art. 15, XXVI desta portaria, após comprovada culpa ou
dolo do funcionário ou representante do CFC. Parágrafo único: A aplicação da
penalidade de cassação poderá compreender entre 6 meses a 2 anos,
levando-se em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a
reparação do dano e serão aplicados pelo Diretor-Presidente do
DETRAN/AM, mediante o devido processo legal, processado na Comissão
Permanente de Procedimento Administrativo. Art. 22 - Compete ao Diretor-
Presidente do DETRAN/AM a aplicação das penalidades elencadas nesta
portaria, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a
ampla defesa ao CFC e aos seus empregados envolvidos, formalizado
perante a Comissão Permanente de Procedimento Administrativo, designada
pela Portaria nº 2973/2014-DETRAN/AM/DP/AJ, devidamente publicada no
Diário Oficial do Estado do Amazonas, fls. 40, Edição nº 32.950 de
22/12/2014, renovada pela Portaria nº 4190, de 28/12/2017, a qual terá o
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, a pedido fundamentado da Comissão e autorizado pelo Diretor-
Presidente, para a conclusão do procedimento. SEÇÃO V- DAS OMISSÕES
Art. 23 - Diante de eventuais omissões, esta será sanada com base na Lei
8666/93, legislações e regulamentações pertinentes ao tema e pelos
princípios que regem a Administração Pública. SEÇÃO VI- DA GESTÃO E DA
FISCALIZAÇÃO Art. 24 - Ficam designados os Gerentes da Controladoria
Regional de Trânsito e Fiscalização e Gerente de Habilitação para a gestão e
fiscalização quanto à execução do objeto pactuado no termo próprio de
cooperação técnica a ser firmado pelas partes envolvidas, em conformidade
com o artigo 67 da Lei 8666/93. Art. 25 - Compete à Comissão Permanente de
Procedimento Administrativo, designada pela Portaria nº 2973/2014-
DETRAN/AM/DP/AJ, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do
Amazonas, fls. 40, Edição nº 32.950 de 22/12/2014, renovada pela Portaria nº
4190, de 28/12/2017 instruir e processar os fatos constatados irregulares,
decorrentes a execução do objeto deste instrumento. Art. 26 - A qualquer
momento, o DETRAN/AM poderá desencadear ações de fiscalização nas
dependências do CFC, para análises de documentos, procedimentos ou
apuração de irregularidades ou denúncias, atinentes ao objeto desta portaria.
Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário. Manaus, 25 de setembro de 2018.
VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS
Diretor- Presidente - DETRA/AM
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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