DOEAM 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 01 de outubro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  21
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos 
administrativos e a apresentação dos documentos fundiários para a 
concessão da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano e Manejo 
Florestal Sustentável – APAT, evitando a sobreposição de imóveis, garantindo 
a governança fundiária e consequentemente fortalecendo a gestão florestal. 
RESOLVE
Art. 1º Para efeito desta Portaria considera-se juridicamente hábeis, para 
concessão da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo 
Florestal, os seguintes documentos fundiários, isolados ou cumulativamente:
 Certidão de inteiro teor do imóvel obtida no cartório de registro de imóvel 
competente, expedida a menos de 30 (trinta) dias do protocolo perante o 
órgão ambiental, acompanhada da cadeia dominial válida, devendo 
obrigatoriamente constar a averbação na respectiva matrícula da certificação 
junto ao Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF. Em caso de terras privadas, 
deverá ser apresentado o contrato de qualquer natureza para transmissão de 
posse entre o proprietário e o possuidor.
Título de Domínio, de Concessão de Uso, ou outros instrumentos similares 
relativos ao imóvel rural de propriedade pública, o qual será submetido à 
consulta junto ao órgão fundiário federal ou estadual competente, para que 
conste a expressa concordância com a exploração florestal de terras públicas 
de seu domínio e a comprovação do cumprimento das obrigações pactuadas 
com o poder público concedente ou alienante, devendo obrigatoriamente o 
imóvel estargeorreferenciado e certificado junto ao Sistema de Gestão 
Fundiária – SIGEF.
Autorização de uso de terra rural de domínio público, concedido pelo INCRA 
ou pelo órgão fundiário estadual, assinado pelo Superintendente Regional do 
INCRA quando se tratar de terras federais, ou pelo Secretário Estadual no 
caso de terras estaduais, indicando o número do processo de regularização 
fundiária correspondente, em que conste expressa concordância com a 
exploração florestal de terras públicas de seu domínio, devendo 
obrigatoriamente o imóvel estargeorreferenciado e certificado junto ao 
Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF. 
 Todos os instrumentos listados neste inciso deverão ser apresentados em 
consonância com as exigências dispostas nos incisos I, II e III:
Licença de ocupação de terras públicas, vide item II;
Concessão de direito real de uso de terras públicas, vide item II; 
Contrato de alienação de terras públicas, vide item II
Contrato de promessa de compra e venda de terras públicas, vide item II
Contrato de assentamento do órgão fundiário estadual ou federal, vide item II; 
Contrato de concessão de domínio de terras públicas, vide item II; 
Contrato de concessão de uso de terras públicas, vide item II; 
Contrato de Transferência de Aforamento, vide item II; 
Escritura Pública de compra e venda, vide item I;
Escritura pública de doação, vide item I; 
Termo de Doação de terras públicas, vide item II;
Sentença declaratória de usucapião; vide item I;
Formal de partilha, vide item I;
Título de domínio, vide item II; 
Título de Propriedade, vide item I;
Título de reconhecimento de domínio, vide item II;
Título definitivo transferido com anuência do órgão fundiário estadual e 
federal, vide item I;
Decisão judicial que reconheça a posse ou instrumento de qualquer natureza 
que transmita a posse entre proprietário e possuidor, ou entre possuidores, 
vide item I;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial do Estado.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – 
IPAAM, em Manaus, 27 de setembro de 2018.
                    MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA
Diretor Presidente do IPAAM
 
2031/T/10  
Antonio Belo Lima 
 
2208/10
 492/2018
 
 
                                 Manaus, 25 de setembro de 2018
  MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA                                                                 
Diretor Presidente do IPAAM
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS 
– IPAAM
Extrato nº 185/2018. O Diretor Presidente do IPAAM, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102/2007, NOTIFICA os  
Autuados  abaixo mencionados, da decisão de ARQUIVAR os  Autos de 
Infração, considerando a decisão tomada com base nos termos do artigo 21, § 
2º do Decreto nº. 6514/08.
PROCESSO
 
INTERESSADO
 
        
A.I
  
DECISÃO
4693/T/08
 
J.M de França 
Madeireira a Natureza
 
0929/08
 
294/2018
2042/T/10  
Francisco Lopes Filho
 2215/10
 493/2018
1256/T/10  
Prefeitura Municipal de 
Iranduba
 
0786/10
 494/2018
2034/T/10  
 2233/10
 495/2018
4720/T/07  
Luiz Carlos de Oliveira 
 156/07
 328/2018
0919/T/10  
Osvaldina Barbosa de 
Sá
2619/10
 139/2018
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS 
– IPAAM
Extrato nº 186/2018. O Diretor Presidente do IPAAM, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102/2007, NOTIFICA os 
Autuados abaixo mencionados, da decisão de MANTER os Autos de Infração 
descritos, ficando estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar 
recurso junto ao CEMAAM ou 05 (cinco) dias para recolher o valor da multa 
imposta, contado desta publicação.
PROCESSO
 
INTERESSADO
 
A.I
 
DECISÃO 
 
0837/T/15
 
Paraíso Fabricação e 
Comercio de Madeira
 9441/15
 
479/2018
 
4398/T/11
 
João Raimundo Lucas 
Roldão
 
3591/11
 
471/2018
 
5045/T/11
 
José Araújo de Lima
 4253/11
 
473/2018
 
4105/T/11
 
José Aucelio Rodrigues 
 
3609/11
 
462/2018
 
                                  Manaus, 25 de setembro de 2018
  MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA                                                                 
Diretor Presidente do IPAAM
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS 
– IPAAM
Extrato nº 188/2018. O Diretor Presidente do IPAAM, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102/2007, NOTIFICA os  
Autuados  abaixo mencionados, da decisão de ARQUIVAR os  Termos de 
Apreensão/Depósito, considerando a decisão tomada com base nos termos 
do artigo 21, § 2º do Decreto nº. 6514/08.
PROCESSO
 
INTERESSADO
 
  
T .A.D
 
DECISÃO
 
2638/T/09
 
Martins 
Machado 
Soares
 
158/09
 
281/2018
 
2138/T/09
 
Estaleiro Rio 
Amazonas Ltda
 
124/09
 
151/2018
 
                                  Manaus, 25 de setembro de 2018
  MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA                                                                 
Diretor Presidente do IPAAM
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS 
– IPAAM
Extrato nº 190/2018. O Diretor Presidente do IPAAM, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102/2007, NOTIFICA o Autuado  
abaixo mencionado, da decisão de ARQUIVAR o  Auto de Infração,d a 
decisão tomada com base nos termos do artigo 15-B, Decreto nº. 6.686/08.
                                 Manaus, 25 de setembro de 2018
  MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA                                                                 
Diretor Presidente do IPAAM
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS 
– IPAAM
Extrato nº 191/2018. O Diretor Presidente do IPAAM, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102/2007, NOTIFICA o  Autuado  
abaixo mencionado, da decisão de Torna Nulo e Sem Efeito, o  Auto de 
Infração, considerando a decisão tomada com base nos termos do artigo. 100, 
do Decreto Federal nº. 6514/08, culminando com seu arquivamento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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