DOEAM 11/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 11 de setembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 19
INSTRUÇÃO NORMATIVA –Nº 05/2018 - GSUSAM
Dispõe sobre os procedimentos deusufruto de férias a partir do exercício do
ano 2018 dos servidores da Secretaria Estadual de Saúde- SUSAM.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
e;
CONSIDERANDO o interesse da Administração em proceder a
regulamentação das férias, maximizando a efetividade dos princípios
constitucionais;CONSIDERANDO o que estabelece osartigos62, 63 e 64 da
Lei nº 1.762 de 14 de novembro de 1986, Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, o Decreto nº 38.255, de 18 de setembro de 2017, que
disciplina o funcionamento do Sistema de Pessoal do Poder Executivo
Estadual – SPPE;
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar a concessão das férias no
âmbito da Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de padronizar procedimentos
para o funcionamento no que se refere ás férias regulamentares.
RESOLVE:
Art.1º. Estabelecer que as férias dos servidores pertencente ao Sistema
Único de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde serão previstas em escala
anual para execução no exercício imediato organizado pelo setor de recursos
humanos de cada Unidade, obedecendo ao limite máximo mensal suportado
para concessão, protocolizando às Secretarias Executivas Adjuntas, Capital e
Interior respectivamente e Departamento de Gestão de Recursos Humanos –
DGRH.
Parágrafo Único: A aprovação da escala anual de férias importa a concessão
do direito de afastamento na época fixada.
I -A escala para 2019será considerada do exercício imediato para os anos
subsequentes, sendo informada até o último dia útil do mês de novembro.
Art. 2º. Somente será permitido ao servidor o usufruto das férias após
finalizado o período aquisitivo, independente da Unidade Hospitalar na qual o
servidor esteja lotado. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos 12(doze) meses de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo Único. Completado o período aquisitivo nos termos definidos no
caput, as férias poderão ser programadas para qualquer mês dentro do
exercício, independente da data de início do exercício, obedecendo o que
estabeleça o art. 1º.
I –O servidor que detenha período de férias à usufruto, ou seja, em atraso, o
RH das Unidades deverá elaborar uma programaçãopara sanamento destas,
atendida a conveniência do serviço público e o interesse do servidor, sem
causar prejuízos a ambos para o usufruto desta.
II –Deve o Gestor Principal, em comum acordo com o servidor sanar a
programação para o usufruto das férias ainda pendentes, não podendo estas
conflitarem com a do mês já concedido dentro do exercício.
III – A programação de férias conforme dispõe o inciso I, deverá ser informado
a Secretaria de Estado de Saúde, com justificativa para os devidos registros
legais.
Art.3º.Nos casos de servidores exclusivamente comissionados sem vínculo,
se ocorrer exoneração seguida de nomeação em outro cargo, sem
interrupção temporal, ou transferido para outra unidade de saúde por motivo
de conveniência da Administração, em virtude de continuidade do vínculo,
considerar-se-á como data base a data de início do exercício da nomeação
originária.
Parágrafo Único: No caso do servidor comissionado sem vínculo ser
exonerado do cargo e nomeado para um outro cargo que não guarde relação
com o anterior, seja de atribuições diversas, mesmo não tendo interrupção do
tempo de exercício, considerar-se-á novo provimento, não cabendo para
efeito de férias no novo cargo em comissão o período anterior.
Art. 4º. Aos servidores contratados através do Regime Direito Administrativo
que tiverem o contrato prorrogado, sem interrupção temporal, prevalecerá
para fins de contabilização do período aquisitivo, à data de início originário do
exercício.
Art.5º. Quando houver nomeação de servidor estatutário para ocupar cargo
comissionado e ocorrer antes do mês programado para usufruto das férias,
esta ficará a cargo da Chefia imediata à concessão da mesma, atendida a
conveniência do serviço público e o interesse do servidor.
Art.6º. As férias deverão obrigatoriamente ser usufruídas nas seguintes
condições: a) em período único de 30 dias; b) em dois períodos de 10 e 20
dias;ou em dois períodos de 15 e 15 dias.
Parágrafo único. Ocorrendo parcelamento de férias, o intervalo entre os
períodos não poderá ser inferior a trinta dias de efetivo exercício.
Art.7º.Os ocupantes do cargo de Técnico de Radiologia usufruirão 20 dias de
férias consecutivos, por semestre, desde que na atividade profissional do
cargo, obedecendo o que estabelece o art. 2º desta IN.
Art.8º. O usufruto das férias poderá ser transferido para outra data oportuna,
por necessidade do serviço e/ou por interesse do servidor, devendo as férias
serem gozadas de forma integral antes do novo período aquisitivo, observado
o que estabelece o art. 1º desta IN.
Art.9º. A transferência de férias por necessidade do serviço será autorizada
pelo Diretor da Unidade, encaminhando à Secretaria de Estado da Saúde
para ser publicada no Diário Oficial do Estado, informando, no respectivo ato,
nova data e o motivo da transferência na qual o servidor está envolvido e que
impossibilita o usufruto das férias.
Art.10º. A transferência de férias por interesse do servidor só poderá ser
acatada obedecendo o disposto do art. 1º e deverá, obrigatoriamente, ser
informado à Secretaria de Estado de Saúde para publicação no Diário do
Estado, autorizada pelo Diretor da Unidade, informando no respectivo ato, a
nova data do usufruto da mesma.
Art.11º.Os avisos de férias concedidos deverão ser encaminhados à SUSAM
(umavia) para efetivo controle.
Art.12º. O modelo do documento de Aviso e Prorrogação de férias deverá
obrigatoriamente ser o constante do Anexo I desta IN.
Art. 13º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE–SE, CUMPRA-SE, ANOTE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE,em Manaus, 28 de
agostode2018.
ORESTES GUIMARÃES DE MELO FILHO
Secretário de Estado de Saúde
AVISO DE FÉRIAS
ÓRGÃO: SUSAM
LOTAÇÃO:
SERVIDOR:
MATRICULA:
CARGO:
VINCULO:
DATA:
De acordo com o disposto no Artigo 62 da lei nº 1762, de 14/11/1986, comunicamos que
conforme a Escala de Férias devidamente
aprovada por Vossa Senhoria, o servidor acima relacionado deverá entrar de férias confirmo exercício de _____/______, que deverão ser
gozados no período:
ÚNICO DE 30 DIAS QTD dias
RETORNO
De: ____/____/____ a _____/_____/_____ ________ _____/____/_____
10/20 e
20/10 dias QTD dias RETORNO
De: ____/____/____ a _____/_____/_____________ _____/____/_____
De: ____/____/____ a _____/_____/_____________ _____/____/_____
15/15 dias QTD dias RETORNO
De: ____/____/____ a
_____/_____/_____ ________ _____/____/_____
De: ____/____/____ a _____/_____/_____ ________ _____/____/_____
Cientes: ______________________ _____________________ ____________________
__________________
Chefe Imediato
Servidor
Setor Pessoal Unidade DGRH/GCA
FÉRIAS PRORROGADAS
Necessidade do Serviço Interesse do Servidor
ÚNICO DE 30 DIAS
RETORNO
De: ____/____/____ a _____/_____/_____ _____/____/_____
10/20 e
20/10 dias QTD dias RETORNO
De: ____/____/____ a _____/_____/_____ ________ _____/____/_____
De: ____/____/____ a _____/_____/_____ ________ _____/____/_____
15/15 dias QTD dias RETORNO
De: ____/____/____ a _____/_____/_____ ________ _____/____/_____
De: ____/____/____ a
_____/_____/_____ ________ _____/____/_____
Cientes: ______________________ _____________________ ____________________
__________________
Chefe Imediato Servidor
Setor Pessoal Unidade DGRH/GCA
00/2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA –Nº 06/2018 - GSUSAM
Dispõe sobre os procedimentos deconcessão da licença especial dos
servidores da Secretaria Estadual de Saúde- SUSAM.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
e;
CONSIDERANDO o interesse da Administração em regulamentar os
procedimentos necessáriospara a concessão da licença especial;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 78 da Lei nº 1.762 de 14 de
novembro de 1986, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de padronizar procedimentos
para a concessão da Licença Especial no âmbito da Secretaria Estadual de
Saúde Nível Central, Unidades de Saúde da Capital e Interior.
RESOLVE:
Art.1º. Estabelecer que os processos de solicitação de licença especial
deverão seguir os seguintes procedimentos:
I.Do pedido - Instaurar o processo com no mínimo 60 dias de antecedência,
prazo este, para a devida instrução do processo.
II.Do requerimento -deverá ser preenchido pelo setor de recursos humanos
de cada Unidade de Saúde integrante do Sistema Único de Saúde – SUSAM,
da seguinte forma
a)Unidades de Gestão Plena:
1-O requerimento deverá conter: o pedido ao Secretário de Estado de Saúde,
qualificação do servidor, lotação, cargo, matrículae assinatura do servidor
requerente;
2-Da informação complementar: deverá conter o liame jurídico do servidor,
data de admissão, data da posse, cópia do ato de nomeação, período de
concessão da licença, indicação do quinquênio correspondente ao período,
assinatura e matrícula do responsável pelas informações do RH da Unidade
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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